TJBA - 8000211-48.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 20:39
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA VERLY em 06/07/2023 23:59.
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16/08/2023 19:40
Decorrido prazo de SAMUEL DA ROCHA VERLY em 06/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:22
Baixa Definitiva
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26/07/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 19:21
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Documento_1
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07/07/2023 19:02
Decorrido prazo de HEBERT FERNANDES CHAGAS em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:17
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000211-48.2023.8.05.0172 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mucuri Autor: A.
S.
B.
Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504) Representante: Gleicia Pessoa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Gleicia Pessoa Da Silva Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alenildo Olegario De Brito Advogado: Hebert Fernandes Chagas (OAB:BA45108) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000211-48.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: A.
S.
B. e outros Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB:ES6504) REU: ALENILDO OLEGARIO DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada por A.S.B, representado por sua genitora, a Sra.
GLEICIA PESSOA DA SILVA LEMOS, em face de ALENILDO OLEGÁRIO DE BRITO.
Decisão arbitrando alimentos provisórios (ID 365486169).
Designada audiência de conciliação, as partes entabularam acordo, conforme se depreende da assentada ID 379810719.
Com vistas, o Representante do Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (ID 390821232).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo nos preceitos legais.
As partes estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, por todo exposto, com aquiescência do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante de ID 379810719, que fica fazendo parte integrante desta decisão e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois deferido à gratuidade da justiça.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mucuri, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira Juiz de Direito -
06/06/2023 21:07
Expedição de intimação.
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06/06/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 14:57
Expedição de intimação.
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01/06/2023 14:57
Homologada a Transação
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29/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/04/2023 07:34
Expedição de intimação.
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05/04/2023 11:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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28/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:44
Expedição de intimação.
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15/03/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/02/2023 17:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/04/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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23/02/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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