TJBA - 8000562-21.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 19:41
Baixa Definitiva
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08/04/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 19:40
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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12/01/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 04:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:21
Juntada de Alvará
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16/08/2023 20:40
Decorrido prazo de LUANE DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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16/08/2023 19:42
Decorrido prazo de LUANE DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/08/2023 05:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:56
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/07/2023 17:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 20:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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09/07/2023 18:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:15
Decorrido prazo de LUCILIA OSORIO MOREIRA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000562-21.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Melcina Cardoso Souza Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424) Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216) Advogado: Luane Da Silva Santos (OAB:BA70235) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000562-21.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MELCINA CARDOSO SOUZA Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS (OAB:BA70235), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO registrado(a) civilmente como SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) SENTENÇA Vistos, etc.
MELCINA CARDOSO SOUZA ajuizou ação declaratório de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência em face de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que em março de 2023 percebeu que havia descontos em seu benefício, estes iniciados desde dezembro de 2021.
Aduz que não contratou com a requerida, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, indenização por dano moral e ressarcimento em dobro dos valores cobrados.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a antecipação de tutela e a gratuidade judiciária (ID 379560436).
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que os descontos reclamados pela autora são decorrentes de contrato firmado entre as partes.
Rechaçou os danos morais, sustentou não ser hipótese de devolução em dobro e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID 387158392).
Em audiência de tentativa de conciliação, as partes foram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 390792753). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Anota-se que, apesar da forma jurídica da ré, que é constituída como associação, entende-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, a assessoria multidisciplinar, rede de descontos e programa de saúde particular oferecidos pela requerida possui características de um contrato de seguro ou equivalente, sendo que, mediante o pagamento de uma contraprestação, a associação se compromete a garantir tais benefícios ao aderente contra determinados infortúnios.
A controvérsia reside na contratação ou não dos serviços prestados pela requerida.
Não se pode exigir que a parte autora fizesse prova negativa, isto é, de que não celebrou o contrato junto à ré; portanto, cabia à requerida comprovar que houve a contratação entre as partes, justificando, dessa maneira os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Além disso, é evidente a posição de hipossuficiência da autora frente ao requerido, em relação à consecução do meio probatório.
Assim, frente à verossimilhança das alegações da requerente e ao desequilíbrio entre as partes na produção das provas necessárias ao deslinde da presente lide, imperiosa a determinação da inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, competia à requerida a comprovação de autenticidade da contratação (ID 386157182), dada a controvérsia quanto à fraude contratual arguida pelo requerente.
Não obstante essas razões, o art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, define que incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Nesse sentido: INEXIGIBILIDADE DÉBITO.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário não reconhecidos Alegação de falsidade de assinatura.
Distribuição do ônus da prova.
Inteligência dos artigos 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Danos morais.
Acolhimento.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do apelante configurada.
Danos morais.
Ocorrência.
Dano in re ipsa.
Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012713 82.2020.8.26.0068; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (REsp n.º 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2.ª Seção, j. 24/11/2021).
Repita-se, instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a requerida foi pelo julgamento antecipado da lide.
Em segundo lugar, observa-se que, não obstante a juntada de cópia do RG do autor, não houve juntada de possível comprovante de endereço, documento comumente exigido em tais espécies de contratações.
Não trouxe o réu, portanto, fato que justificasse a sua conduta, ou seja, não demonstrou que tomou todas as cautelas necessárias para não prestar o mau serviço, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório, tanto a luz do direito comum (CPC, art. 373, II) como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII).
Logo, forçoso reconhecer que os descontos são realmente indevidos e ilegais. É congruente e imperioso o reconhecimento da nulidade de débitos, bem como o ressarcimento dos descontos indevidos, leia-se inautorizados, na conta bancária da autora.
Assim, são devidos os danos materiais em valor igual ao que foi indevidamente desembolsado pela autora, na forma simples, ante a ausência má-fé, acrescidos da atualização monetária e juros legais.
Com efeito, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido pela autora, porquanto em se tratando de desconto indevido, in re ipsa o dano moral decorrente da supressão de valores de sua conta bancária, dispensando prova objetiva de qualquer prejuízo, o qual se presume e decorre do próprio fato e da experiência comum.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
Autor alegou ter sofrido descontos indevidos no respectivo benefício previdenciário.
Sentença de procedência, com fixação dos danos morais em R$3.000,00.
Irresignação do demandante.
Pleito de majoração da indenização para R$10.000,00.
Acolhimento parcial para majorar a indenização para o importe de R$5.000,00.
Precedentes desta E.
Câmara de Direito Privado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000887-25.2019.8.26.0414; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).
Desse modo, considerando-se os transtornos e dissabores sofridos pela requerente, a requerida também deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, eis que se afigura suficiente para ressarcir os transtornos sofridos pela autora, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do bom senso e moderação que sempre devem nortear as decisões judiciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em ID 379560436, para DECLARAR a inexistência dos débitos e CONDENAR a requerida, à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, de forma simples, ante a ausência de má fé, corrigidos monetariamente da data dos respectivos débitos, acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo até a data da efetiva restituição, em valores a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença; CONDENO os requeridos, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora sucumbido minimamente, condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, data registrada no sistema.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/06/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:59
Expedição de ofício.
-
01/06/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 29/05/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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15/05/2023 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 21:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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08/05/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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17/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:02
Expedição de ofício.
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12/04/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:50
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 29/05/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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05/04/2023 07:46
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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