TJBA - 8009237-80.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009237-80.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROBERT NEY BERTOLINO e outros Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB:MG154833), FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB:MG225867) REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA Advogado(s): SERGIO NASCENTES BADARO DE RESENDE (OAB:MG113062), HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROBERT NEY BERTOLINO e KELCILENE MARLENE BERTOLIN em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GAIA LTDA - CONDOMÍNIO TRANCOSO RESIDENCE.
Alegam os autores que adquiriram um imóvel denominado "ATENAS CASA B-12" pelo valor de R$ 469.000,00, tendo efetuado o pagamento substancial do preço.
Sustentam que o réu pretende rescindir unilateralmente o contrato após o recebimento quase integral do valor, notificando-os por telegrama.
Requerem a declaração de validade do negócio jurídico e a manutenção na posse do imóvel.
Em tutela de urgência, postularam que a ré se abstivesse de tomar qualquer atitude que impedisse a posse ou uso e gozo do imóvel pelos autores, o que foi deferido por este juízo.
A parte ré, em contestação, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da segunda autora (Kelcilene) e, no mérito, sustentou que houve descumprimento contratual pelos autores, consistente em atrasos nos pagamentos e acréscimo de área construída sem autorização, o que justificaria a rescisão contratual.
Requereu a revogação da tutela concedida.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e pugnando pela manutenção da tutela e procedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, alegou a parte ré falta de legitimidade ativa da 2ª autora, Kelcilene Marlene Bertolin, sob o fundamento de que não figura como parte no Compromisso de Compra e Venda.
Analisando os documentos dos autos, verifico que no ID 423365450 consta a proposta de compra do imóvel "Trancoso Residence" em que constam como compradores ambos os autores (Robert Ney Bertolino e Kelcilene Marlene Bertolin).
Ademais, os pagamentos realizados também foram efetuados em nome de ambos, conforme se observa pelos comprovantes anexados, demonstrando que os dois autores participaram efetivamente da relação jurídica em análise.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª autora, reconhecendo sua participação na relação contratual objeto da lide.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores com base no art. 6º, VIII, do CDC, verifico a pertinência de seu deferimento, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes (aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário) e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente à construtora/incorporadora.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos em que será detalhado nesta decisão.
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Com base nas alegações das partes, identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se houve desconto de R$500,00 (quinhentos reais) no valor do sinal, conforme alegado pelos autores; b) Se existiu acordo verbal entre as partes para vincular o pagamento das parcelas ao andamento da obra; c) Se os atrasos nos pagamentos das parcelas configuraram inadimplemento substancial capaz de justificar a rescisão contratual; d) Se houve entrega da posse do imóvel aos autores; e) Se a obra realizada no subsolo (porão) do imóvel caracteriza mera benfeitoria ou acréscimo de área construída não autorizado; f) Se a reforma realizada no subsolo foi autorizada ou executada pela ré, diretamente ou por terceiros por ela indicados; g) Se a reforma no subsolo demandava autorização do Município de Porto Seguro, e se a ausência de tal autorização configura infração contratual apta a ensejar a rescisão; h) Se a conduta dos autores caracterizou infrações contratuais que justifiquem a rescisão do contrato; i) Se é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC, e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe aos autores comprovar: O pagamento das parcelas do contrato; a existência de acordo verbal para ajustar os pagamentos ao andamento da obra; que as reformas realizadas no subsolo do imóvel foram autorizadas pela ré ou executadas com seu conhecimento e anuência. b) Incumbe à ré comprovar: Que não concedeu o desconto de R$500,00 no valor do sinal; que não entregou a posse do imóvel aos autores; que a obra realizada no subsolo caracteriza acréscimo substancial de área construída e não mera benfeitoria; que as reformas realizadas configuram infração contratual grave, suficiente para justificar a rescisão; que o inadimplemento dos autores foi substancial a ponto de justificar a rescisão do contrato, de modo a afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Diante da controvérsia estabelecida, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova pericial de engenharia no imóvel objeto da lide, para constatar a natureza e extensão das obras realizadas no subsolo, verificando se caracterizam mera benfeitoria ou acréscimo de área construída, bem como os impactos estruturais e econômicos dessas alterações.
Para tanto, nomeio como perito o engenheiro civil Engenheiro Civil Thales Augusto Ribeiro, CREA/BA 3000115338, telefone (73) 9837-1185 e e-mail [email protected], devidamente inscrito junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários e indicar data para realização da perícia.
Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o depósito dos honorários periciais.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias. b) Prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelos autores no ID 490261412 e daquelas que vierem a ser indicadas pela ré, no prazo de 15 dias. c) Depoimento pessoal das partes, a fim de esclarecer os pontos controvertidos.
Deixo para designar audiência de instrução e julgamento após a conclusão do laudo pericial.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8009237-80.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Robert Ney Bertolino Advogado: Antonio Augusto De Mello (OAB:MG154833) Advogado: Fernanda Dantas De Oliveira Barbosa (OAB:MG225867) Autor: Kelcilene Marlene Bertolin Advogado: Antonio Augusto De Mello (OAB:MG154833) Advogado: Fernanda Dantas De Oliveira Barbosa (OAB:MG225867) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Gaia Ltda Advogado: Sergio Nascentes Badaro De Resende (OAB:MG113062) Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009237-80.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ROBERT NEY BERTOLINO e outros Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB:MG154833), FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB:MG225867) REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA Advogado(s): SERGIO NASCENTES BADARO DE RESENDE (OAB:MG113062), HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB:DF26926) DESPACHO Vistos etc.
Dê-se ciência as partes a respeito do acordão de id 443532498.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo.
Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade.
Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8009237-80.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Robert Ney Bertolino Advogado: Antonio Augusto De Mello (OAB:MG154833) Advogado: Fernanda Dantas De Oliveira Barbosa (OAB:MG225867) Autor: Kelcilene Marlene Bertolin Advogado: Antonio Augusto De Mello (OAB:MG154833) Advogado: Fernanda Dantas De Oliveira Barbosa (OAB:MG225867) Reu: Empreendimentos Imobiliarios Gaia Ltda Advogado: Sergio Nascentes Badaro De Resende (OAB:MG113062) Advogado: Humberto De Oliveira Pereira (OAB:DF26926) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8009237-80.2023.8.05.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT NEY BERTOLINO e outros RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS GAIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes autoras, por meio de seu Advogado, para apresentar réplica à contestação em 15 (quinze) dias.
Eu, Belª.
Eloisa Santos da Silva, Auxiliar de cartório, que digitei.
Eu, Belª.
Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.
Porto Seguro, Estado da Bahia, 22 de fevereiro de 2024.
Luciana Pereira Campos Diretora de Secretaria -
19/02/2025 20:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de procuração
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10/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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06/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:02
Juntada de Termo de audiência
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18/01/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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29/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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17/12/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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15/12/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 13:44
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 20:09
Conclusos para decisão
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05/12/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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