TJBA - 8001744-64.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001744-64.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL e outros Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241), DANIEL GERBER (OAB:RS39879) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em face da sentença de Id. 485988934.
Aduz o Embargante que a sentença contém omissão, contradição ou obscuridade, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
A recorrida apresentou contrarrazões.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id. 487810607).
Contrarrazões tempestiva (Id. 493075076) Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: " No entanto, contrariando o aludido, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de descontos irrisórios revela-se excessivo ante as peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de suporte para a honra ofendida e de punição ao ofensor. 12.
No presente caso, o dano suportado pela parte foi de valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, além disso o Embargante sempre se colocou à disposição para restituir em dobro os valores cobrados, não colocando óbices para estornar os valores controvertidos. " Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: "[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)" Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
No tocante ao pleito da Embargada de litigância de má-fé, entendo que na hipótese não restou caracterizada, consoante o entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera utilização de instrumento processual não configura litigância de má-fé. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a ora embargante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1401913 SP 2013/0295919-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2017) Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença. Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA - BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
11/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 21:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001744-64.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria De Fatima Souza Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001744-64.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
MARIA DE FÁTIMA SOUZA DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
Aduz que a demandada vem fazendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário, a mensalidade sindical denominada CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, sendo que tal serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.
Citado, o requerido apresentou contestação.
As partes compareceram em audiência. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, uma vez que o argumento de que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato, não encontra respaldo legal.
Conforme se verifica da petição inicial, esta é suficientemente clara na descrição dos fatos, bem como inexiste qualquer prejuízo a ampla defesa e ao contraditório, sendo que a questão relativa à validade da contratação é matéria de mérito, tendo sido inclusive determinada a inversão do ônus da prova.
Daí porque afasto a preliminar aventada.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A parte ré, em sua peça defensiva, argui a ausência de interesse de agir, pelo fato de a parte autora não comprovar que a pretensão deduzida foi resistida em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Daí porque rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à legalidade de descontos realizados pela acionada no benefício previdenciário da parte autora, especificadas como CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, bem como presença dos requisitos da responsabilidade civil e repetição de indébito.
Assim, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
No presente caso, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, mediante demonstração dos descontos iniciados em março de 2024.
A acionada, por sua vez, não demonstra que os descontos eram lícitos, fruto de autorização da parte autora, pois juntou aos autos uma ficha de filiação com suposta assinatura virtual do requerente, mas que este nega ter realizado.
Sabe-se que a jurisprudência tem admitido provas com a citada, de contrato assinado virtualmente, porém, tem considerado alguns elementos como importantes para definir se houve ou não a contratação, como a existência de biometria facial no momento da celebração do negócio jurídico, IP do dispositivo utilizado para contratar e geolocalização. É o que se infere dos acórdãos abaixo: Ação declaratória c.c. indenizatória.
Empréstimo consignado.
Impugnação à contratação, com alegação de vícios de forma.
Assinatura via biometria facial.
Juntada de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes com foto da parte autora.
Provas dos autos que revelam a regularidade da contratação.
Pretensão improcedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10197725420218260564 SP 1019772-54.2021.8.26.0564, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 29/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).
No caso dos autos, o suposto termo de filiação tem uma assinatura escrita digitalizada que destoa visivelmente da assinatura comum da parte autora, como pode ser visto em seu documento de identidade e procuração.
Além disso, o fato do mesmo documento poder ser acessado na verificação de autenticidade disponível em RegulaSign.com não pode conduzir à presunção de que o autor se cadastrou no aplicativo e assinou o documento por lá, pois não há selfie dele no documento apresentado e também não é possível verificar a autenticidade do documento, não sendo possível dizer que ele fez o cadastro e assinou o documento.
Com efeito, os elementos que constam no documento virtual são insuficientes para demonstrar que houve um aceite da parte autora na filiação e concordância com os descontos realizados.
Assim, não provada a legalidade dos descontos, procedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de suspensão das cobranças realizadas e de devolução dos valores cobrados a título de CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, com fulcro no art. 186 do Código Civil.
Frise-se que a hipótese não é de devolução em dobro, como determina o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os descontos foram realizados a título de contribuição para caixa de assistência que é fechada, restrita a determinado grupo de associados, não ostentando a qualidade de fornecedora prevista no art. 3º da lei que regula as relações de consumo.
Assim, não se aplicam as regras do referido diploma.
Em caso semelhante se pronunciou o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS ADVOGADOS - UNIMED - LEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FATO INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
I - Uma vez que atua como prestadora de serviços médicos da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, a UNIMED é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que visa a indenização por danos materiais, decorrente do não fornecimento de prótese necessária à realização da cirurgia.
II - A responsabilidade civil dos prestadores de serviços é solidária, nos termos do art. 20 c/c 25, § 1.º, do CDC.
V.V: 1) O plano de saúde intermediado pela Caixa de Assistência dos Advogados (CAA) é fechado, não está aberto ao mercado, se limitando aos Associados e seus dependentes.
Falta-lhe a qualidade de "fornecedor", prevista no art. 3º do CDC, eis que ausente o requisito da onerosidade do serviço ofertado, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor nessa relação. 2) A CAA-MG possui natureza assistencialista.
Essa conclusão pode ser extraída do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), que atribuí à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções regulamentares obrigatórias, podendo a CAA promover em benefício dos seus Advogados Associados, inclusive, plano de seguridade complementar. 3) A Lei Federal nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreve que a relação jurídica dos planos fechados com seus associados é típica, pois apresenta peculiaridades na forma de constituição, administração, obtenção de receitas, que, indiscutivelmente, destoam dos planos de saúde submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10525071268433001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015) Quanto à configuração da responsabilidade civil e a reparação por danos morais, dúvidas não existem quanto à atitude ilícita da parte Ré e do dano extrapatrimonial experimentado pela parte Autora, em razão dos descontos indevidos ocorridos no diretamente no benefício previdenciário da requerente, que é uma pessoa idosa beneficiária da Previdência Social, que tem como principal meio de subsistência esse benefício, de poucos recursos financeiros.
Tal situação subtrai a tranquilidade, causando frustração e alteração de estado emocional em qualquer pessoa, mormente o suplicante.
Assim, diante da peculiaridade do caso, em se tratando de desconto incidente sobre verba de caráter de sobrevivência e cunho alimentar, é irrefutável o dano extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Ainda, não se olvide que é necessária a reparação dos danos morais sofridos pela parte Autora para que seja cumprida a dupla natureza da indenização, qual seja, a de trazer um lenitivo àquele que foi lesado e, paralelamente, inibir o comportamento antijurídico do lesante.
Destarte, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 14 do CDC e 5º, V e X da CR/88, no valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora descrita na inicial, intitulados de CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, determinando o cancelamento da tarifa objeto da lide, estabelecendo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma dobrada, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
23/03/2025 22:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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23/03/2025 22:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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23/03/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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07/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001744-64.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Maria De Fatima Souza Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001744-64.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 12 de DEZEMBRO de 2024, às 15hs:30mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 06/11/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
24/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 17:43
Expedição de citação.
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13/02/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:40
Juntada de conclusão
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12/12/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/12/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:57
Expedição de citação.
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06/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/12/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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06/11/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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