TJBA - 8000315-78.2023.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000315-78.2023.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Joao Caldeira Da Silva Advogado: Willian Da Silva Souza (OAB:BA72869) Requerido: Talita Souza Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000315-78.2023.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: JOAO CALDEIRA DA SILVA Advogado(s): WILLIAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA72869) REQUERIDO: Talita Souza da Silva Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por João Caldeira da Silva em face de Talita Souza da Silva, partes já qualificadas.
Narra o autor que, em 21 de janeiro de 2014, através do processo nº 000226-282013.805.0224, Ação de Alimentos, que correu perante este Juízo, estabeleceu-se que o requerente contribuiria para o sustento de sua neta, Talita Souza da Silva, com o valor mensal de R$100,00 (cem reais) mensais.
Em que pese venha adimplindo sua obrigação, a alimentanda completou a maioridade civil e não frequenta instituição de ensino.
Assim, pediu o autor a exoneração da obrigação alimentar.
Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 381020366.
Citada a ré ao ID. 383445776, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do CPC, pois, embora citada, a ré quedou-se revel.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A obrigação alimentar decorre do vínculo de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil), sendo devida nos limites das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a presta.
No caso em tela, o dever de prestar alimentos foi fixado em razão de ser a alimentanda, então menor de idade, dependente de terceiros para seu sustento, considerando também a obrigação de assistência que os avós podem assumir subsidiariamente.
Com a maioridade civil, entretanto, cessa automaticamente o poder familiar e, consequentemente, a presunção de necessidade alimentar, conforme o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil.
Após a maioridade, os alimentos somente podem ser exigidos caso seja demonstrada a incapacidade da parte alimentada de prover sua própria subsistência, a qual se presume, em regra, para aqueles que estejam cursando ensino técnico ou superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No presente caso, restou incontroverso que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não frequenta instituição de ensino, conforme informado pelo autor e não contestado pela parte ré.
Não foi demonstrada qualquer condição que justifique a continuidade da obrigação alimentar, como incapacidade para o trabalho ou necessidade decorrente de estar cursando estudos para ingresso no mercado de trabalho.
Dessa forma, em face da ausência de demonstração de necessidade superveniente, cessa a obrigação alimentar do autor, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinta a obrigação alimentar fixada em favor de Talita Souza da Silva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Santa Rita de Cássia-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
02/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO CALDEIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 10:39
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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22/06/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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10/05/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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20/08/2023 20:12
Decorrido prazo de JOAO CALDEIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:35
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:39
Expedição de intimação.
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20/06/2023 18:18
Decorrido prazo de Talita Souza da Silva em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 21:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 15:35
Expedição de intimação.
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14/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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