TJBA - 0500918-71.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500918-71.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Jaci Fernandes Da Silva Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB:SP253418) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Guilherme Moreno Maia (OAB:SP208104) Terceiro Interessado: Angelo Manoel Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0500918-71.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: JACI FERNANDES DA SILVA Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB:SP253418), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), GUILHERME MORENO MAIA (OAB:SP208104) DECISÃO Conclusos.
Ante o Ofício no 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais no 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Segue os termos da ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código no 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500918-71.2014.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Guanambi Exequente: Jaci Fernandes Da Silva Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:BA58276) Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB:SP253418) Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465) Advogado: Guilherme Moreno Maia (OAB:SP208104) Terceiro Interessado: Angelo Manoel Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0500918-71.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EXEQUENTE: JACI FERNANDES DA SILVA Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB:SP253418), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465), GUILHERME MORENO MAIA (OAB:SP208104) DECISÃO Conclusos.
Ante o Ofício no 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais no 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo.
Segue os termos da ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. (g.n).
O processo deve ser movimentado pelo código no 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em substituição -
25/08/2022 10:03
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:29
Juntada de informação
-
19/01/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 16:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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15/11/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 08:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
07/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
28/09/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2021 21:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
-
07/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
07/09/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
01/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/07/2019 00:00
Mero expediente
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03/07/2019 00:00
Reativação
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10/06/2019 00:00
Reativação
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10/06/2019 00:00
Petição
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15/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Reativação
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14/05/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/11/2018 00:00
Por decisão judicial
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21/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
12/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Publicação
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01/11/2018 00:00
Cancelamento da distribuição
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28/07/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Mero expediente
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03/02/2018 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Publicação
-
12/09/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Petição
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20/07/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Publicação
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05/07/2016 00:00
Mero expediente
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09/03/2016 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Publicação
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11/11/2015 00:00
Mero expediente
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17/12/2014 00:00
Petição
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14/11/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Publicação
-
04/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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