TJBA - 8008127-84.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 07:35
Decorrido prazo de DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 07:35
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 04:18
Decorrido prazo de DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA em 29/08/2025 23:59.
-
07/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 29/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 24/03/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DANIELA DE SANTANA LEAL em 26/03/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8008127-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): ELCIO CURADO BROM (OAB:GO1516) REU: DANIELA DE SANTANA LEAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por BRB BANCO DE BRASILIA AS em desfavor de DANIELA DE SANTANA LEAL, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. O Autor informa ser credor da parte Ré na quantia total de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos). Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Regularmente citada, conforme doc.
ID 461699975, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida, razão pela qual lhe decreto a revelia. Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido. Não tendo o Réu opostos os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do CPC/2015, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor. Em face do exposto, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
21/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485542966
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008127-84.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Brb Banco De Brasilia As Advogado: Elcio Curado Brom (OAB:GO1516) Reu: Daniela De Santana Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8008127-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): ELCIO CURADO BROM (OAB:GO1516) REU: DANIELA DE SANTANA LEAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por BRB BANCO DE BRASILIA AS em desfavor de DANIELA DE SANTANA LEAL, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa ser credor da parte Ré na quantia total de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos).
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada, conforme doc.
ID 461699975, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido.
Não tendo o Réu opostos os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do CPC/2015, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Em face do exposto, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8008127-84.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Brb Banco De Brasilia As Advogado: Elcio Curado Brom (OAB:GO1516) Reu: Daniela De Santana Leal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8008127-84.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): ELCIO CURADO BROM (OAB:GO1516) REU: DANIELA DE SANTANA LEAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por BRB BANCO DE BRASILIA AS em desfavor de DANIELA DE SANTANA LEAL, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas.
O Autor informa ser credor da parte Ré na quantia total de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos).
Alega que tentou todas as formas usuais para recebimento do crédito sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Regularmente citada, conforme doc.
ID 461699975, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Regularmente citada, a parte ré não ofereceu os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015, nem pagou a dívida, razão pela qual lhe decreto a revelia.
Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido.
Não tendo o Réu opostos os embargos, aplica-se a norma contida no § 2º art. 701 do CPC/2015, qual seja, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Em face do exposto, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos da petição inicial, no pagamento do valor de R$ 331.507,76 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda, pelo IPCA e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Tratando-se de pagamento de quantia em dinheiro, preclusa a presente decisão, deverá a parte autora requerer o prosseguimento do feito na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC/2015 (art. 513, § 1º), ajustando o requerimento às exigências do art. 524 do CPC/2015.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Ré ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:31
Expedição de E-Carta.
-
12/02/2025 13:24
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 21:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
15/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 08/05/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:53
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
18/04/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0526609-18.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Cinthia Emanuelle de Souza Rodrigues
Advogado: Adhemar Santos Xavier
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2020 08:32
Processo nº 8000664-68.2018.8.05.0091
Municipio de Ibicarai
Eliete Sousa Pimentel
Advogado: Lucas Lima Tanajura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2025 11:09
Processo nº 8002063-38.2022.8.05.0271
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Jose Andrade Serra
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2022 19:25
Processo nº 0526609-18.2018.8.05.0001
Cinthia Emanuelle de Souza Rodrigues
Estado da Bahia
Advogado: Adhemar Santos Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2018 09:07
Processo nº 8138987-90.2022.8.05.0001
Coceal Comercial Central de Acucar e Cer...
Presidente a 1ª Camara de Julgamento Fis...
Advogado: Pedro Eduardo Pinheiro Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 14:35