TJBA - 8000410-24.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos. Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000, Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8000410-24.2024.8.05.0079 AUTOR: EMBARGANTE: ALFREDO BISPO CESARIO RÉU: EMBARGADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ALFREDO BISPO CESARIO em face de DACASA FINANCEIRA S/A.
O embargante alega, em síntese, excesso de cobrança decorrente de juros abusivos praticados nos contratos de adesão nº 35.150479-7 e nº 35.550575-8, com taxas de 16,81% e 17,49% ao mês, respectivamente.
Sustenta que as taxas aplicadas superam significativamente a média de mercado, caracterizando abusividade.
Postula a realização de perícia contábil e a revisão dos valores cobrados, com base em cálculos elaborados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (ID 429489415).
A inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça ao embargante, face à comprovada hipossuficiência financeira (ID 429489413).
Determinou-se a intimação do embargado para resposta no prazo de quinze dias (ID 472617267).
Devidamente intimado (ID 485759929), o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de ID 501445211.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DO EMBARGADO A revelia do embargado, devidamente certificada nos autos, implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela embargante, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, tal presunção não afasta a necessidade de análise das questões de direito e dos documentos constantes dos autos, o que passo a fazer.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo desnecessária sua realização.
Os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, aplicando-se o princípio da economia processual.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Primeiramente, quanto à alegação de impossibilidade de pagamento, embora se reconheça a situação de vulnerabilidade social do embargante, tal circunstância não a exonera do cumprimento da obrigação assumida.
Aduz, ainda, o embargante que os juros remuneratórios devem se limitar a taxa média do mercado.
Com o advento da Lei nº 4.595/1964 - que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições -, restou afastada a incidência da chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que dispõe o artigo 4º, inciso IX, daquele diploma legal, in verbis: Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...); Portanto, as limitações impostas pelo referido Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado.
Esse entendimento restou sedimentado com a edição da Súmula 596 do STF, segundo a qual as instituições financeiras, como o embargado, não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933, de forma que, por isso, estão elas autorizadas a cobrar, a esse título, percentual maior do que 12% ao ano.
Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula vinculante nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Ressalto que não sobreveio Lei Complementar e o dispositivo constitucional foi revogado pela EC 40/2003, portanto, não deve haver limitação dos juros a 12% ao ano em relação às instituições financeiras.
Contudo, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando delineada a abusividade desse encargo.
O Superior Tribunal de Justiça entende que se a taxa de juros remuneratórios for 1,5 vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título.
O Banco Central do Brasil, em seu endereço eletrônico (http://www.bcb.gov.br), disponibiliza planilha com a média das Taxas de Juros das Operações Ativas, de acordo com a pessoa que as celebram, o mês e o ano, bem como a modalidade do contrato.
Conforme essa planilha, em 02/09/2016 e 06/01/2017, datas das contratações sub judice, as médias da taxa de juros para operações como a do presente caso eram de 8,73% e 9,18%, respectivamente.
Assim, utilizando-se a lógica exposta acima, seria aceitável a cobrança de juros remuneratórios de até 12,99% e 13,77% ao mês nas respectivas contratações.
Verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados nos percentuais de 16,81% e 17,49% ao mês, do que se conclui que eles estão superiores a 1,5 vezes a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época em que foi firmado o pacto.
Logo, merece prosperar o pedido de limitação de juros remuneratórios formulado pelo embargante.
O embargante alega, ainda, impossibilidade de incidência de juros moratórios a partir do vencimento, ao fundamento de que sua aplicação deve ocorrer a partir da citação.
Porém, não lhe assiste razão.
O termo inicial para incidência dos juros moratórios dependerá da natureza jurídica da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
Em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, que determina a incidência dos juros de mora desde a citação.
Todavia, na hipótese de obrigação positiva, líquida e com termo certo, aplica-se o disposto no art. 397 do Código Civil, que dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, uma vez que configura "mora ex re".
Nesse sentido, considerando que o devedor tem conhecimento do valor da prestação e da data de vencimento, conforme decorre da modalidade de empréstimo pactuado, ele é constituído em mora a partir do momento que deixa de efetuar o pagamento conforme estabelecido, independentemente de outra providência do credor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam taxas de juros remuneratórios de 16,81% e 17,49% ao mês, nos contratos de adesão nº 35.150479-7 e nº 35.550575-8, e DETERMINAR a sua limitação a 12,99% e 13,77% ao mês, respectivamente.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade quanto a embargante por litigar sob o pálio da AJG.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv -
26/06/2025 09:49
Expedição de intimação.
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26/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/03/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000410-24.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: ALFREDO BISPO CESARIO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante, já que comprovada a hipossuficiência financeira alegada (ID 429489413).
Diante da ausência dos requisitos previstos no § 1º, do art. 919, do CPC, deixo de atribuir aos presentes embargos efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.R.I. Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
21/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472617267
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21/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 472617267
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14/05/2025 19:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000410-24.2024.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargante: Alfredo Bispo Cesario Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000410-24.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: ALFREDO BISPO CESARIO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante, já que comprovada a hipossuficiência financeira alegada (ID 429489413).
Diante da ausência dos requisitos previstos no § 1º, do art. 919, do CPC, deixo de atribuir aos presentes embargos efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.R.I.
Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000410-24.2024.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargante: Alfredo Bispo Cesario Embargado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000410-24.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: ALFREDO BISPO CESARIO Advogado(s): EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça à parte embargante, já que comprovada a hipossuficiência financeira alegada (ID 429489413).
Diante da ausência dos requisitos previstos no § 1º, do art. 919, do CPC, deixo de atribuir aos presentes embargos efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.R.I.
Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
23/02/2025 21:41
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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23/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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23/02/2025 21:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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23/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 08:53
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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