TJBA - 8001432-44.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara Criminal de Ubata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE SANTANA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
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10/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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09/03/2025 10:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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09/03/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ DECISÃO 8001432-44.2024.8.05.0265 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Ubatã Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Daniel Santos De Santana Advogado: Joaquim Saback D Oliveira Neto (OAB:BA70150) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001432-44.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ REQUERENTE: DANIEL SANTOS DE SANTANA Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO (OAB:BA70150) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória do réu Daniel Santos de Santana requerido pela defesa em apartado alegando em síntese: I) excesso do prazo para conclusão do processo sem causa da defesa; II) condições pessoais favoráveis.
ID:469357161.
Noticiam os autos do incluso inquérito policial que o denunciado DANIEL SANTOS DE SANTANA, praticou ato sexual consistente em ato libidinoso contra o menor D.H.A.S menor de 03 (três) anos de idade, no dia 09 de julho de 2024, por volta das 12h10min, no município de Ibirapitanga/BA.
Em 23 de julho de 2024, foi recebida, no processo principal, a Denúncia oferecida em desfavor de Daniel Santos de Santana, posteriormente Autos foram colocados para pauta de audiência de instrução e julgamento, urgente.
Requerimento de Liberdade Provisória do Réu. (ID:469357161) Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. (ID: 471011221) É o relatório.
Decido! Quanto ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva do réu DANIEL SANTOS DE SANTANA, é de considerar que manutenção da segregação cautelar se submete à presença ou ausência dos elementos que autorizariam o deferimento da medida, sujeitando-se, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado do processo, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Nesse contexto, o réu pleiteia pedido de revogação de sua segregação cautelar sem, todavia, trazer novo quadro fático que viesse fragilizar a manutenção da referida medida, restringindo-se a alegações sem embasamento subsistente para descaracterizar a existência dos requisitos cautelares.
Cumpre, inicialmente, refutar a alegação de excesso de prazo.
A tramitação processual, como amplamente reconhecido pela jurisprudência no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, deve ser analisada sob a perspectiva da razoabilidade e em consonância com as especificidades do caso concreto.
No presente feito, verifica-se que a defesa prévia foi regularmente apresentada em 07 de agosto de 2024, tendo havido posterior deliberação judicial para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Tais fatos evidenciam o regular curso do processo, não havendo inércia ou omissão atribuível ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público que pudesse justificar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ademais, eventual demora na tramitação processual, quando compatível com a complexidade da causa e com as peculiaridades do caso, não configura constrangimento ilegal.
Em comunhão com o exposto, o STJ possui o seguinte entendimento: (...) A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.968/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Oportunamente, registre-se que não há delonga processual, considerando que a prisão em flagrante ocorreu em 09/07/2024, e todos os atos do processo se deram com celeridade, respeitados os prazos previstos em lei.
Ainda em seus termos argumentativos, o requerente alega que é primário, possui 19 anos de idade, sem antecedentes criminais e tem residência fixa.
Aduz que estas condições são suficientes para demonstrar que ele não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal.
Contudo, é importante destacar que a gravidade da conduta praticada pelo denunciado, assim como pela periculosidade de sua ação, evidenciados pelos fatos trazidos aos autos, reforçam a manutenção dos requisitos cautelares escupidos na decisão deste Juízo, principalmente o risco à ordem pública.
Logo, a mencionada alegação do réu resta insubsistente para reforçar a revogação de sua prisão preventiva, já que os requisitos cautelares usados como fundamentos ainda remanescem presentes.
Em conformidade com o exposto, o STJ possui os seguintes entendimentos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato.
Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva decretada se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório do Agravante; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta da conduta, seja para assegurar a aplicação da Lei penal; constando no decreto prisional que -o crime foi praticado contra pessoa vulnerável na época dos fatos (criança de 11 anos de idade), o que demonstra a gravidade em concreto da ação e, por conseguinte, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Além disso, desde o ano de 2005, o acusado sequer foi encontrado para ser citado-.
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No mais, tenho que a prisão cautelar foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação, ressaltando-se, outrossim, a situação de foragido do Agravante; não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da medida.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.957/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Destarte, as alegadas circunstâncias favoráveis ao agente não desconstituem a existência dos elementos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, notadamente em virtude da gravidade da conduta e do elevado risco de reiteração delitiva do crime em análise.
Por fim, quanto às alegações em matéria de mérito, estas não devem ser apreciadas na presente oportunidade, sem conclusão da fase de instrução, assim como não reverberam, por si só, na fragilidade da prisão preventiva, principalmente quanto a narrativas sem comprovação inequívoca nos autos.
Pelo Exposto, acato o parecer Ministerial, pelos mesmos fundamentos, para INDEFIRIR o pedido de revogação de prisão feito pela defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DANIEL SANTOS DE SANTANA pelos fatos e fundamentos expostos.
Certifique da realização da audiência de instrução e julgamento no processo principal.
Expedientes necessários cumpra-se Ciência ao Ministério Público e a Defesa P.R.I Ubatã/BA. em 12 de fevereiro de 2025.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito. -
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/02/2025 12:35
Expedição de decisão.
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13/02/2025 10:55
Mantida a prisão preventida
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13/02/2025 10:55
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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29/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 16:52
Expedição de termo.
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16/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:38
Distribuído por dependência
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16/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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