TJBA - 8004454-32.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ISAQUE SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Documento_1
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31/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:55
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:17
Concedido o Habeas Corpus a ISAQUE SANTOS DA SILVA - CPF: *78.***.*88-31 (PACIENTE)
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20/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:21
Concedido o Habeas Corpus a RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*84-03 (IMPETRANTE)
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2024 18:05
Incluído em pauta para 19/03/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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05/03/2024 18:01
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2024 16:11
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de HC 8004454_32.2024 TRAFICO AUTORIA FUNDAMENTAÇÃO GRAVIDADE CONCRETA DENEGAÇÃO
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20/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8004454-32.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Isaque Santos Da Silva Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Ibotirama Impetrante: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004454-32.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ISAQUE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA58330-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Matheus Pereira dos Santos, OAB/BA: 58330, em favor de ISAQUE SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/Ba.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito e a sua prisão convertida em preventiva sob o argumento da necessidade de garantia da ordem pública, pela suposta prática do delito inserto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.
Aduz a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus a desfundamentação do decreto preventivo, cuidando-se de decisão genérica, não estando presente no decisum impugnado a demonstração dos requisitos autorizadores da segregação cautelar dispostos no art. 312 do CPP.
Ademais, aponta que o Paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa.
Neste sentido, requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente.
Acostou aos autos os documentos no ID 56846019 e seguintes.
Conclusos os autos, é o relatório.
DECIDO A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, aduzindo o impetrante que a decisão impositiva da medida constritiva de liberdade encontra-se desfundamentada, porquanto genérica, cuidando-se o requerente de indivíduo que ostenta condições pessoais favoráveis.
Com efeito, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 56846019 e seguintes) não é possível identificar, ao menos nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
Em tempo, insta registrar que o indeferimento do pedido liminar não significa antecipação do juízo de mérito, mas tão somente a não constatação dos requisitos para a concessão da liminar.
Deste modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se especificamente sobre as questões levantadas nesta impetração.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I Salvador/BA, (data da assinatura digital).
Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado.
Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: [email protected]. -
05/02/2024 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 07:47
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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