TJBA - 8002705-23.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:17
Baixa Definitiva
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02/10/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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14/04/2024 10:25
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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18/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:59
Juntada de decisão
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08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002705-23.2022.8.05.0170 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Marcia Ribeiro Da Silva Nogueira Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002705-23.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que é cliente (consumidor) da EMBASA, no município de Mulungu do Morro, e que ficou sem o fornecimento regular de água por quase um mês.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda (ID 49550533).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 49550536).
Contrarrazões apresentadas (ID 49550540). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas em razão do resultado do recurso.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000594-78.2019.8.05.0006; 8002941-32.2018.8.05.0261; 8001579-05.2018.8.05.0193, 8000130-94.2020.8.05.0046.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se na ausência de água em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Destarte, na hipótese em concreto, a alegação do acionante de que houve má prestação do serviço, é desprovida de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora não juntou ao processo qualquer prova convincente que pudesse corroborar com o quanto alegado na inicial, especialmente para que se averiguasse a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Ressalte-se que não existe nos autos nenhuma prova de que a situação alegada na petição inicial teve contornos mais sérios, configurando os fatos alegados mero aborrecimento que não estão aptos a ensejar indenização por danos morais.
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque.
Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.
Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis de obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS).
Data de publicação: 24/04/2014.
Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2.
As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova.
Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3.
Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*40-96 RS (TJ-RS).
Data de publicação: 24/03/2016.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*40-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).
Por essas razões o decisum não merece reforma.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
23/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2023 04:40
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:39
Expedição de ato ordinatório.
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09/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:39
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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07/08/2023 00:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 21:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:03
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:42
Decorrido prazo de MARCIA RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/07/2023 23:59.
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04/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:17
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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28/06/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 12:12
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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02/06/2023 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 00:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 00:45
Conclusos para decisão
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25/08/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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