TJBA - 8022966-69.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022966-69.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216-A) APELADO: LORENA MARQUES VAZ Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241-A) DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o recorrente para que, querendo, se manifeste sobre a preliminar apresentada em contrarrazões, em observância ao art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Des.
 
 Cássio Miranda Relator 03
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                                            23/05/2025 07:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            02/04/2025 15:10 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/03/2025 16:22 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2025 04:22 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 12/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 17:51 Publicado Sentença em 12/02/2025. 
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                                            09/03/2025 17:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8022966-69.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Lorena Marques Vaz Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022966-69.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LORENA MARQUES VAZ Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA proposta por LORENA MARQUES VAZ, em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na inicial.
 
 A autora busca afastar os reajustes abusivos aplicados nas mensalidades do plano de saúde, buscando a manutenção justa do contrato e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
 
 Alega que os reajustes aplicados pela CASSI são abusivos e unilaterais, extrapolando os limites estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
 
 Argumenta que mesmo a CASSI sendo um plano de autogestão, não está isenta de cumprir os limites de reajuste da ANS.
 
 Que os aumentos excessivos dificultam a sua permanência da autora no plano de saúde, especialmente com o avançar da idade e a necessidade de cuidados médicos constantes.
 
 Assim, requereu a concessão de liminar para suspender a cobrança dos reajustes abusivos e determinar o pagamento das mensalidades no valor de R$ 575,75, considerando os reajustes da ANS.
 
 No mérito, requer a devolução dos valores pagos a mais, no montante de R$ 10.378,47, acrescidos de juros e correção monetária e a condenação da CASSI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sendo os futuros reajustes sejam limitados aos índices autorizados pela ANS.
 
 A inicial veio instruída com documentos, (id. 326546203/ 326551728).
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 346556069).
 
 Em sede de contestação (id. 382839798), a ré argui, preliminarmente, a prescrição trienal, sob o argumento de que o pedido de ressarcimento dos valores pagos a maior está prescrito, pois a ação foi ajuizada em dezembro de 2022 e a autora questiona reajustes desde outubro de 2014, pugnando, portanto, pela aplicação da prescrição trienal, conforme entendimento do STJ no Tema 610.
 
 Pede, também, o afastamento do CDC, nos termos da Súmula 608 do STJ, uma vez que é um plano de autogestão, fechado, sem fins lucrativos, destinado a um grupo restrito de beneficiários.
 
 No mérito, defende a legalidade dos reajustes anuais aplicados, com base no contrato e na legislação aplicável.
 
 Afirma que os reajustes estão previstos no contrato (cláusulas 26 e 27), utilizando como balizador a variação do índice FIPE-SAÚDE somado ao reajuste atuarial.
 
 Que os reajustes anuais são realizados com base em estudos técnicos atuariais e comunicados à ANS, não havendo há ilegalidade nos reajustes, ou dever de indenizar.
 
 Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos, (id. 382839801/382839804).
 
 Réplica (id. 383904890).
 
 As partes, intimadas para outras provas, requereu a ré a realização de perícia contábil (id. 415984441), enquanto a autora, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e que o ônus da prova fosse invertido (id. 416490661).
 
 Os autos foram remetidos para julgamento. (id. 430070476).
 
 RELATADOS, DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos.
 
 Ademais, se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, também do CPC, sendo inclusive, desnecessária a perícia técnico-contábil.
 
 Os documentos juntados aos autos (contrato, demonstrativos de pagamento, etc.) são suficientes para comprovar os valores pagos pela autora e os índices de reajuste aplicados pela CASSI.
 
 A inversão do ônus da prova, embora não encontre amparo na aplicação do CDC neste caso específico, em consonância com a Súmula 608 do STJ, que reconhece a CASSI como plano de autogestão, pode ser admitida com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Tal dispositivo legal permite a inversão do ônus da prova quando uma das partes demonstra hipossuficiência técnica para produzir a prova, ou quando a parte contrária detém a facilidade para tal, enquanto a outra se encontra em desvantagem.
 
 Na situação em apreço, vislumbro a demonstração da hipossuficiência técnica da autora, o que justifica a inversão do ônus da prova.
 
 Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito: Da análise dos autos, observo que a CASSI, em sua defesa, alega que os reajustes aplicados estão previstos em contrato e foram devidamente comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 Contudo, a mera comunicação à ANS não supre a necessidade de informação clara e transparente ao consumidor, que se encontra em posição de desvantagem técnica e informacional.
 
 A ré não comprova ter informado de forma clara e detalhada à autora sobre os critérios e as fórmulas de cálculo utilizados nos reajustes, nem ter apresentado uma justificativa técnica e atuarial que demonstrasse a necessidade e a proporcionalidade dos aumentos.
 
 Ademais, a ré também não apresenta provas robustas que infirmem as alegações da autora, limitando-se a afirmar que os reajustes são decorrentes de estudos técnicos atuariais e da variação dos custos do plano.
 
 Restam ausentes a demonstração de quais critérios foram aplicados, a fim de explicar que são proporcionais ao aumento dos custos do plano.
 
 A ré apenas juntou uma tabela (id. 382839804) com o índice de reajuste aplicado, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou atuarial.
 
 Diante do exposto, e considerando a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legalidade e a correção dos reajustes aplicados.
 
 Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
 
 Da revisão dos reajustes: Ainda que a CASSI seja um plano de autogestão e não se limite aos reajustes autorizados pela ANS para planos individuais, isso não a exime do dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor sobre os reajustes que serão aplicados, com antecedência mínima de 30 dias, e de apresentar uma justificativa técnica e atuarial para o reajuste, demonstrando que ele é necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
 
 No presente caso, a ré não comprovou ter cumprido integralmente com seu dever de informação, nem apresentou justificativa técnica e atuarial suficiente para amparar os reajustes aplicados.
 
 Assim, determino a revisão dos reajustes aplicados no plano de saúde da autora, com base nos critérios e índices que se mostrarem mais favoráveis à autora, a serem apurados em liquidação de sentença.
 
 Da restituição dos valores pagos a maior: Em consequência da revisão dos reajustes, a autora tem direito à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, observando-se o prazo prescricional trienal.
 
 Do dano moral: O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral.
 
 No presente caso, não vislumbro a ocorrência de situação que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, apta a configurar dano moral indenizável.
 
 Assim, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
 
 DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar a abusividade dos reajustes aplicados no plano de saúde da autora, determinando a sua revisão, com base nos critérios e índices que se mostrarem mais favoráveis; b) Condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior pela autora, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária, observado o prazo prescricional trienal.
 
 Por consequência, extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, em 10% do valor da condenação e a parte ré, também ao pagamento das custas processuais e os honorários do advogado em 20% do valor da condenação.
 
 Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta.
 
 P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei.
 
 Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
 
 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
 
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                                            10/02/2025 17:53 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            16/05/2024 22:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/03/2024 23:26 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 23:26 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:57 Publicado Despacho em 16/02/2024. 
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                                            19/02/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            07/02/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2024 17:51 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 13/02/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 03:15 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 03:15 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 02:09 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 09/11/2023 23:59. 
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                                            10/11/2023 02:09 Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/11/2023 23:59. 
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                                            04/11/2023 14:52 Publicado Despacho em 16/10/2023. 
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                                            04/11/2023 14:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023 
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                                            24/10/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/10/2023 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2023 09:00 Decorrido prazo de LORENA MARQUES VAZ em 24/02/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 20:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2023 10:58 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/05/2023 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 10:37 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/04/2023 09:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 11:44 Expedição de intimação. 
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                                            29/03/2023 11:34 Expedição de decisão. 
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                                            29/03/2023 11:34 Expedição de decisão. 
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                                            29/03/2023 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/03/2023 11:33 Expedição de decisão. 
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                                            05/03/2023 13:17 Publicado Decisão em 18/01/2023. 
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                                            05/03/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023 
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                                            05/03/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023 
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                                            05/03/2023 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023 
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                                            17/01/2023 10:24 Expedição de decisão. 
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                                            17/01/2023 10:24 Expedição de decisão. 
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                                            17/01/2023 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/01/2023 10:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/12/2022 07:16 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 11:51 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            02/12/2022 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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