TJBA - 8002502-10.2024.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/09/2025 23:59.
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31/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:34
Expedição de intimação.
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13/08/2025 12:34
Expedição de intimação.
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13/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002502-10.2024.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Rogerio Eduardo Ferreira De Oliveira Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475) Requerido: Marcio Ribeiro Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8002502-10.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ROGERIO EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO RIBEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações e documentos de Id 454231146 e 460220047.
P.I.
Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002502-10.2024.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Rogerio Eduardo Ferreira De Oliveira Advogado: Aloisio Figueiredo Andrade Junior (OAB:BA18475) Requerido: Marcio Ribeiro Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002502-10.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ROGERIO EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCIO RIBEIRO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, ajuizada por ROGÉRIO EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN/BA, do ESTADO DA BAHIA e de MÁRCIO RIBEIRO.
Aduz o autor, em síntese, ter efetuado a venda, em 25/07/2012, de um automóvel de sua propriedade, placa policial JSG-8420, ao réu MÁRCIO RIBEIRO, Afirma, contudo, ter sido surpreendido recentemente com a informação de que o automóvel e os débitos a ele vinculados permanecem associados ao nome do autor junto ao DETRAN/BA, embora o requerente tenha, à época, comunicado a venda à autarquia de trânsito nos termos exigidos pelo art. 134 do CTB.
Sob tais fundamentos requereu a concessão de liminar para que seja determinada a imediata transferência administrativa do veículo ao réu MARCIO RIBEIRO, bem como dos débitos e penalidades a ele vinculadas, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, e à luz do disposto no Enunciado da Fazenda Pública n. 09 do FONAJE, determino a tramitação do feito de acordo o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência.
A primeira exige urgência na concessão do Direito.
A outra, evidência.
A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada ou satisfativa.
No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, da análise dos documentos trazidos pela parte autora, vislumbro sua presença.
Senão vejamos.
Em consulta ao extrato de situação do veículo emitido por meio do sítio eletrônico do SENATRAN, antigo DENATRAN, constata-se que o autor permanece como proprietário do veículo descrito na inicial (placa policial JSG-8420), bem como que constam débitos sobre o veículo decorrentes de multas de trânsito, licenciamento anual, seguro obrigatório e IPVA (Id n. 442683877 e 442683876).
Consta nos autos, contudo, extrato da comunicação de venda do bem ao DETRAN, onde o autor aparece como vendedor do automóvel e o réu MÁRCIO RIBEIRO como comprador (Id 442683873).
Segundo o referido extrato, a alienação do bem ocorreu em 25/07/2012, data também indicada no DUT de Id 442683872.
Nesse contexto, observo que, nos termos da redação original do art. 134 do CTB, vigente à época dos fatos, no prazo de 30 dias o alienante deve comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, enviando-lhe o comprovante de transferência da propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações praticadas pelo adquirente.
De acordo com a Súmula nº. 525 do STJ, contudo, "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de mitigar o rigor da norma contida no art. 134 do CTB, admitindo que seja afastada a responsabilidade do alienante se, a despeito da ausência de comunicação, a transferência da propriedade do veículo tiver sido demonstrada por outros meios de prova.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES.
SOLIDARIEDADE ENTRE COMPRADOR E VENDEDOR ENQUANTO NÃO HOUVER A COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO AO DETRAN.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA ESTAR COMPROVADO QUE AS INFRAÇÕES QUE ENSEJARAM A PENALIDADE NÃO FORAM COMETIDAS PELO VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SER-LHE APLICADA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1.
Hipótese em que a autarquia estadual pretende que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja aplicada ao antigo proprietário do automóvel, ao fundamento de que ele é solidariamente responsável pelas infrações de trânsito que cometeu o comprador, porque não procedeu a transferência do veículo junto ao DETRAN-PR. 2.
Analisando casos semelhantes, tanto a Primeira como a Segunda Turma firmaram entendimento de que realmente existe a solidariedade pelas infrações entre o vendedor e o comprador do veículo, enquanto a alienação não for informada ao DETRAN.
No entanto, tal solidariedade não é absoluta e deve ser relativizada nos casos em que estiver comprovado que não foi o vendedor que cometeu as infrações.
Precedentes: REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/08/2009 e REsp 1024815/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/09/2008. 3.
No caso dos autos, não se deve aplicar a penalidade ao ora recorrido, uma vez que o acórdão a quo é categórico ao afirmar que a infração não foi cometida pelo recorrido, mas, sim, pelo novo proprietário do veículo. 4.
Recurso especial não provido" (STJ, REsp 1.063.511/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.3.2010).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento" (STJ, REsp 804.458/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31.8.2009).
No caso dos autos, observo que houve cumprimento pelo alienante, ora autor, do quanto determinado no art. 134, do CTB, uma vez que foi feita a comunicação da venda do veículo, ainda que posteriormente ao prazo estipulado em lei.
De outra ponta, também suficientemente comprovada, para este momento processual, a alienação do bem por meio da assinatura do DUT de Id 442683872.
Observo assim, que a situação discutida nos autos se deve à inércia do comprador do veículo, ora réu, em cumprir o disposto no art. 123, §1º, do CTB, que determina que “no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Nesses casos, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que pode o Poder Judiciário encaminhar ofício para que o DETRAN anote a transferência de propriedade do veículo, e dos respectivos encargos, desde a data da tradição do bem.
Anote-se que a regularização da transferência da propriedade do veículo no DETRAN é mero procedimento administrativo que não influi na titularidade do direito sobre o bem móvel, uma vez que a transferência da propriedade se dá pela entrega do bem (tradição) ao comprador, à luz do art. 1.267 do CC.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA VEÍCULO – REVENDA – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO – MULTA – TRANSFERÊNCIA DE PONTOS - Não há dúvida de que o réu, apelado, tinha obrigação de transferir regularmente a titularidade formal do veículo que adquiriu da autora, na forma do artigo 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro: "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.'; - Além de ser determinada a transferência da titularidade da propriedade do veículo, é o caso de ser determinada a expedição de ofício ao órgão de trânsito, para transferência das penalidades referentes às infrações de trânsitos cometidas quando o bem já estava na posse do requerido, bem como, a transferência da obrigação pelo pagamento das multas, imposto e taxas.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10295166820208260577 SP 1029516-68.2020.8.26.0577, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/12/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO PELO DETRAN.
POSSIBILIDADE.
DESÍDIA DO COMPRADOR.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
RECURSO PROVIDO. 1- Diante da inércia do adquirente, pode o Poder Judiciário encaminhar ofício ao DETRAN, a fim de que se anote a transferência da propriedade do veículo, bem como, de seus encargos, desde a data da tradição, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional. 2- Não havendo cumprimento espontâneo da obrigação de regularização da transferência da propriedade perante o DETRAN, por parte do novo proprietário, merece prosperar a irresignação recursal, para que haja a transferência compulsória do bem, junto aos cadastros do DETRAN/TO, além dos respectivos encargos, de modo a não perpetuar a injusta situação que se encontra o Apelante. 3- Diante da total procedência dos pedidos exordiais, redimensionam-se os ônus sucumbenciais. 4- Recurso provido. (TJ-TO - AC: 00043000420168272722, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/12/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Presente, pois, a probabilidade do direito.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este também se faz presente, já que o antigo proprietário do veículo vem sofrendo as sanções decorrentes de infrações cometidas quando já não detinha a posse e a propriedade do bem.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o DETRAN-BA proceda a imediata transferência administrativa da propriedade do veículo descrito na inicial (Placa Policial JSG-8420) ao réu MÁRCIO RIBEIRO, bem como das multas, impostos e taxas a ele vinculadas, desde que posteriores à data da tradição (25/07/2012).
Fixo prazo para cumprimento em 15 dias, após a intimação.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da decisão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial.
Considerando que demandas que envolvem o erário dependem, como regra, de autorizativo legal para a realização de composição, incide na espécie o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC.
Citem-se os demandados para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que poderão se manifestar sobre eventual possibilidade de acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À luz do princípio da instrumentalidade das formas, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Santo Antônio de Jesus/BA, 8 de julho de 2024.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 15:58
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 15:58
Expedição de intimação.
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14/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:35
Expedição de intimação.
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09/07/2024 15:35
Expedição de intimação.
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08/07/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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