TJBA - 8001559-50.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:09
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 18:05
Juntada de informação de pagamento
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001559-50.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): TIAGO ROBERTO VILELA GRISI (OAB:BA55526) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a quitação integral do débito, efetuada em duas etapas pela parte ré - pagamento do valor principal (ID 461464332) e o posterior depósito judicial da multa por atraso no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (ID 491474305) - e considerando a manifestação da parte autora confirmando o recebimento e solicitando a liberação da quantia remanescente, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará para levantamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente à multa depositada, utilizando os dados bancários indicados na petição de ID 518941932.
Comprovada a liberação do valor e certificada a inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ante a satisfação completa da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001559-50.2021.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Maria Leandra Dos Santos Da Silva Advogado: Tiago Roberto Vilela Grisi (OAB:BA55526) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001559-50.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): TIAGO ROBERTO VILELA GRISI (OAB:BA55526) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE) proposta MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela proferida sob ID 138261045.
Em petitório de ID 453884751 a parte acionada fez a juntada do acordo devidamente subscrito pela parte autora e pugnou por sua homologação. É o relatório, em abreviado.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes que repousa no ID. 453884751, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelas partes, pro rata, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 06 DE AGOSTO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001559-50.2021.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Maria Leandra Dos Santos Da Silva Advogado: Tiago Roberto Vilela Grisi (OAB:BA55526) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001559-50.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): TIAGO ROBERTO VILELA GRISI (OAB:BA55526) REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE) proposta MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela proferida sob ID 138261045.
Em petitório de ID 453884751 a parte acionada fez a juntada do acordo devidamente subscrito pela parte autora e pugnou por sua homologação. É o relatório, em abreviado.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de méritos elencados no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes que repousa no ID. 453884751, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença para que surta os seus legais e jurídicos efeitos.
A esse respeito, merece transcrição a lição do mestre MOACYR AMARAL SANTOS: São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; b) que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No presente caso, a transigência entabulada atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos tutelados judicialmente, possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a convenção entabulada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pelas partes, pro rata, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 06 DE AGOSTO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:23
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 08:35
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO VILELA GRISI em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 16/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de MARIA LEANDRA DOS SANTOS DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:03
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 07:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 20:40
Nomeado perito
-
25/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:46
Juntada de mandado
-
02/06/2023 16:42
Desentranhado o documento
-
06/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:02
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:20
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
21/09/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 23:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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