TJBA - 8142892-06.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 15:47
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/05/2025 03:08
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES, GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reformou a sentença de improcedência para condenar a embargante ao pagamento da proteção veicular contratada e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova robusta quanto à alegada embriaguez do condutor e inexistência de agravamento do risco apto a ensejar a negativa de cobertura contratual. 2 - Rejeitam-se os embargos porquanto ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sendo certo que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas e analisou os elementos de prova constantes dos autos, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142892-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO e como apelada GPB CLUBE DE BENEFICIOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos por GPB Clube de Benefícios, mantendo-se incólume o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3 de Fevereiro de 2025. -
21/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80644204
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20/05/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:46
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:00
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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10/04/2025 17:47
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8142892-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Guilherme Pereira Sa Barreto Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609-A) Apelado: Gpb Clube De Beneficios Advogado: Renato De Assis Pinheiro (OAB:MG108900-A) Advogado: Ana Paula Silva Moraes (OAB:MG111630) Advogado: Gabriela Ferreira Dos Santos (OAB:MG193340) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16609-A) APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB:MG108900-A), ANA PAULA SILVA MORAES (OAB:MG111630), GABRIELA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:MG193340) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GPB CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8142892-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Guilherme Pereira Sa Barreto Advogado: Joao Goncalves De Oliveira (OAB:BA16609-A) Apelado: Gpb Clube De Beneficios Advogado: Renato De Assis Pinheiro (OAB:MG108900-A) Advogado: Ana Paula Silva Moraes (OAB:MG111630) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142892-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: GPB CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s):RENATO DE ASSIS PINHEIRO, ANA PAULA SILVA MORAES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E ABANDONO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
FALTA DE PROVA ROBUSTA DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL.
INSUFICIÊNCIA DO RELATÓRIO UNILATERAL DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1-O simples consumo de álcool pelo condutor, sem comprovação robusta de que foi a causa determinante do agravamento do risco e do sinistro, não pode ensejar a exclusão da cobertura securitária, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no REsp 1.361.291/MG; AgInt no AREsp 997.988/SP). 2-A sindicância realizada unilateralmente pela seguradora, sem exame toxicológico ou submissão ao contraditório, não possui força probatória suficiente para afastar o direito do segurado à indenização. 3-A evasão do local do acidente, alegadamente motivada pela busca de atendimento médico, não caracteriza agravamento de risco intencional ou negligência, especialmente diante da ausência de prova de que tal conduta contribuiu diretamente para os danos ao veículo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142892-06.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO e como apelada GPB CLUBE DE BENEFICIOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
26/02/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:37
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2025 07:53
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO - CPF: *03.***.*41-04 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:10
Conhecido o recurso de JOSE GUILHERME PEREIRA SA BARRETO - CPF: *03.***.*41-04 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:28
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/01/2025 10:30
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 10:31
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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