TJBA - 8001147-43.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001147-43.2021.8.05.0237 Tutela Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Barbara Viviane Souza Da Cruz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Iane Dos Santos Lima Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Mariangela Dos Santos Salomao Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Requerente: Marinalva Cerqueira De Souza Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Jeane Maria Gomes Favorino Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerido: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA - VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Ministro João Mendes, Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - Email: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001147-43.2021.8.05.0237 Classe Assunto: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: BARBARA VIVIANE SOUZA DA CRUZ e outros (4):BARBARA VIVIANE SOUZA DA CRUZ e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS: Considerando o provimento 031/2020 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora, através de seus advogados, Drª TAINA AMELIA DURAES RIOS OAB: BA53951, Dr.
IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL OAB: BA58431 e Drª LARISSA COELHO RIOS OAB: BA54193, para manifestação acerca da contestação de id. nº 466344743, podendo apresentar réplica, conferindo-lhe o prazo de 15 dias.
São Gonçalo dos Campos-BA, 12 de fevereiro de 2025 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001147-43.2021.8.05.0237 Tutela Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Barbara Viviane Souza Da Cruz Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Iane Dos Santos Lima Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Mariangela Dos Santos Salomao Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Requerente: Marinalva Cerqueira De Souza Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerente: Jeane Maria Gomes Favorino Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951) Advogado: Larissa Coelho Rios (OAB:BA54193) Advogado: Iago Peixoto Daltro Leal (OAB:BA58431) Requerido: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: TUTELA CÍVEL n. 8001147-43.2021.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS REQUERENTE: BARBARA VIVIANE SOUZA DA CRUZ e outros (4) Advogado(s): TAINA AMELIA DURAES RIOS (OAB:BA53951), IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL (OAB:BA58431), LARISSA COELHO RIOS (OAB:BA54193) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Tendo em vista o teor da petição de id 449874248 e documentos anexados (id 449874249 a 449874251), torno nula a sentença de id 449485266.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de evidência, envolvendo as partes nominadas acima, qualificadas nos autos.
Na inicial, em síntese, narrou que, “são servidoras públicas do Município de São Gonçalo dos Campos- Ba, ocupando o cargo de Professor”.
Que possuem “direito à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, tendo em vista que todas preenchem os requisitos exigidos para a sua percepção.
Todas detém certificado e devidamente protocolados perante o Órgão competente”.
Que ingressaram com pedido administrativo, não obtendo retorno.
Postulou a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos: “O deferimento do pedido da TUTELA DE EVIDÊNCIA, imediatamente após a oitiva da parte ré, para que este conceda a Gratificação de Estímulo às Autoras no percentual de 15% (quinze por cento), conforme descrição retro e como determinam os preceitos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicar-se multa diária pelo seu descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independente das demais sanções aplicáveis”.
Acostou documentos (id 125878391 e seguintes). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Com relação ao pedido de tutela de evidência, destaco o disposto no art. 311, do CPC, segundo o qual: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, entendo pela necessidade da dilação probatória a fim de se constatar o direito pleiteado.
Ademais, no caso dos autos, a verba pleiteada pela parte autora é de natureza alimentar e, portanto, irrepetível, o que impede, portanto, a concessão da tutela antecipada pleiteada em vista da irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência ou procedência parcial, não poderá a parte requerida reaver os valores.
Nesse contexto, impõe-se a instauração do contraditório, com posterior aprofundamento da questão objeto dos autos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Fazenda Pública acionada.
Costumeira afirmação acerca da inviabilidade da conciliação inicial, haja vista a legalidade estrita e a indisponibilidade do interesse público.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
Cite-se a ré para apresentar contestação aos termos da petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se.
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Após, à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 15:00
Expedição de citação.
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30/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 07:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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17/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:32
Expedição de citação.
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01/08/2024 15:31
Expedição de citação.
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08/07/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL em 02/06/2023 23:59.
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08/07/2023 03:13
Decorrido prazo de LARISSA COELHO RIOS em 02/06/2023 23:59.
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05/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/05/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2021 04:12
Decorrido prazo de IAGO PEIXOTO DALTRO LEAL em 23/09/2021 23:59.
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01/11/2021 04:12
Decorrido prazo de LARISSA COELHO RIOS em 23/09/2021 23:59.
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01/11/2021 04:12
Decorrido prazo de TAINA AMELIA DURAES RIOS em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
02/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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02/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 23:06
Conclusos para decisão
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09/08/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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