TJBA - 8000268-54.2025.8.05.0218
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 10:30
Decorrido prazo de VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 22:28
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 8000268-54.2025.8.05.0218 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Vistos, etc.
O doc. 498280340 dá conta de que a mesma demanda já foi submetida a este Poder Judiciário através do processo 8001642-42.2024.8.05.0218, distribuído anteriormente.
A repetição de demandas caracteriza litispendência, e a solução é a extinção do processo distribuído mais recentemente.
Julgo extinto o processo sem exame do mérito, portanto (CPC, art. 485, V).
Custas pela impetrante, que fica por ora dispensada do seu recolhimento por se lhe deferir a gratuidade judiciária requerida na inicial (CPC, art. 98, §3°).
P.
R.
I.
Salvador, 9 de maio de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
14/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499930398
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13/05/2025 10:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 08:10
Juntada de decisão
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04/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000268-54.2025.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Vanessa Barreiros De Almeida Oliveira Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000268-54.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA contra ato de CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CÂMARA, Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede à 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, apontada como autoridade coatora, buscando reduzir a sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais sem redução dos seus vencimentos e sem compensação.
Requereu medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A competência para julgamento de mandado de segurança, na esteira do que determina o entendimento jurisprudencial pátrio, é de natureza absoluta e deve ser fixada tendo em vista a sede da autoridade coatora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica. 2.
Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda. 3.
O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal. 4.
O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal". 5.
O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6.
Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).
Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 7.
No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal. 8.
Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal. 9.
Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.
Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010. 10.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no CC: 164282 DF 2019/0063972-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)” – grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)” - grifei Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001883-79.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ART. 109, II DO CPC QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora. 2.
Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 3.
Sobreleva registrar, quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal. 4.
Pedido Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8001883-79.2020.805.0113, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80018837920208050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021)” – grifei “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006439-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/BA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006439-41.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador,(TJ-BA - CC: 80064394120218050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022)” - grifei No presente caso, a autoridade apontada no Mandamus é a Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, cuja sede se encontra localizada na cidade Salvador- BA, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar o presente, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C.
Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000268-54.2025.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Vanessa Barreiros De Almeida Oliveira Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000268-54.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA contra ato de CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CÂMARA, Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede à 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, apontada como autoridade coatora, buscando reduzir a sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais sem redução dos seus vencimentos e sem compensação.
Requereu medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A competência para julgamento de mandado de segurança, na esteira do que determina o entendimento jurisprudencial pátrio, é de natureza absoluta e deve ser fixada tendo em vista a sede da autoridade coatora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica. 2.
Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda. 3.
O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal. 4.
O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal". 5.
O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6.
Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).
Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 7.
No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal. 8.
Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal. 9.
Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.
Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010. 10.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no CC: 164282 DF 2019/0063972-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)” – grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)” - grifei Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001883-79.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ART. 109, II DO CPC QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora. 2.
Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 3.
Sobreleva registrar, quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal. 4.
Pedido Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8001883-79.2020.805.0113, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80018837920208050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021)” – grifei “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006439-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/BA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006439-41.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador,(TJ-BA - CC: 80064394120218050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022)” - grifei No presente caso, a autoridade apontada no Mandamus é a Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, cuja sede se encontra localizada na cidade Salvador- BA, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar o presente, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C.
Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000268-54.2025.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Vanessa Barreiros De Almeida Oliveira Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000268-54.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA contra ato de CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CÂMARA, Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede à 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, apontada como autoridade coatora, buscando reduzir a sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais sem redução dos seus vencimentos e sem compensação.
Requereu medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A competência para julgamento de mandado de segurança, na esteira do que determina o entendimento jurisprudencial pátrio, é de natureza absoluta e deve ser fixada tendo em vista a sede da autoridade coatora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica. 2.
Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda. 3.
O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal. 4.
O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal". 5.
O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6.
Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).
Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 7.
No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal. 8.
Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal. 9.
Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.
Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010. 10.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no CC: 164282 DF 2019/0063972-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)” – grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)” - grifei Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001883-79.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ART. 109, II DO CPC QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora. 2.
Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 3.
Sobreleva registrar, quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal. 4.
Pedido Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8001883-79.2020.805.0113, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80018837920208050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021)” – grifei “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006439-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/BA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006439-41.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador,(TJ-BA - CC: 80064394120218050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022)” - grifei No presente caso, a autoridade apontada no Mandamus é a Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, cuja sede se encontra localizada na cidade Salvador- BA, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar o presente, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C.
Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000268-54.2025.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Vanessa Barreiros De Almeida Oliveira Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000268-54.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA (OAB:BA64191) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VANESSA BARREIROS DE ALMEIDA OLIVEIRA contra ato de CRISTINA MARIA FILGUEIRAS CÂMARA, Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, com sede à 5ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 550 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, apontada como autoridade coatora, buscando reduzir a sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais sem redução dos seus vencimentos e sem compensação.
Requereu medida liminar.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A competência para julgamento de mandado de segurança, na esteira do que determina o entendimento jurisprudencial pátrio, é de natureza absoluta e deve ser fixada tendo em vista a sede da autoridade coatora.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO POR DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Portes Advogados Associados S/S EPP contra ato do Presidente da Comissão de Credenciamento do Edital 2015/002 da empresa Ativos S/A Securitizadora, empresa controlada pelo Banco do Brasil, que julgou improcedente impugnação da impetrante contra exigências editalícias impostas para integrar cadastro de prestadores de serviços técnicos de natureza jurídica. 2.
Foi instaurado o Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande/MS, no qual se ajuizou a demanda. 3.
O Juízo Estadual declarou-se incompetente, sob o argumento de que, por ser "ação mandamental proposta em face de ato praticado por agente supostamente investido de delegação da Empresa Pública Federal" a competência seria da Justiça Federal. 4.
O Juízo Federal, a seu turno, declinou da competência por entender que "o ato atacado é uma licitação de sociedade de economia mista para contratação de sociedade de advogados para prestação de serviços técnicos-jurídicos, cujo objeto não se configura ato de império e muito menos se trata de delegação de atribuição federal, posto os serviços contratados não se qualificam como atos praticados como delegatário estatal". 5.
O Supremo Tribunal Federal no RE 726.035/RG, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que, "(...) sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal.
Sistematicamente, não há como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal." 6.
Na mesma linha é a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal (e não estadual, distrital ou municipal).
Precedentes: AgRg no CC 112.642/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16.2.2011; AgRg no CC 109.584/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 118.872/PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 29.11.2011, e CC 98.289/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009. 7.
No caso dos autos, como afirmado pela própria parte interessada, a Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos é empresa de economia mista federal (fl. 185), de modo que o fato de ela ter personalidade própria não exclui a competência do Juízo Federal para tanto, porque, como destacado, a competência para o julgamento de Mandado de Segurança é estabelecida conforme a autoridade indicada como coatora e, em se tratando de ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista federal, a autoridade que o pratica é federal. 8.
Além disso, não há como ignorar o fato de a agravada ser controlada pelo Banco do Brasil S/A, também sociedade de economia mista federal. 9.
Por fim, rechaça-se a tese de que o ato de comissão de licitação é meramente de gestão, porque sujeito às normas de direito público.
Nessa linha: REsp 789.749/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 4.6.2007, p. 310; REsp 1.078.342/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.3.2010. 10.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv no CC: 164282 DF 2019/0063972-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2020)” – grifei “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019)” - grifei Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8001883-79.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO ART. 109, II DO CPC QUANDO A AUTORIDADE COATORA FOR ESTADUAL OU MUNICIPAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar e julgar o feito é definida em razão da classe funcional e da sede funcional em que se encontra a autoridade apontada como coatora. 2.
Considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, deve ser apreciado e julgado no local de sua sede funcional, ou seja, por uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. 3.
Sobreleva registrar, quanto à alegação de aplicação do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, para o fim de permitir o ajuizamento de Mandado de Segurança no domicílio do autor, que tal entendimento se aplica a autoridade pública federal, sendo certo que o Superior Tribunal Justiça continua a não admitir a interposição no domicílio do impetrante quando a autoridade impetrada for estadual ou municipal. 4.
Pedido Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8001883-79.2020.805.0113, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80018837920208050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021)” – grifei “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006439-41.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/BA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
COMPETÊNCIA DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006439-41.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da relatora Salvador,(TJ-BA - CC: 80064394120218050000 Desa.
Regina Helena Ramos Reis Cíveis Reunidas, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/02/2022)” - grifei No presente caso, a autoridade apontada no Mandamus é a Coordenadora II da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, cuja sede se encontra localizada na cidade Salvador- BA, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciar o presente, determinando que o processo seja redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador/BA, com as nossas homenagens, observando ainda as formalidades legais.
P.I.C.
Proceda-se à baixa dos autos nesta Vara.
Ruy Barbosa/Ba, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2025 16:58
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 17:13
Declarada incompetência
-
14/02/2025 19:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:13
Declarada incompetência
-
06/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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