TJBA - 8137875-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137875-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruna Do Nascimento Miranda Velasco Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8137875-52.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID.471674884 , as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 414766225.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito MLA -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137875-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruna Do Nascimento Miranda Velasco Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8137875-52.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID.471674884 , as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 414766225.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito MLA -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137875-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bruna Do Nascimento Miranda Velasco Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8137875-52.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Consoante se verifica no ID.471674884 , as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.
Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores com poderes específicos, como se infere da procuração ID 414766225.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 842 do Código Civil e 515, II, do CPC, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Salvador, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito MLA -
12/02/2025 16:37
Homologada a Transação
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05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 10:36
Decorrido prazo de BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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29/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO - CPF: *64.***.*31-84 (AUTOR).
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07/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:42
Decorrido prazo de BRUNA DO NASCIMENTO MIRANDA VELASCO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:46
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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