TJBA - 8000305-53.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:45
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/09/2025 03:34
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/09/2025 02:09
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
12/09/2025 01:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 11:13
Juntada de Petição de CIENTE RESPS INADMITIDOS
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000305-53.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e outros Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS (OAB:BA49773-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 88978601) interposto por MATEUS DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento aos apelo, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 88256586): EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 CAPUT E 35 NA FORMA DO ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS E DA BUSCA PESSOAL REALIZADA.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DO RÉU ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
INDEFERIDO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Versam os autos sobre recursos de Apelação Criminal interposta por ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS irresignado com a sentença, proferida nos autos da ação penal nº 8000305-53.2024.8.05.0271, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que condenou os apelantes ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS, ambos do CPP, como incurso nas sanções dos arts. 33, "caput", c/c 35, "caput", estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, todos na forma do art. 69, "caput", do CP, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 meses e 07 dias de reclusão e 2081 dias-multa, e MATEUS DE JESUS à pena de 12 (doze) anos e 04 meses de reclusão e 1865 dias-multa. 2.
Consta da denúncia que, no dia 04/01/2024, por volta das 08h:20min, nas proximidades do Porto da Imbira, Bolívia, na cidade de Valença/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios, traziam consigo um revólver calibre 38 com seis munições, 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 3.Narra a exordial que policiais militares realizavam rondas na localidade quando avistaram os denunciados saindo do manguezal em atitude suspeita, momento no qual realizaram a abordagem.
O denunciado Alex Deiró dispensou uma mochila e durante revista pessoal foi encontrado em seu poder um revólver calibre .38, ao passo que, na mochila dispensada, foram encontrados 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão e uma mira a laser. 4.
Alegam os recorrentes que a abordagem policial ocorreu sem justa causa, em desconformidade com o disposto nos arts. 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, caracterizando verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition), pois não haveria fundada suspeita que justificasse a revista pessoal, razão pela qual a prova material produzida em relação ao delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é ilícita. 5.
In casu, depreende-se da análise acurada dos autos que a abordagem realizada pelos policiais militares foi amparada por elementos objetivos que justificaram plenamente a fundada suspeita exigida pela norma processual penal. 6.
Conforme relatado pelos policiais ouvidos em juízo, os acusados foram avistados saindo do manguezal em área conhecida como ponto de tráfico de drogas, tendo empreendido fuga ao avistarem a guarnição policial.
Ademais, o acusado ALEX SANDRO foi visto correndo com uma das mãos na cintura (local onde comumente se guarda arma de fogo) e segurando uma mochila, a qual foi dispensada durante a perseguição. 7.
O policial militar GABRIEL LUCAS DOS SANTOS VALE afirmou expressamente que "o que motivou a abordagem foi a fuga com a mão na cintura ao avistarem a guarnição, além da dispensa da mochila ao solo", elementos objetivos suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pela lei. 8.
Destarte, o comportamento dos acusados ao avistarem a guarnição policial, consistente na tentativa de fuga e na dispensa de objeto durante a perseguição, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal realizada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 9.
Não se trata, portanto, de mera intuição subjetiva dos policiais ou de pescaria probatória, mas de conjunto de elementos objetivos que, analisados no contexto da abordagem, conferiram legitimidade à atuação policial.
Por todo exposto, não procede a alegação de nulidade das provas obtidas. 10.
Em relação ao pleito de absolvição, vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. 11.
No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 12.
Prima facie, tem-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos laudos periciais da arma de fogo (ID 428698386 - pgs. 61 a 65), pelos laudos de exames periciais dos entorpecentes apreendidos (ID's 428698386 - pgs. 66 a 67), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 428698386 - pgs. 27 e 28), os quais comprovam a apreensão de 235 pinos de cocaína, totalizando 184,5g, e 8 porções de maconha, totalizando 22,50g, além de revólver calibre 38 com seis munições, um rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 13.
A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas e provas colhidas nos autos, não havendo, portanto, como prosperar a tese de absolvição. 14.
Saliente-se que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los. 15.
Nesta linha, registre-se que restou comprovado que os Apelantes foram presos com 235 pinos de cocaína, totalizando 184,5g, e 8 porções de maconha, totalizando 22,50g, além de revólver calibre .38 com seis munições, um rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares. 16.
Além de fundadas as razões que precederam a ação dos policiais, as circunstâncias que se apresentaram demonstram a finalidade mercantil da droga apreendida, não se podendo obliterar, igualmente, que se afigura despiciendo ser o agente flagrado no momento certeiro da prática da mercancia para se caracterizar o delito de tráfico de drogas.
A apreensão das drogas em poder do agente e a forma do acondicionamento acrescidas das palavras consistentes das testemunhas, vislumbram uma conjuntura fática e delitiva irrepreensível à conformação da traficância. 17.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sustentam os apelantes a ausência de provas acerca da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito, bem como a inexistência de vínculo entre ambos.
O pleito não merece acolhimento. 18.
Conforme entendimento jurisprudencial, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, faz-se necessária a presença do ânimo associativo, a estabilidade e a permanência da associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas. 19.
No caso em exame, emergem dos autos elementos suficientes para demonstrar a estabilidade e permanência da associação delituosa formada pelos apelantes. 20.
Ademais, a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, seu acondicionamento em embalagens prontas para venda, a presença de balança de precisão (utilizada para fracionar os entorpecentes), rádio comunicador (empregado para alertar sobre a presença de autoridades policiais) e arma de fogo (instrumento de proteção da atividade criminosa) são elementos que evidenciam a estrutura organizada da associação criminosa. 21.
A atuação coordenada dos acusados, surpreendidos juntos saindo do manguezal, área conhecida como ponto de tráfico, portando significativa quantidade de drogas e apetrechos destinados à comercialização de entorpecentes, denota claramente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre eles. 22.
A alegação de que se conheciam apenas "de vista" não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, que demonstram o envolvimento conjunto e organizado dos acusados na prática do tráfico de drogas. 23.
Destarte, as circunstâncias do caso concreto evidenciam, de forma convincente, a existência do ânimo associativo entre os apelantes, com divisão de tarefas e estabilidade temporal, suficientes para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. 24.
Em relação à insurgência quanto a dosimetria da pena analisando detidamente a sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (235 pinos de cocaína e 8 porções de maconha), circunstância preponderante na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 25.
A avaliação negativa desta circunstância judicial foi devidamente justificada pelo potencial lesivo das substâncias apreendidas e pela quantidade expressiva, incompatível com o consumo pessoal, caracterizando o chamado "efeito multiplicador do tráfico de drogas". 26.
A agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, aplicada apenas ao réu ALEX SANDRO, encontra amparo nas provas dos autos, que o apontam como "comandante do tráfico de drogas na região", demonstrando seu papel de liderança na associação criminosa. 27.
A causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aplicada a ambos os réus, também se mostra adequada, tendo em vista a apreensão de arma de fogo durante a prática do tráfico de drogas, revelando o nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância. 28.
Sobre o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não assiste razão aos Apelantes, pois a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343 /2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, haja vista indicar que os agentes se dedicam a atividades criminosas. 29.
No presente caso, mantido por este e.
Tribunal de Justiça o decreto condenatório pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 30.
Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em relação ao apelante MATEUS DE JESUS, sob o argumento de que a arma teria sido encontrada exclusivamente com o corréu ALEX SANDRO, não merece acolhimento. 31.
Note-se que, em se tratando de tráfico praticado em concurso de agentes, indiferente que o recorrente em específico tenha se utilizado do instrumento, bastando que um deles utilize o artefato, circunstância elementar de caráter objetivo, para que se estendas aos demais coautores, na dicção do art. 30, do Código Penal. 32.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento em questão incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo irrelevante qual dos agentes portava fisicamente a arma, uma vez que ambos atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios. 33.
Por fim, malgrado o pleito do Apelante ALEX SANDRO acerca do direito de recorrer em liberdade, observa-se que não há como prosperar o pleito defensivo.
Considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a periculosidade evidenciada pelo apelante ALEX SANDRO, apontado como líder do tráfico de drogas na região e respondendo a outros processos por crimes graves, entendo que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a extensão do benefício concedido ao corréu. 34.
In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece qualquer reprimenda. 35.
Parecer Ministerial pelo não provimento. 36.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 40, inciso IV e 42, da Lei 11.343/06.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 89973891). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1.
Da contrariedade ao art. 42, da Lei 11.343/06: O acórdão combatido, ao analisar a primeira fase da dosimetria da pena manteve a pena-base fixada na sentença, consignando o seguinte: (...) Em relação à insurgência quanto a dosimetria da pena analisando detidamente a sentença vergastada, verifica-se que o Magistrado a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (235 pinos de cocaína e 8 porções de maconha), circunstância preponderante na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A avaliação negativa desta circunstância judicial foi devidamente justificada pelo potencial lesivo das substâncias apreendidas e pela quantidade expressiva, incompatível com o consumo pessoal, caracterizando o chamado "efeito multiplicador do tráfico de drogas". (...) A causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, aplicada a ambos os réus, também se mostra adequada, tendo em vista a apreensão de arma de fogo durante a prática do tráfico de drogas, revelando o nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja afastada a valoração das circunstâncias do crime, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias já empregaram essa vetorial para aumentar a pena-base, de modo que não cabe a este Superior Tribunal se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem e deslocar essa circunstância para a terceira etapa da dosimetria a fim de modular a fração da minorante. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.761.372/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 7/10/2024.) 2.
Da contrariedade ao art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06: O acórdão recorrido não acolheu o pleito defensivo de afastar a agravante do crime ser cometido com uso de arma de fogo, ao argumento que é indiferente o fato da arma de fogo ter sido encontrada apenas com um dos réus, como consignado no trecho abaixo destacado (ID 88256586): (...) Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em relação ao apelante MATEUS DE JESUS, sob o argumento de que a arma teria sido encontrada exclusivamente com o corréu ALEX SANDRO, não merece acolhimento.
Note-se que, em se tratando de tráfico praticado em concurso de agentes, indiferente que o recorrente em específico tenha se utilizado do instrumento, bastando que um deles utilize o artefato, circunstância elementar de caráter objetivo, para que se estendas aos demais coautores, na dicção do art. 30, do Código Penal: (...) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento em questão incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo irrelevante qual dos agentes portava fisicamente a arma, uma vez que ambos atuavam em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
In terminis, por tudo quanto exposto, a dosimetria elaborada pelo Magistrado sentenciante não merece reparos, pois observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, valorando adequadamente as circunstâncias judiciais, as agravantes e as causas de aumento, resultando em sanções proporcionais à gravidade concreta dos delitos praticados. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA .
APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA .
AUMENTO FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉUS .
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2.
Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art . 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas.
Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3.
Descabe falar em violação do art . 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4.
Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".(AgRg no AREsp n . 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5 .
A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime.
Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6.
De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492 .161/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7.
Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) 3.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
10/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2025 14:32
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2025 09:25
Conclusos #Não preenchido#
-
09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de CR RESP__MATEUS_
-
03/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
16/08/2025 05:08
Publicado Ementa em 18/08/2025.
-
16/08/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
15/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 11:30
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:11
Incluído em pauta para 14/08/2025 08:30:00 SALA 04.
-
07/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
-
29/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:35
Incluído em pauta para 07/08/2025 08:30:00 SALA 04.
-
21/07/2025 18:26
Retirada de pauta
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:35
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
08/07/2025 19:00
Solicitado dia de julgamento
-
07/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (revisão) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 18
-
03/07/2025 17:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 12:54
Juntada de Petição de AC 8000305_53.2024.8.05.0271
-
13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 18:47
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000610-04.2018.8.05.0156
Municipio de Macaubas
Jose Sousa Paes
Advogado: Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2019 13:09
Processo nº 8000610-04.2018.8.05.0156
Jose Sousa Paes
Municipio de Macaubas
Advogado: Ramon Mendes Costa de Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 15:39
Processo nº 0019488-60.2012.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Wiviana Keila Santana Silva
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 12:03
Processo nº 0505588-70.2017.8.05.0146
Liquigas Distribuidora S.A.
Vilamar de Aquino - ME
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2017 09:43
Processo nº 8000305-53.2024.8.05.0271
Mateus de Jesus
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:46