TJBA - 8000305-53.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarraz25_038.VA.apel.trafico.19746_24
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30/05/2025 17:14
Expedição de intimação.
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30/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Expedição de decisão.
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05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de par25_4717.VA.proc.intim.defensoria.19746_24
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30/04/2025 17:31
Expedição de decisão.
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2025 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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07/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:22
Juntada de informação
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07/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:04
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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24/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/02/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:51
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA SENTENÇA 8000305-53.2024.8.05.0271 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Valença Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: A Sociedade Reu: Alex Sandro Deiró Sousa Advogado: Marcelo Miranda (OAB:BA39116) Reu: Mateus De Jesus Terceiro Interessado: Major Pm Rodrigo Chaves Silva Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Testemunha: Rogerio Dos Santos Imperial Testemunha: Gabriel Lucas Dos Santos Valle Testemunha: William Sena Nascimento Terceiro Interessado: Diretor Do Conjunto Penal De Serrinha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000305-53.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e outros Advogado(s): MARCELO MIRANDA (OAB:BA39116) SENTENÇA Trata-se os autos de Ação Penal Pública Incondicionada, aforada pelo Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, contra MATEUS DE JESUS e ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput c/c art. 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03.
Narra a denúncia (ID 428698385 – pg. 01) que “Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 04/01/2024, por volta das 08h:20min, os denunciados, acima qualificados, nas proximidades do Porto da Imbira, Bolívia, nesta cidade, em comunhão de desígnios, traziam consigo um revólver calibre .38 com seis munições, 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão, uma mira a laser e três aparelhos celulares.
Constatou-se que no dia e horário acima mencionados, policiais militares realizavam rondas na localidade quando avistaram os denunciados saindo do manguezal em atitude suspeita, momento no qual ao realizaram a abordagem o denunciado Alex Deiró dispensou uma mochila e durante revista pessoal foi encontrado seu poder um revólver calibre .38, ao passo que, na mochila dispensada, foram encontrados 235 pinos de cocaína, 7 buchas pequenas de maconha e uma bucha grande da mesma droga, uma rádio HT de comunicação, uma balança de precisão e uma mira a laser.
Lado outro, restou constatado ainda que o referido denunciado possuía dois mandados de prisão em aberto (8001818- 27.2022.8.05.0271.01.0005-16 e 0301395-09.2017.8.05.0271.01.0004-15).
Restou apurado ainda que ambos os denunciados são contumazes na prática do crime de tráfico de drogas, sendo inclusive conhecidos no meio policial pela traficância.
Em interrogatório o denunciado, Mateus, alega que a mochila contendo a droga apreendia lhe pertencia, supostamente sendo-lhe entregue por terceiro não identificado.
No que tange a materialidade dos delitos, resta demonstradas a partir do laudo de exame pericial n. 2024 05 PC 000026-01, (fls.62/65 do IP), tendo sido constatada a aptidão da arma de fogo para disparos, assim como o laudo pericial n. 2024 05 PC 000029-01 (fls. 66) constatando positivo para cocaína, e laudo pericial n. 2024 05 PC 000027-01 (fls. 67) constatando positivo para o vegetal “cannabis sativa”.
Destarte, indícios suficientes de autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstrados no bojo da peça inquisitiva, através das provas anexadas perante a Autoridade Policial, fato que autoriza a percutio criminis in juditio.”.
Acompanhou a denúncia o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 533/2024 (ID 428698386 – pg. 01).
Laudo pericial da arma de fogo (ID 428698386 – pgs. 61 a 65).
Laudos de exames periciais definitivos dos entorpecentes apreendidos (ID’s 428698386 – pgs. 66 a 67).
A denúncia foi recebida na data de 01/02/2024 (ID 429655448 – pg. 01).
Devidamente citados/notificados (ID 430368936 – pg. 01 e 430368843 – pg. 01), apresentaram defesa prévia (ID 437356082 – pg. 01).
Audiência de instrução e julgamento em 05/06/2024 (ID 447884802 – pg. 01).
Alegações finais sob a forma de memoriais do Ministério Público (ID 450640840 – pg. 01).
Alegações finais sob a forma de memoriais da Defesa (ID 452160310– pg. 01 e 472080525 – pg. 01). É o relatório.
De proêmio, sustenta a defesa nulidade da busca pessoal.
Sem razão, contudo.
Segundo se extrai dos autos, a guarnição policial se entrava em ronda, momento em que avistaram os Denunciados saindo do mangue.
Ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga, sendo que ALEX SANDRO correu segurando uma das mãos na cintura e uma mochila.
Ao ser alcançado pela autoridade policial, este Denunciado dispensou a mochila, na qual havia imensa quantidade de drogas, e se jogou ao solo, além de ter sido encontrada arma de fogo.
Verifica-se que o entorpecente e arma de fogo apreendidos são decorrência direta a abordagem policial, devidamente fundamentada em justa causa, de modo que não há que se falar em uma busca especulativa de provas de um crime.
A título de reforço argumentativo, segundo o entendimento fixado pela Corte Cidadã, no HC 869.073: “Uma pessoa que está em um local conhecido do tráfico de drogas e se esconde ao ver a aproximação da viatura da polícia, oferece fundadas razões para ser legitimamente abordada pelos agentes”.
Portanto, fundamentada devidamente a busca policial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade penal de MATEUS DE JESUS e ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA, em relação aos fatos descritos na exordial acusatória.
A materialidade restou suficientemente demonstrada pela farta documentação acostada aos autos, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 533/2024 (ID 428698386 – pg. 01); Laudo pericial da arma de fogo (ID 428698386 – pgs. 61 a 65); Laudos de exames periciais definitivos dos entorpecentes apreendidos (ID’s 428698386 – pgs. 66 a 67); Auto de Exibição e Apreensão nª 232/2024 (ID 428698386 – pgs. 27 e 28), bem como pelos depoimentos prestados nas fases policial e judicial.
Referente à autoria delitiva imputada ao Denunciado, destacam-se o Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 533/2024 (ID 428698386 – pg. 01); Laudo pericial da arma de fogo (ID 428698386 – pgs. 61 a 65); Laudos de exames periciais definitivos dos entorpecentes apreendidos (ID’s 428698386 – pgs. 66 a 67); o depoimento de ROGÉRIO DOS SANTOS IMPERIAL, testemunha devidamente compromissada em juízo, policial militar, o qual afirmou, em síntese, que foi um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de MATHEUS e ALEX SANDRO.
No dia dos fatos, estavam em ronda de rotina na região do Porto da Embira, em companhia do guarnição, a qual, ao avistar dois elementos saindo do mangue, desembarcou.
O depoente e Sena foram pelo outro lado enquanto Vale e Carolina foram pela rua em que eles vieram.
Quando os Denunciados viram os policiais, invadiram um terreno e tentaram retornar.
Neste momento, foram rendidos pelo colega Gabriel Vale.
Segundo este, ALEX SANDRO jogou a bolsa no chão e se deitou ao solo, acompanhado por MATHEUS.
Fizeram a abordagem rapidamente, pois tinha medo da população local tentar resgatá-los, haja vista que sabe que ALEX SANDRO é o comandante do tráfico de drogas na região.
Em relação a MATHEUS sabe que ele é comparsa de ALEX SANDRO e possui várias notícias de diversos crimes cometidos por ele na zona rural de Valença, a exemplo de assaltos.
A arma de fogo foi encontrada com o ALEX SANDRO.
A prisão ocorreu no momento da manhã; o depoimento de GABRIEL LUCAS DOS SANTOS VALE, testemunha devidamente compromissada em juízo, policial militar, o qual afirmou, em síntese, que foi um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de MATHEUS e ALEX SANDRO.
No dia dos fatos, estavam em patrulha na região do Porto da Embira, em companhia do guarnição, quando viram os Denunciados saindo correndo do mangue.
Os indivíduos tentaram empreender fuga.
ALEX SANDRO, sem camisa, tentou correr com a mão na cintura, jogou a mochila ao solo e se deitou.
MATHEUS foi rendido.
O que motivou a abordagem foi a fuga com a mão na cintura ao avistarem a guarnição, além da dispensa da mochila ao solo.
Em relação a arma de fogo, ela possuía uma “mira”; o depoimento de ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, testemunha devidamente compromissada em juízo, o qual, em síntese, afirmou que estava no local no momento da prisão de ALEX SANDRO.
Estava dentro de casa guardando a moto, quando viu os Denunciados algemados.
Momentos antes viu ALEX SANDRO sem camisa com um celular nas mãos; o depoimento de MANOEL DO SANTOS, declarante, amigo de ALEX SANDRO, o qual, em síntese, afirmou que estava no local no momento da prisão de ALEX SANDRO.
Não viu o momento da prisão, apenas algemado.
Não o viu com nada nas mãos nem o celular; o depoimento de FÁBIA SOUZA DOS SANTOS, declarante, amiga de MATHEUS, a qual, em síntese, afirmou que não estava no momento da prisão dos Denunciados.
Estava no trabalho quando recebeu ligação de seu filho de que MATHEUS foi preso no dia em que foi trabalhar.
MATHEUS frequenta a sua casa desde criança; o depoimento de EVERALDO DE JESUS SANTOS, declarante, amigo de MATHEUS, a qual, em síntese, afirmou que chegou do trabalho e ouviu dizer que MATHEUS foi preso.
Ele é trabalhador; o interrogatório de ALEX SANDRO DEIRÓ DE SOUZA, o qual, em juízo, negou a autoria dos fatos que lhe é imputada na denúncia.
Já foi preso por homicídio, corrupção de menores e formação de quadrilha.
Acredita que sendo perseguido por causa de seu passado.
Estava com um aparelho celular conversando com a sua filha, quando foi abordado pela polícia.
Não possui arma, pois estava sem camisa, nem mochila.
Foi preso sozinho, estava perto da casa de Delzuíta.
Não correu em momento algum; o interrogatório de MATHEUS DE JESUS, o qual, em juízo, optando por responder apenas às perguntas da Defensoria Pública, negou a autoria dos fatos que lhe é imputada na denúncia.
No dia da prisão, estava em seu terreno, mexendo em seu aparelho celular, momento em que a polícia o abordou, mas não estava junto de ALEX SANDRO.
Compulsando-se os autos, em ronda de rotina, a guarnição da Polícia Militar deparou-se com os Denunciados, ALEX SANDRO e MATHEUS, saindo de um mangue, os quais, ao avistarem a autoridade policial empreenderam fuga.
Segundo os depoimentos dos policiais Rogério e Gabriel, a abordagem teve por motivação o fato de os dois indivíduos terem empreendido fuga ao avistarem a guarnição e ALEX SANDRO, no momento da fuga, ter colocado a mão na cintura, além de ter dispensado uma mochila.
Conforme já decidido pela legalidade da abordagem policial, nesta foram encontradas, segundo Auto de Exibição e Apreensão nª 232/2024 (ID 428698386 – pgs. 27 e 28), dentre outros itens, 235 pinos de “cocaína”, balança de precisão, 08 “trouxinhas” de “maconha”, além de 03 aparelhos celulares, em um contexto, que claramente, ausente de quaisquer dúvidas, demonstra a prática de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, principalmente sob a modalidade expor a venda, transportar, trazer consigo.
Em relação ao crime tipificado no art. 16 da Lei 10826/03, trago à baila o recentíssimo entendimento do STJ, segundo o qual: “A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico.
Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1.259) (Info 835)”.
No caso em epígrafe, a arma de fogo foi apreendida durante a abordagem que levou à prisão dos Denunciados, em claro contexto de tráfico de drogas, certamente utilizada para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
Deste modo, entendendo-se por haver nexo finalístico do uso da arma com o tráfico de drogas, aquela deve ser considerada como causa de aumento de pena, não como crime autônomo.
Por fim, em relação à associação para o tráfico de drogas, segundo a jurisprudência: “(...) O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.
Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. (HC 248.844/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)”.
No caso em epígrafe, há forte prova testemunhal no sentido de que ALEX SANDRO, chefe do tráfico de drogas na região do Porto Embira, e MATHEUS são bastante conhecidos no meio policial pela prática do tráfico de drogas na região, dentre outros crimes.
Outrossim, a apreensão, nesta região, de mais de 235 pinos de “cocaína”, além da quantidade de “maconha” apreendida, balança de precisão, arma de fogo e 03 aparelhos celulares, demonstra, claramente associação e permanência no crime em epígrafe pelos Denunciados, de modo que não há que se falar em mera associação eventual, mormente o fato de que MATHEUS se encontrava traficando entorpecentes junto do chefe do tráfico na região, ALEX SANDRO.
Em sede policial (ID 428698386 pgs. 36 a 39), tanto ALEX SANDRO quanto MATHEUS afirmaram que a arma e o entorpecente apreendido pertencem a este.
Entretanto, em sede de interrogatório, os Denunciados negaram a autoria delitiva, MATHEUS afirmou que estava em seu terreno enquanto ALEX SANDRO afirmou que estava assentado em frente à casa a testemunha Delzuíta, a qual afirmou que somente o viu após ele gritar seu nome no momento de sua prisão.
O acervo probatório constante dos autos, a exemplo dos laudos periciais e do auto de exibição e apreensão acostado aos autos, demonstram grande verossimilhança entre os depoimentos das testemunhas policiais, tanto em sede policial quanto judicial.
Verifica-se, deste modo, que a palavra dos policiais possui amplo apoio em vários elementos probatórios constantes dos autos, o que vai encontro do entendimento proferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017, segundo o qual: “(...) Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.” Ressalto, novamente, entendimento fixado pela Corte Cidadã, no HC 869.073: “Uma pessoa que está em um local conhecido do tráfico de drogas e se esconde ao ver a aproximação da viatura da polícia, oferece fundadas razões para ser legitimamente abordada pelos agentes”.
Deste modo, há fortíssimo amparo dos depoimentos das testemunhas policiais em provas dos autos.
Há, assim, subsídios que de forma uníssona apontam a autoria do fato aos Denunciados.
Demonstradas, portanto, materialidade e autoria.
Estabelecidas as premissas da materialidade e autoria, passa-se a examinar os critérios legais para determinação do elemento subjetivo especial da conduta.
Em atenção aos arts. 28, § 2º e 52, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, com base em laudos periciais acostados aos autos, consigna-se a apreensão de 235 ependorf’s, de cor verde translúcidos e acondicionados em saco plástico transparente, sem etiqueta individualizadora e sem lacre.
Tem-se resultado positivo para substância popularmente conhecida como “cocaína”, e 22,50g de substância popularmente conhecida como “maconha”, subdividida em 08 porções.
Ressalte-se, ainda, no aludido Auto de Exibição e Apreensão nª 232/2024 (ID 428698386 – pgs. 27 e 28), a apreensão de balança de precisão, 03 aparelhos celulares e arma de fogo, dentre outros itens.
Desse modo, as substâncias se encontraram devidamente embaladas e fracionada na forma tradicional para a mercancia.
Desta forma, com base nos termos mencionados, resta demonstrado que os Denunciados se encontram direta e intimamente envolvido em atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
Em sede defensiva, de proêmio, sustentou a defesa falta de provas para condenação.
Sem razão, contudo.
Os elementos probatórios constantes dos autos são firmes em apontar a autoria delitiva da traficância aos Denunciados, os quais portavam elevada quantidade de entorpecentes, dentre outros itens.
Ademais, demonstradas a materialidade e autoria, não há que se falar em dúvida objetiva que possa conduzir este juízo à expedição de um decreto absolutório.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Sustentou, também, a inocorrência de associação para o tráfico de drogas e ausência do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Sem razão, contudo.
As provas dos autos são firmes em demonstrar a estabilidade de associação delitiva, que vai além de mera reunião de pessoas para a prática eventual de traficância.
As testemunhas de acusação, em juízo, afirmaram que os Denunciados possuíam, além da balança de precisão, 03 aparelhos celulares e arma de fogo, tudo no intuito de manter a associação delitiva.
Outrossim, mostra-se comum que um dos membros assuma a propriedade do entorpecente ou da arma de fogo, com o intuito de salvaguardar os demais comparsas.
Em sede de interrogatório judicial, os Denunciados limitaram-se a afirmar que não foram presos com drogas nem com arma de fogo, o que vai de encontro com todo o acervo probatório constante dos autos.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva Sustentou a defesa, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06.
Sem razão, contudo.
A causa de diminuição em comento possui o objetivo de ser aplicada ao chamado “traficante eventual” ou mesmo às chamadas “mulas”.
No caso em epígrafe, restou demonstrado que os Denunciados se encontram claramente envolvidos na prática do tráfico de drogas, sendo bastante conhecidos no meio policial, além de estarem devidamente associados para o tráfico de drogas, de modo que restou demonstrada a dedicação a outras atividades criminosas.
Ademais, ALEX SANDRO é conhecido como o chefe do tráfico de drogas na região.
Assim sendo, REJEITO a tese defensiva.
Analisadas, portanto, as teses defensivas.
Nos termos do art. 383 do CPP, conforme fundamentado, fixo a tipificação penal, para ambos os agentes, nos termos do arts. 33, “caput”, c/c 35, “caput”, estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, todos na forma do art. 69, “caput”, do CP.
No caso em epígrafe, no tocante às elementares e circunstâncias, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 62, inciso I do CP em relação apenas a ALEX DEIRÓ, sob o argumento de que cabe a ele dirigir a atividade dos demais agentes, no caso, MATHEUS, além de possuir liderança no tráfico de drogas na localidade; ausentes causa de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11343/06, tendo em vista a apreensão e perícia de arma de fogo em concurso de agentes, no caso, um revólver calibre 38, arma de uso restrito, apta a efetuar disparos, contendo 6 munições intactas; e ausentes privilégios e qualificadoras.
Os Denunciados, ao tempo da conduta, eram imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude do fato e não lhes era exigível conduta diversa, inexistindo quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-los.
Ademais, a prova é certa e segura, não deixando dúvidas acerca das condutas praticadas pelos Denunciados. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e MATEUS DE JESUS, nos termos dos arts. 383, “caput” e 387, “caput”, ambos do CPP, como incurso nas sanções dos arts. 33, “caput”, c/c 35, “caput”, estes na forma do art. 40, inciso IV, todos da Lei 11343/06, todos na forma do art. 69, “caput”, do CP, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e 42 da Lei 11343/2006.
Compulsando as circunstâncias judiciais, previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, em relação ao Réu ALEX SANDRO, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em apreensão de 235 ependorf’s, de cor verde translúcidos e acondicionados em saco plástico transparente, sem etiqueta individualizadora e sem lacre.
Tem-se resultado positivo para substância popularmente conhecida como “cocaína”, e 22,50g de substância popularmente conhecida como “maconha”, subdividida em 08 porções.
Verifica-se, com base nos laudos periciais dos entorpecentes, a elevada quantidade de “pinos de cocaína” apreendidos com o Réu, destacando-se, novamente, o altíssimo potencial de lucro no mercado ilícito das drogas e lesivo à saúde pública. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários.
Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se comum.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), mostram-se negativos, sob o argumento de que o Réu possui execução penal nos autos nº 0301395-09.2017.8.05.0271, transitada em julgado em 05/12/2013.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, restam as penas-base fixadas em: tráfico de drogas: 06 anos, 08 meses e 14 dias de reclusão e 617 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 04 anos e 29 dias de reclusão e 952 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e presente a agravante prevista no art. 62, inciso I do CP em relação apenas a ALEX DEIRÓ, sob o argumento de que cabe a ele dirigir a atividade dos demais agentes, no caso, MATHEUS, além de possuir liderança no tráfico de drogas na localidade.
Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.
Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, restam as penas-intermediárias fixadas em: tráfico de drogas: 07 anos, 09 meses e 26 dias de reclusão e 812 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 04 anos, 09 meses e 03 dias de reclusão e 952 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causa de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11343/06, tendo em vista a apreensão e perícia de arma de fogo em concurso de agentes, no caso, um revólver calibre 38, arma de uso restrito, apta a efetuar disparos, contendo 6 munições intactas.
Partindo-se do pressuposto de que se trata de arma de uso restrito, totalmente apta a disparos e devidamente municiada, fixo o patamar de 1/3.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, restam as penas finais fixadas em: tráfico de drogas: 10 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão e 812 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 06 anos, 04 meses e 03 dias de reclusão e 1269 dias-multa.
Compulsando as circunstâncias judiciais, previstas nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11343/2006, em relação ao Réu MATEUS, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e quantidade do entorpecente apreendido consiste em apreensão de 235 ependorf’s, de cor verde translúcidos e acondicionados em saco plástico transparente, sem etiqueta individualizadora e sem lacre.
Tem-se resultado positivo para substância popularmente conhecida como “cocaína”, e 22,50g de substância popularmente conhecida como “maconha”, subdividida em 08 porções.
Verifica-se, com base nos laudos periciais dos entorpecentes, a elevada quantidade de “pinos de cocaína” apreendidos com o Réu, destacando-se, novamente, o altíssimo potencial de lucro no mercado ilícito das drogas e lesivo à saúde pública. É de suma importância levar-se em consideração o denominado “efeito multiplicador do tráfico de drogas”, o qual consiste no fato de que a suposta quantidade de drogas não só permeia o abastecimento dos usuários, mas também é suficiente para viciar novos e novos usuários.
Logo, esta circunstância judicial mostra-se exacerbada.
A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento de que não há nos autos dados suficientes para tanto.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se comum.
Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), mostram-se comuns.
Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, não ensejam majoração da pena, sob o argumento de que se encontram dentro da normalidade da figura típica.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns ao delito.
As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns ao delito.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Segundo a jurisprudência, trata-se de circunstância neutra.
Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, restam as penas-base fixadas em: tráfico de drogas: 05 anos e 09 meses de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, ausentes atenuantes e agravantes.
Ressalte-se que nesta etapa secundária da dosimetria da pena, a pena de multa não é influenciada, uma vez que segue ao critério bifásico de aplicação da pena.
Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, restam as penas-intermediárias fixadas em: tráfico de drogas: 05 anos e 09 meses de reclusão e 583 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, ausentes causa de diminuição e presente a causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11343/06, tendo em vista a apreensão e perícia de arma de fogo em concurso de agentes, no caso, um revólver calibre 38, arma de uso restrito, apta a efetuar disparos, contendo 6 munições intactas.
Partindo-se do pressuposto de que se trata de arma de uso restrito, totalmente apta a disparos e devidamente municiada, fixo o patamar de 1/3.
Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, restam as penas finais fixadas em: tráfico de drogas: 07 anos e 08 meses de reclusão e 777 dias-multa; associação para o tráfico de drogas: 04 anos e 08 meses de reclusão e 1088 dias-multa.
Finda a dosimetria da pena, aplica-se, neste momento, a norma do art. 69, “caput”, do CP, sob o argumento de que há concurso material de crimes entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Assim, fixo a pena, DEFINITIVA, de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 16 anos, 09 meses e 07 dias de reclusão e 2081 dias-multa, e, de MATEUS DE JESUS em 12 anos e 04 meses de reclusão e 1865 dias-multa.
A possibilidade de detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal).
Fixo o regime inicial de pena fechado para ambos os Réus, com base no art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Fixo as penas de multa em 2018 dias-multa para ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA e 1865 dias-multa para MATEUS DE JESUS, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a condição financeira dos Réus.
Ausentes as condições legais do Art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, deixo de aplicar o “sursis” art. 77 do Código Penal.
Não há fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Atualmente, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA se encontra custodiado no Conjunto Penal de Serrinha/BA, ante decisão judicial, proferida na data de 21/03/2024, que o colocou em regime disciplinar diferenciado (RDD), havendo determinação, posterior, nos autos da execução penal nº 0301395-09.2017.8.05.0271, para sua transferência ao Conjunto Penal Lemos Brito, localizada em Salvador/BA, em razão de sua regressão definitiva ao regime fechado.
Ademais, responde a outras ações penais, a exemplo dos autos nª 8002543-45.2024.8.05.0271 e 8002045-17.2022.8.05.0271, ambas por crime de homicídio.
Deste modo, verificando-se o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, há imensa necessidade de garantia da ordem pública, ante o elevadíssimo risco de reiteração delitiva, e o estado de perigo social gerado pelo “status libertatis” do Réu.
Assim sendo, INDEFIRO o seu direito de recorrer em liberdade.
Recomende-se o Réu ao Conjunto Penal Lemos Brito, localizada em Salvador/BA, sob o argumento de que passará a ficar custodiado neste local em cumprimento de pena em regime fechado.
Noutro giro, em relação a MATEUS DE JESUS, verifica-se que se trata de Réu primário, que não ostenta maus antecedentes nem responde a outras ações penais.
Assim sendo, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se, por al, deva permanecer preso.
Custas pelos Réus (art. 804 do Código de Processo Penal), as quais serão devidas à proporção de 50% para cada um deles, suspensas, em relação a MATEUS DE JESUS, nos termos do art. 98, §3ª, do CPC.
Em relação ao entorpecente apreendido, proceda-se na forma do art. 72 da Lei 11343/06.
Em relação aos demais bens, proceda-se na forma do art. 63 - B da Lei 11343/06.
Disposições finais: A) Intimem-se os Réus ao pagamento da pena de multa em 10 dias, nos termos do art. 50 do Código Penal; B) Anotem-se as Condenações no sistema eleitoral (art. 15, inciso III da Constituição Federal e art. 71, § 2º do Código Eleitoral); C) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; D) Extraiam-se certidões das penas de multa; E) Extraiam-se certidões de pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, à proporção de 50% para cada um deles; E) Anotem-se as condenações no rol dos culpados; F) Forme-se o processo executivo criminal para envio à Vara de execuções penais, com as devidas homenagens; G) Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre as condenações dos Réus; H) Anotem-se as condenações no BNMP3.0.
I) Expeça-se alvará de soltura para MATEUS DE JESUS, salvo se, por al, deva permanecer preso; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (arts. 392 do Código de Processo Penal).
Sentença com força de mandado.
VALENÇA/BA, 30 de janeiro de 2025.
DIOGO SOUZA COSTA Juiz de Direito Substituto -
16/02/2025 22:47
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
16/02/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 07:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/02/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:18
Expedição de sentença.
-
03/02/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:43
Juntada de informação
-
03/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 06:56
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
16/09/2024 01:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
10/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:16
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 22:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
04/07/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:01
Expedição de ato ordinatório.
-
26/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 07:40
Juntada de Petição de 8000305_53.2024.8.05.0271
-
14/06/2024 13:10
Expedição de termo de audiência.
-
14/06/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2024 10:47
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
05/06/2024 18:07
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 17:43
Juntada de informação
-
29/05/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2024 17:43
Juntada de informação
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DE JESUS em 03/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 17:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 05/06/2024 16:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:25
Mandado devolvido Positivamente
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
27/04/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 15:12
Juntada de informação
-
24/04/2024 20:15
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:50
Juntada de informação
-
23/04/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2024 12:06
Juntada de Petição de 8000305_53.2024.8.05.0271
-
20/04/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2024 08:47
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/05/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:35
Expedição de decisão.
-
11/04/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:36
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:10
Expedição de despacho.
-
24/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 12:28
Juntada de Petição de 8000305_53.2024.8.05.0271
-
06/02/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/02/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:38
Expedição de decisão.
-
01/02/2024 16:38
Recebida a denúncia contra ALEX SANDRO DEIRÓ SOUSA (REU) e MATEUS DE JESUS - CPF: *85.***.*49-83 (REU)
-
01/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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