TJBA - 8001471-08.2025.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA PINHO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:09
Juntada de informação
-
22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 21:00
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
10/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
06/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 20:36
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA PINHO em 17/06/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:12
Juntada de informação
-
16/07/2025 09:56
Juntada de informação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001471-08.2025.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor (a): MARIANA PEREIRA PINHO Réu: TIAGO DOS SANTOS Tendo em vista que devidamente intimado o executado não comprovou o pagamento da dívida exequenda, DEFIRO o pedido de bloqueio/penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, como requerido pela parte exequente. Cumpra-se a Secretaria. Ilhéus - Ba, 23 de maio de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2025 04:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
30/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:08
Juntada de informação
-
23/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502098002
-
23/05/2025 14:34
Expedição de despacho.
-
23/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 11:03
Expedição de despacho.
-
14/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA PINHO em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:01
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA PINHO em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
28/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
14/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
14/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 13:18
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8001471-08.2025.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Mariana Pereira Pinho Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Tiago Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001471-08.2025.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor (a): MARIANA PEREIRA PINHO Réu: TIAGO DOS SANTOS Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.
Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
19/03/2025 14:40
Expedição de despacho.
-
19/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:02
Expedição de despacho.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8001471-08.2025.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Mariana Pereira Pinho Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Tiago Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001471-08.2025.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor (a): MARIANA PEREIRA PINHO Réu: TIAGO DOS SANTOS Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.
Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8001471-08.2025.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Mariana Pereira Pinho Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Requerido: Tiago Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001471-08.2025.8.05.0103 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor (a): MARIANA PEREIRA PINHO Réu: TIAGO DOS SANTOS Concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de pleito para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes c/c o art. 528 § 8º do CPC.
Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
15/02/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:17
Expedição de despacho.
-
11/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019488-60.2012.8.05.0080
Banco Bradesco SA
Wiviana Keila Santana Silva
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 12:03
Processo nº 0505588-70.2017.8.05.0146
Liquigas Distribuidora S.A.
Vilamar de Aquino - ME
Advogado: Sylvio Garcez Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2017 09:43
Processo nº 8000305-53.2024.8.05.0271
Mateus de Jesus
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:46
Processo nº 8000305-53.2024.8.05.0271
Alex Sandro Deiro Sousa
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Miranda
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2025 17:44
Processo nº 8142158-84.2024.8.05.0001
Nailson Jesus dos Santos
Cooperativa de Credito Centro-Serrana Do...
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 23:38