TJBA - 8003199-50.2023.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:52
Decorrido prazo de ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:52
Decorrido prazo de CARLOS TUBBI em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:49
Juntada de informação
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19/07/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003199-50.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659) REU: CARLOS TUBE e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Vistos, etc. Trata-se de ação de IMISSÃO DE POSSE, movida por ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA, contra CARLOS TUBE. Com respaldo no artigo 357 do CPC, foi concedida às partes a oportunidade de colaborarem com o saneamento do feito. Da análise dos autos, fixo, pois, como pontos controvertidos da lide: A legitimidade da autora para pleitear a imissão na posse do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 16, Matriz, e na Rua Cel.
João Vieira, s/n, Matriz, em Jacobina/BA.
A caracterização do esbulho possessório alegado pela autora, considerando o longo período transcorrido desde o falecimento do antigo proprietário em 1978.
A eventual boa-fé ou má-fé do réu na ocupação dos imóveis e a existência de resistência à sua desocupação.
A possibilidade de reconhecimento da posse da autora com fundamento no princípio da saisine e nos documentos apresentados.
A adequação da medida de imissão na posse diante da ausência de posse direta da autora nos últimos anos. O ônus probatório seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Intime-se pessoalmente a parte autora para a realização do depoimento pessoal, advertindo-a de que o seu não comparecimento ou recusa em depor acarretará a pena de confesso, conforme disposto no art. 385, §1º, do CPC. Nesse sentido, tendo em vista requerimento para produção de prova testemunhal e oitiva das partes, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas arroladas, aplicando-se o disposto no art. 455 do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Publique-se, com as cautelas de praxe.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso.
Juíza Substituta. -
16/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:34
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 22/10/2025 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8003199-50.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659) REU: CARLOS TUBE e outros Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Vistos, etc. Trata-se de ação de IMISSÃO DE POSSE, movida por ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA, contra CARLOS TUBE. Com respaldo no artigo 357 do CPC, foi concedida às partes a oportunidade de colaborarem com o saneamento do feito. Da análise dos autos, fixo, pois, como pontos controvertidos da lide: A legitimidade da autora para pleitear a imissão na posse do imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 16, Matriz, e na Rua Cel.
João Vieira, s/n, Matriz, em Jacobina/BA.
A caracterização do esbulho possessório alegado pela autora, considerando o longo período transcorrido desde o falecimento do antigo proprietário em 1978.
A eventual boa-fé ou má-fé do réu na ocupação dos imóveis e a existência de resistência à sua desocupação.
A possibilidade de reconhecimento da posse da autora com fundamento no princípio da saisine e nos documentos apresentados.
A adequação da medida de imissão na posse diante da ausência de posse direta da autora nos últimos anos. O ônus probatório seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Intime-se pessoalmente a parte autora para a realização do depoimento pessoal, advertindo-a de que o seu não comparecimento ou recusa em depor acarretará a pena de confesso, conforme disposto no art. 385, §1º, do CPC. Nesse sentido, tendo em vista requerimento para produção de prova testemunhal e oitiva das partes, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as partes e testemunhas arroladas, aplicando-se o disposto no art. 455 do CPC. Intimações e diligências necessárias.
Publique-se, com as cautelas de praxe.
JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso.
Juíza Substituta. -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 11:47
Decorrido prazo de CARLOS TUBBI em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003199-50.2023.8.05.0137 Imissão Na Posse Jurisdição: Jacobina Autor: Aldenura Maia De Oliveira Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659) Reu: Carlos Tube Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Reu: Carlos Tubbi Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003199-50.2023.8.05.0137 AUTOR: ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA REU: CARLOS TUBE, CARLOS TUBBI DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará Vistos, etc.
I - Indefiro o pedido de desistência realizado pela parte autora em id455213212, considerando que a parte ré o impugnou, conforme id 458053851.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes, por seus advogados a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta. -
11/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 21:52
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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08/03/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003199-50.2023.8.05.0137 Imissão Na Posse Jurisdição: Jacobina Autor: Aldenura Maia De Oliveira Advogado: Rodrigo De Jesus Cruz (OAB:BA53659) Reu: Carlos Tube Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Reu: Carlos Tubbi Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8003199-50.2023.8.05.0137 AUTOR: ALDENURA MAIA DE OLIVEIRA REU: CARLOS TUBE, CARLOS TUBBI DESPACHO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação e alvará Vistos, etc.
I - Indefiro o pedido de desistência realizado pela parte autora em id455213212, considerando que a parte ré o impugnou, conforme id 458053851.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes, por seus advogados a, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Sem manifestação das partes, o que poderá ser considerado desinteresse em produzir novas provas, poderá ser encerrada a instrução com o encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para decisão urgente.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta. -
05/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 07:33
Expedição de Ato coator.
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13/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/04/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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02/04/2024 18:27
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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31/03/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 21:11
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/04/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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13/03/2024 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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