TJBA - 8018273-96.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:46
Expedição de E-Carta.
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04/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8018273-96.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente : AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLLO XXVIII Requerido : REU: 36.417.907 VINICIUS DE SOUZA REZENDE Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente. Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, como também os documentos acostados pelo autor, no ID 497219186. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 03 (três) parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação. Salvador, 28 de maio de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito em -
02/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502740106
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30/05/2025 07:55
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLLO XXVIII - CNPJ: 40.***.***/0001-99 (AUTOR).
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27/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:56
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLLO XXVIII em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 04:51
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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22/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8018273-96.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Do Edificio Apollo Xxviii Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Reu: 36.417.907 Vinicius De Souza Rezende Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] nº 8018273-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO APOLLO XXVIII Advogado(s) do reclamante: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA REU: 36.417.907 VINICIUS DE SOUZA REZENDE DESPACHO Vistos, etc.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da ação.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. a última declaração do imposto de renda de Pessoa Jurídica; b.
Planilha de cálculo com os rendimentos da Pessoa Jurídica.
Salvador, 5 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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