TJBA - 8000050-02.2025.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:23
Juntada de informação
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06/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 17:53
Decorrido prazo de CARLA REIJANE ARAUJO SANTOS DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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24/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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03/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000050-02.2025.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Magnaide De Aquino Mota Advogado: Carla Reijane Araujo Santos Da Silva (OAB:BA83838) Requerido: Martinho Batista De Aquino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 8000050-02.2025.8.05.0226 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] POLO ATIVO: MAGNAIDE DE AQUINO MOTA POLO PASSIVO: MARTINHO BATISTA DE AQUINO DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, eis que presentes seus requisitos.
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de antecipação de tutela interposta por MAGNAIDE DE AQUINO MOTA em face de seu pai MARTINHO BATISTA DE AQUINO, na qual pleiteia a sua nomeação para o cargo de curadora.
Inicialmente, registre-se que o presente feito seguirá nos termos da lei 13.146 de 06 de junho de 2015, tendo em vista as mudanças por ela inseridas, que alteraram radicalmente a questão da curatela dos deficientes físicos e mentais, inclusive estendendo a responsabilidade do curador apenas sobre questões negociais e patrimoniais do curatelando.
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que o Requerido é pai da Autora, conforme documento de ID. 482137911, esclarecendo a Requerente que a mãe da Autora (ex-esposa do interditando) já é falecida, sendo a Autora a pessoa mais indicada para exercer o múnus.
Observa-se que fora acostado laudo médico ID. 482137922, do qual se pode aferir a incapacidade do requerido para expressar sua vontade, eis que é portador de Doença de Alzheimer (CID G 30) e, nos termos do art. 1.767, inciso l do Código Civil.
Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A parte autora junta aos autos laudo médico atualizado do Requerido e receitas médicas.
Pelo exposto, considerando o receio de que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação do Curatelando, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória apenas para efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei 13.146/15, pelo prazo de 12 (Doze) meses, nomeando curadora a Sra.
MAGNAIDE DE AQUINO MOTA que assinará o termo na forma da lei.
Lavre-se, de logo, o competente termo.
Intime-se, de logo, a Requerente, para juntar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: Certidão negativa do SPC e SERASA dela Requerente, 03 certidões de idoneidade moral dela Requerente e certidões negativas de antecedentes criminais emitido pela Polícia Civil, Justiça Federal, Justiça Estadual e Justiça Eleitoral da Requerente, certidão de boa saúde física e mental dela Requerente, além de juntar aos autos declaração de anuência de todos os filhos do interditando ou qualificá-los para fins de intimação.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do Curatelado, a dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade com saldo superior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que deverá ser pleiteado, se for o caso, por meio de Alvará Judicial. 1.
CITE-SE o interditando para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Em tempo, não sendo contestada a Ação, NOMEIO curador especial ao requerido para que defenda seus interesses.
Para tanto, oficie-se o Município de Santaluz para que indique advogado dativo apto a exercer o múnus, conforme institui o art. 72, I e a parte final do art. 752, §2º do Novo Código de Processo Civil, caso o Curatelada não tenha constituído Advogado.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; Art. 752.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. 3.
Dispenso, por ora, a audiência de entrevista do interditando, devendo ser designada tão somente se o Ministério Público requerer, após a juntada aos autos da perícia médica. 4.
OFICIE-SE a Secretaria de Assistência Social do Município de Santaluz/BA para que realize estudo psicossocial a fim de determinar as condições de cuidado e higiene do interditando e qual a pessoa mais indicada, dentro do núcleo familiar, para exercício do múnus. 5.
DETERMINO a realização de perícia médica do interditando com um médico psiquiatra dos quadros de perito do TJBA que atenda a Comarca de Santaluz/BA, devendo a Secretaria elaborar sua nomeação para que diga se aceita o múnus e, no prazo de 30 dias, o profissional deverá juntar aos autos a perícia respondendo aos seguintes quesitos (além daqueles apresentados pelas partes): 1) O (a) interditando (a) é portador (a) de alguma anomalia psíquica? 2) Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? 3) A anomalia tem caráter permanente ou transitório? 4) Em face da anomalia, o (a) interditando(a) é capaz de administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? 5) O (a) interditando (a) possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto? 6.
Fixo os honorários periciais no teto da tabela constante na Resolução nº 17/2019.
Ciência ao MP da presente decisão e da perícia designada, devendo, em sendo o caso, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo especialista.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santaluz - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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