TJBA - 8172201-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:03
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:03
Decorrido prazo de HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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13/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8172201-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como MARIA GRAZIA MORATELLO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) REU: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB:MG112684), SILVIO MENDONCA FILHO (OAB:MG97617) DECISÃO 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 486902364 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de id 484975530 que, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em apertada síntese, justifica a Embargante erro de premissa relativo à condição de não sócio do Espólio. É o relato.
Decido.
Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão.
Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) - a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência ou outras questões - devem ser manejadas através do recurso vertical adequado.
No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Em verdade, percebe-se que com os presentes aclaratórios pretende o recorrente revolver o mérito da decisão, o que é inviável neste momento processual.
Ademais, vê-se que há um entendimento contrário entre este Juízo e o recorrente, dirimível apenas em sede recursal adequada. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica em 15 (quinze) dias. Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
13/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8172201-04.2024.8.05.0001 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Inventariante Registrado(a) Civilmente Como Maria Grazia Moratello Advogado: Rodrigo Araujo Lacerda (OAB:BA47603) Advogado: Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB:BA32649) Reu: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Reu: Helem Cristina Ricardo Casarotto Advogado: Helem Cristina Ricardo Casarotto (OAB:MG112684) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8172201-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como MARIA GRAZIA MORATELLO Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649) REU: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO (OAB:MG112684) DECISÃO
Vistos.
Preliminarmente, e considerando os documentos apresentados nos ids 484717780 a 484717783, reputo satisfeita a comprovação de intimação da parte contrária conforme decisão de id 483399585.
Passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo ESPÓLIO DE AGOSTINO DAREGGI, representado pela inventariante Maria Grazia Moratello, em face de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que é titular de 35% das cotas societárias da empresa ré e que, após a morte do sócio de cujus AGOSTINO DAREGGI, está havendo um esvaziamento patrimonial da referida empresa.
Narra, outrossim, que a contração de dívida pela administradora ré no importe total de mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) perante a empresa Coliseu Empreendimentos e Participações e ao seu sócio Stefano Zoletto, sem qualquer prestação de contas, evidencia o fato, bem como a má administração do patrimônio social.
Nestes termos, requer a autora a antecipação dos efeitos da tutela para fins de compelir a parte ré a apresentar documentos, livros e escrituração contábil da sociedade, em especial no que se refere aos empréstimos contratados, bem como de afastamento da ré Helem Cristina Ricardo Casarotto da administração da sociedade, com nomeação de terceiro para assumir o encargo ou, subsidiariamente, a proibição genérica de alienação/oneração do patrimônio da empresa.
Instada a se manifestar, a ré HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO apresentou petição e documentos de id 483892694. É o breve relato, decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em detida análise dos fundamentos acostados à petição inicial, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Conforme é sabido, a probabilidade do direito é composta pela verossimilhança fática e pela plausibilidade jurídica.
No caso em tela, ao menos neste momento de cognição sumária, não vislumbro aquela última, a uma porque, de fato, o espólio autor não ostenta a condição de sócio da empresa ré, visto que o falecimento do sócio não implica automaticamente a admissão do espólio no quadro social, mas sim enseja a liquidação da respectiva quota (art. 1.028 do Código Civil).
Outrossim, a duas, porque, não sendo o espólio sócio da empresa, não possui legitimidade para requerer a exibição dos livros e documentos societários, direito reservado aos sócios, nos termos do art. 1.021 do Código Civil.
Frise-se que, conforme documentação acostada aos autos no id 473898854, após o falecimento do sócio Agostino Dareggi foi realizada assembleia extraordinária da qual as herdeiras, voluntariamente, não participaram.
Assim, naquela oportunidade os sócios remanescentes decidiram recusar o ingresso dos herdeiros no quadro societário, determinando a liquidação da cota do sócio falecido.
Nesta toada, eventuais inconsistências deverão ser apuradas na própria liquidação e no balanço especialmente levantado para tanto (art. 1.031 do CC).
Por fim, o pedido de afastamento da administradora ou limitação de seus poderes extrapola os limites da ação de exigir contas, cujo objeto se restringe à verificação da existência do dever de prestar contas.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Dada a ausência de procuração da ré ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cite-a e intime-se ambos os réus para que preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550 do CPC).
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente -
07/02/2025 08:48
Expedição de Carta.
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06/02/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 18:30
Decorrido prazo de MARIA GRAZIA MORATELLO em 28/11/2024 23:59.
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22/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/01/2025 00:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a INVENTARIANTE registrado(a) civilmente como MARIA GRAZIA MORATELLO - CPF: *57.***.*93-95 (AUTOR).
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29/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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