TJBA - 8000264-78.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000264-78.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: CAIO DA SILVA AZEVEDO e outros Advogado(s): ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA72778-A), TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA DE PAGAMENTO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE SALDO.
BANCO QUE COMPROVA A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RETIDOS.
EXCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS.
PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por CAIO DA SILVA AZEVEDO e BELMIRA OLIVEIRA MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual se narrou bloqueio/encerramento de conta de pagamento com retenção de saldo oriundo de transferência realizada em 02/03/2024.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição do valor de R$ 3.200,00, com correção e juros, e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento adotado e afirmou ter realizado a restituição integral do numerário à titularidade indicada.
Os autores, por sua vez, apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença recorrida. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste parcial razão à Recorrente. Consoante se extrai dos autos, houve encerramento unilateral da conta de pagamento mantida pela Recorrida Belmira, com indisponibilidade do saldo oriundo de transferência do Recorrido Caio.
A prova produzida evidencia falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), porquanto não demonstrada, à época, causa legítima para a retenção imediata dos valores, circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer que o bloqueio ou encerramento de conta bancária, sem comunicação prévia e sem justificativa clara, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA POUPANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVENDO ESTES INCIDIREM DESDE A DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002765-30.2020.8.05.0052, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 13/10/2021) No caso em análise, estando configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Tal reparação possui natureza compensatória e pedagógica, devendo sua fixação observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto - notadamente a ausência de justificativa específica para o bloqueio e a omissão da instituição financeira em comprovar a prévia notificação da consumidora - mantém-se o valor arbitrado em primeiro grau, o qual se revela adequado, moderado e proporcional. Todavia, diversamente do decidido, verifica-se que a instituição financeira logrou comprovar a devolução integral do montante antes tido por retido, mediante extrato colacionado aos autos no ID. 85920048, fl. 3.
Nessa quadra, resta afastada a condenação por danos materiais, por inexistir, ao final, prejuízo patrimonial efetivo a ser ressarcido, sob pena de indevida duplicidade. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado para excluir a condenação em danos materiais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
10/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de TERCIO DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
8000264-78.2024.8.05.0209 AUTOR: CAIO DA SILVA AZEVEDO, BELMIRA OLIVEIRA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA, TERCIO DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 06 de maio de 2025, às 09:30 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:• A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404Como acessar o Lifesize:Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSkLink com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 14 de fevereiro de 2025 -
20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486247291
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20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486247290
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20/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 486247289
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20/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA em 18/03/2025 23:59.
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06/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000264-78.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Caio Da Silva Azevedo Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Autor: Belmira Oliveira Morais Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: 8000264-78.2024.8.05.0209 AUTOR: CAIO DA SILVA AZEVEDO, BELMIRA OLIVEIRA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA, TERCIO DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 06 de maio de 2025, às 09:30 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 14 de fevereiro de 2025 -
03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA CITAÇÃO 8000264-78.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Caio Da Silva Azevedo Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Autor: Belmira Oliveira Morais Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Citação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - BAHIA RUA JOANA ANGÉLICA. 112, CENTRO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS C I T A Ç Ã O 8000264-78.2024.8.05.0209 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DA SILVA AZEVEDO, BELMIRA OLIVEIRA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 06 de maio de 2025, às 09:30 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 14 de fevereiro de 2025 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, nº 120, Pinheiros São Paulo - SP CEP: 05409-000 -
02/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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02/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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02/03/2025 01:51
Publicado Citação em 18/02/2025.
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02/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000264-78.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Autor: Caio Da Silva Azevedo Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Autor: Belmira Oliveira Morais Advogado: Anna Gabryelle De Oliveira Sales Motta (OAB:BA72778) Advogado: Tercio De Santana (OAB:BA51627) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: 8000264-78.2024.8.05.0209 AUTOR: CAIO DA SILVA AZEVEDO, BELMIRA OLIVEIRA MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES MOTTA, TERCIO DE SANTANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 06 de maio de 2025, às 09:30 horas e citado de todos os atos do processo.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: • A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/909404 Código de acesso à sala (senha): 123456 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909404 Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Retirolândia-BA 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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14/02/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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