TJBA - 8013835-23.2021.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] Processo 8013835-23.2021.8.05.0274 MONITÓRIA (40) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016) Do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, vistas as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Em seguida, sem manifestação, proceda a baixa e o arquivamento do feito, após ao recolhimento das custas. Vitória da Conquista - Bahia, 19 de maio de 2025. CLEUSENI MARIA GARCIA Técnico(a) Judiciário(a) -
16/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
16/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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06/05/2025 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:35
Não conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE)
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25/03/2025 16:31
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8013835-23.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Paulo Sergio Soares Do Nascimento Advogado: Claudio Souza De Almeida (OAB:BA69344-A) Advogado: Vicente Fagundes Ribas De Almeida (OAB:BA81689-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013835-23.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) APELADO: PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA69344-A), VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA (OAB:BA81689-A) DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de gratuidade da justiça, interposta por DACASA FINANCEIRA S.A, em face da sentença de ID 73211283, proferida colendo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que acolheu a preliminar de prescrição, julgou procedentes os embargos à ação monitória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
A Apelante, afirmando encontrar-se desprovida de recursos financeiros, solicita deste Juízo a concessão da gratuidade da justiça.
Despacho de ID 74677877, determina a comprovação da alegação de hipossuficiência econômica.
Entretanto, ao invés de trazer aos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência econômica arguida, a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão em ID 77206830. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, apesar de ser concedida oportunidade para a Apelante comprovar suas alegações a fim de usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que esta não faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento.
Isso porque, somente as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita, conforme o artigo 99, §3º, do CPC.
Além do mais, até nos casos de pessoas naturais, está o Juízo livre para apreciar outros elementos constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e, se estes e outras circunstâncias do caso concreto apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.
No presente caso, o recurso apresentado é de uma pessoa jurídica, que não goza de presunção de veracidade em declaração de hipossuficiência econômica, e além disso, foi concedida por este Juízo oportunidade para comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica, entretanto, não consegue comprovar suas afirmações deixando de juntar aos autos toda a documentação solicitada por este Juízo no pronunciamento judicial de ID 74677877, afirmando encontrar-se em recuperação judicial.
Ocorre que, o fato da pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do quanto decidido pelo STJ no seguinte precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Ademais, foi concedida oportunidade para a Apelante comprovar sua alegação de hipossuficiência, deixando de comprová-la.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela Apelante, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Portanto, diante de tal fato, intime-se o Apelante, por seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8013835-23.2021.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Paulo Sergio Soares Do Nascimento Advogado: Claudio Souza De Almeida (OAB:BA69344-A) Advogado: Vicente Fagundes Ribas De Almeida (OAB:BA81689-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013835-23.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305-A), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) APELADO: PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO Advogado(s): CLAUDIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA69344-A), VICENTE FAGUNDES RIBAS DE ALMEIDA (OAB:BA81689-A) DECISÃO Trata-se de apelação, com pedido de gratuidade da justiça, interposta por DACASA FINANCEIRA S.A, em face da sentença de ID 73211283, proferida colendo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista – BA, que acolheu a preliminar de prescrição, julgou procedentes os embargos à ação monitória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
A Apelante, afirmando encontrar-se desprovida de recursos financeiros, solicita deste Juízo a concessão da gratuidade da justiça.
Despacho de ID 74677877, determina a comprovação da alegação de hipossuficiência econômica.
Entretanto, ao invés de trazer aos autos documentação capaz de comprovar a hipossuficiência econômica arguida, a Apelante quedou-se inerte, conforme certidão em ID 77206830. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, apesar de ser concedida oportunidade para a Apelante comprovar suas alegações a fim de usufruir dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que esta não faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos evidenciam a falta de requisitos para o seu deferimento.
Isso porque, somente as pessoas naturais gozam de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita, conforme o artigo 99, §3º, do CPC.
Além do mais, até nos casos de pessoas naturais, está o Juízo livre para apreciar outros elementos constantes nos autos, que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e, se estes e outras circunstâncias do caso concreto apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, pode, então, o julgador indeferi-lo, nos termos do entendimento do STJ.
No presente caso, o recurso apresentado é de uma pessoa jurídica, que não goza de presunção de veracidade em declaração de hipossuficiência econômica, e além disso, foi concedida por este Juízo oportunidade para comprovar sua alegação de hipossuficiência econômica, entretanto, não consegue comprovar suas afirmações deixando de juntar aos autos toda a documentação solicitada por este Juízo no pronunciamento judicial de ID 74677877, afirmando encontrar-se em recuperação judicial.
Ocorre que, o fato da pessoa jurídica encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do quanto decidido pelo STJ no seguinte precedente (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020).
Ademais, foi concedida oportunidade para a Apelante comprovar sua alegação de hipossuficiência, deixando de comprová-la.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela Apelante, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão.
Portanto, diante de tal fato, intime-se o Apelante, por seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo fixado, certifique-se o seu resultado, e, após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11 -
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:55
Outras Decisões
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11/02/2025 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOARES DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:32
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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