TJBA - 0017993-81.2009.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0017993-81.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Crispiniana Eduardo Dos Santos Advogado: Francisco De Assis Nicacio Henrique (OAB:BA11371) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0017993-81.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: CRISPINIANA EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Crispiniana Eduardo dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 437047556), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 442581831).
Instado a se manifestar, o Município deixou de impugnar os cálculos apresentados (ID 468957848). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 442581831), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; II) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0017993-81.2009.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Crispiniana Eduardo Dos Santos Advogado: Francisco De Assis Nicacio Henrique (OAB:BA11371) Executado: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0017993-81.2009.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: CRISPINIANA EDUARDO DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Crispiniana Eduardo dos Santos requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Determinada a correção dos cálculos (ID 437047556), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 442581831).
Instado a se manifestar, o Município deixou de impugnar os cálculos apresentados (ID 468957848). É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório (ID 442581831), verifico que o índice de correção monetária e juros de mora aplicados atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, Juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ).
Todavia, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, deve ser orientada pela seguinte regra: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; II) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional no 113.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino ao exequente a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de novo cálculo, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
14/10/2022 18:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2022 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2022.
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05/08/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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09/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 00:00
Expedição de documento
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02/06/2022 00:00
Petição
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2022 00:00
Publicação
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07/05/2022 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Recebimento
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
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30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Documento
-
14/05/2014 00:00
Recebimento
-
28/03/2014 00:00
Publicação
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13/03/2014 00:00
Mero expediente
-
09/08/2013 00:00
Mandado
-
08/07/2013 00:00
Publicação
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04/07/2013 00:00
Mero expediente
-
08/05/2013 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Publicação
-
05/03/2012 10:32
Conclusão
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13/06/2011 14:50
Recebimento
-
30/05/2011 13:44
Remessa
-
25/01/2011 09:57
Recebimento
-
20/01/2011 09:15
Remessa
-
16/11/2010 17:47
Recebimento
-
16/11/2010 13:41
Mero expediente
-
27/10/2010 09:51
Conclusão
-
19/10/2010 11:07
Recebimento
-
19/10/2010 11:07
Protocolo de Petição
-
08/10/2010 16:31
Entrega em carga/vista
-
04/10/2010 17:15
Recebimento
-
01/10/2010 15:37
Recebimento
-
30/09/2010 15:38
Com efeito suspensivo
-
13/09/2010 17:19
Conclusão
-
08/09/2010 17:22
Protocolo de Petição
-
25/08/2010 11:36
Documento
-
25/08/2010 10:33
Mandado
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20/08/2010 08:31
Mandado
-
19/08/2010 13:20
Expedição de documento
-
16/08/2010 17:39
Expedição de documento
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03/08/2010 17:15
Recebimento
-
03/08/2010 13:28
Procedência em Parte
-
24/03/2010 11:04
Conclusão
-
16/03/2010 16:44
Recebimento
-
16/03/2010 16:44
Recebimento
-
10/03/2010 15:30
Protocolo de Petição
-
03/03/2010 18:17
Recebimento
-
12/02/2010 11:49
Mero expediente
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16/12/2009 11:18
Conclusão
-
12/12/2009 17:30
Audiência
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03/12/2009 15:27
Documento
-
03/12/2009 14:58
Mandado
-
25/11/2009 11:56
Expedição de documento
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23/11/2009 14:18
Conclusão
-
19/11/2009 10:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2009
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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