TJBA - 8000830-08.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000830-08.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa Pereira Dos Santos Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000830-08.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Proceda o Cartório com a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como requerida a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA, a ser retificada para UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Em petição de ID 450018072 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 450018072, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000830-08.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa Pereira Dos Santos Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000830-08.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Proceda o Cartório com a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como requerida a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA, a ser retificada para UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Em petição de ID 450018072 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 450018072, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000830-08.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Josefa Pereira Dos Santos Advogado: Jandiel Araujo Santos (OAB:BA64528) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Advogado: Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB:MG133648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000830-08.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Proceda o Cartório com a retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar como requerida a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
JOSEFA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA, a ser retificada para UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA.
Em petição de ID 450018072 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 450018072, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta -
13/02/2025 13:50
Expedição de citação.
-
13/02/2025 13:50
Homologada a Transação
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22/08/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 20/06/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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20/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:10
Expedição de citação.
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23/04/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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