TJBA - 8000287-25.2023.8.05.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
19/03/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO MARCOLINO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DT ITANHÉM em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000287-25.2023.8.05.0123 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Diogo Marcolino Da Silva Advogado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento (OAB:BA64488-A) Terceiro Interessado: Dt Itanhém Representante: Policia Civil Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento Advogado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento (OAB:BA64488-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000287-25.2023.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DIOGO MARCOLINO DA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIAS DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ – REJEITADA.
MÉRITO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ADVOGADOS NOMEADOS – DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Diogo Marcolino da Silva e pelo Estado da Bahia, tendo em vista suas irresignações com a sentença (ID 54834143), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que condenou o primeiro Recorrente à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-o do crime capitulado no art. 35 da Lei de Drogas, e o segundo Recorrente a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor dos defensores dativos, respectivamente, Rafael Cosme Braga Santos e Priscilla Almonde de Bem Nascimento. 2.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/2003), impossível cogitar-se a absolvição do Recorrente, com base no farto conjunto probatório exposto nos autos. 3.
Dosimetria da Pena - Crime de Tráfico de Drogas – Pena-base readequada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, no regime inicial semiaberto, pois ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
A sanção de 500 (quinhentos) dias-multa deve permanecer, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo - Pena-base mantida no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-se definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 4.
Assistência Judiciária Gratuita – Não conhecido o pleito por falta de interesse recursal.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA - Preliminar de Nulidade - Existência do Júri Itinerante – Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário – Não conhecida - A competência para julgar os crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não é do Tribunal do Júri.
Assim, evidenciada a absoluta inviabilidade jurídica do pleito. – Preliminar de Nulidade - Inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ – Rejeitada - Alegação do Estado que não persiste, na medida em que o Juízo primevo não se vinculou ao quantum previsto na tabela da OAB. - Mérito – Afastamento da Condenação do Estado ao Pagamento de Honorários Advocatícios – Não acolhido.
Ressalte-se que, constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente.
Assim, diante da inexistência de sede da Defensoria Pública na Comarca de Itanhém/BA, bem como subseção da OAB/BA, mostra-se de rigor a nomeação de advogado para defender os interesses do Réu, com fundamento na aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1.060/90, c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. - Pleito de Redução dos Honorários Advocatícios – Possibilidade – Considerando a ausência de complexidade do feito, e tendo em vista que a atuação do Advogado Rafael Cosme Braga Santos se deu apenas em sede de resposta à acusação readéquo a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação a Advogada Priscilla Almonde de Bem Nascimento esta participou da audiência de instrução e julgamento, apresentou as alegações finais e interpôs o recurso de apelação, de modo que em observância aos princípios acima referidos, reduzo a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO – READEQUADA DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000287-25.2023.8.05.0123, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes Diogo Marcolino da Silva e o Estado da Bahia e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia, Priscilla Almonde de Bem Nascimento e Rafael Cosme Braga Santos.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e negar provimento ao da Defesa e, de ofício, readequar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, na forma do voto da Relatora.
Salvador, -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000287-25.2023.8.05.0123 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Diogo Marcolino Da Silva Advogado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento (OAB:BA64488-A) Terceiro Interessado: Dt Itanhém Representante: Policia Civil Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento Advogado: Priscilla Almonde De Bem Nascimento (OAB:BA64488-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000287-25.2023.8.05.0123 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: DIOGO MARCOLINO DA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):PRISCILLA ALMONDE DE BEM NASCIMENTO PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIAS DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAÇÃO EM PLENÁRIO – NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984, DO STJ – REJEITADA.
MÉRITO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INVIABILIDADE – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS ADVOGADOS NOMEADOS – DEVER DE PAGAMENTO PELO ESTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE - PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Diogo Marcolino da Silva e pelo Estado da Bahia, tendo em vista suas irresignações com a sentença (ID 54834143), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA, que condenou o primeiro Recorrente à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003, em concurso material, absolvendo-o do crime capitulado no art. 35 da Lei de Drogas, e o segundo Recorrente a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários advocatícios arbitrados em favor dos defensores dativos, respectivamente, Rafael Cosme Braga Santos e Priscilla Almonde de Bem Nascimento. 2.
Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/2003), impossível cogitar-se a absolvição do Recorrente, com base no farto conjunto probatório exposto nos autos. 3.
Dosimetria da Pena - Crime de Tráfico de Drogas – Pena-base readequada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, no regime inicial semiaberto, pois ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.
A sanção de 500 (quinhentos) dias-multa deve permanecer, em observância ao princípio non reformatio in pejus.
Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo - Pena-base mantida no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando-se definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. 4.
Assistência Judiciária Gratuita – Não conhecido o pleito por falta de interesse recursal.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA - Preliminar de Nulidade - Existência do Júri Itinerante – Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação em Plenário – Não conhecida - A competência para julgar os crimes de tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não é do Tribunal do Júri.
Assim, evidenciada a absoluta inviabilidade jurídica do pleito. – Preliminar de Nulidade - Inobservância ao Tema Repetitivo 984, do STJ – Rejeitada - Alegação do Estado que não persiste, na medida em que o Juízo primevo não se vinculou ao quantum previsto na tabela da OAB. - Mérito – Afastamento da Condenação do Estado ao Pagamento de Honorários Advocatícios – Não acolhido.
Ressalte-se que, constitui ônus constitucional do Estado promover a assistência judiciária gratuita ao acusado hipossuficiente.
Assim, diante da inexistência de sede da Defensoria Pública na Comarca de Itanhém/BA, bem como subseção da OAB/BA, mostra-se de rigor a nomeação de advogado para defender os interesses do Réu, com fundamento na aplicação das normas insculpidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 5º, da Lei n.º 1.060/90, c/c o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. - Pleito de Redução dos Honorários Advocatícios – Possibilidade – Considerando a ausência de complexidade do feito, e tendo em vista que a atuação do Advogado Rafael Cosme Braga Santos se deu apenas em sede de resposta à acusação readéquo a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação a Advogada Priscilla Almonde de Bem Nascimento esta participou da audiência de instrução e julgamento, apresentou as alegações finais e interpôs o recurso de apelação, de modo que em observância aos princípios acima referidos, reduzo a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO DESPROVIDO – READEQUADA DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO EM PARTE – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000287-25.2023.8.05.0123, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelantes Diogo Marcolino da Silva e o Estado da Bahia e Apelados o Ministério Público do Estado da Bahia, Priscilla Almonde de Bem Nascimento e Rafael Cosme Braga Santos.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, e negar provimento ao da Defesa e, de ofício, readequar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, na forma do voto da Relatora.
Salvador, -
17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
14/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 09:30
Conhecido em parte o recurso de DIOGO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *79.***.*01-50 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 17:34
Conhecido em parte o recurso de DIOGO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *79.***.*01-50 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:36
Deliberado em sessão - julgado
-
09/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:43
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
02/12/2024 10:24
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
19/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
17/10/2024 13:10
Solicitado dia de julgamento
-
04/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Eserval Rocha
-
10/07/2024 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
11/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
06/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DIOGO MARCOLINO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
21/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:15
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
19/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2024 19:45
Juntada de Petição de AC_8000287_25.2023.8.05.0123. Tráfico e posse ar
-
08/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 05:32
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:45
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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