TJBA - 8009531-98.2022.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8009531-98.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Domingos Roza Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897-A) Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-98.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: JOSE DOMINGOS ROZA Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897-A) MK7 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Anulatória movida por José Domingos Roza, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal.
Alega o apelante que seu recurso foi tempestivo, sustentando que a indisponibilidade do sistema ocorrida no dia 16 de outubro de 2023 deveria prorrogar o prazo recursal.
Defende, ainda, a existência de nulidade processual e a necessidade de reexame da matéria pelo Tribunal.
A parte contrária apresentou contrarrazões impugnando as alegações do apelante ao ID 77317935.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o presente apelo não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo.
Sobre a legislação que disciplina a matéria, tem-se a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, ex vi do art. 183, da Legislação Adjetiva: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) O Código de Processo Civil consagra, ainda, a intimação e publicação eletrônicas, nos seguintes termos: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. (grifei) Noutro giro, observa-se que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante disposição do CPC: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Reza, ainda, o mesmo Estatuto Processual que: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Aliás, igualmente cuidou do tema a legislação extravagante, já que a Lei nº 11.419 trata sobre a informatização do processo judicial, prescrevendo o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (…) Aplicando-se o suporte jurídico ao suporte fático processual dos autos, vislumbra-se, nos autos de origem, que em 11/09/2023 o INEMA fora intimado da sentença, conforme intimação n. 31099078 da aba “expedientes”, tendo direito ao prazo em dobro para interposição do recurso, nos termos do artigo 183 do CPC, que estabelece essa prerrogativa para a Fazenda Pública.
O prazo recursal começou a correr no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 12 de setembro de 2023, devendo ser considerado, neste interregno, a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, consoante o Decreto Judiciário n. 31/2023.
Sucede que, ainda assim, o recurso é intempestivo.
Isso porque, mesmo computando-se o prazo de 30 (trinta) dias ofertado à Fazenda Pública, bem como o Decreto Judiciário referenciado, o lapso prazal findou-se em 25/10/2023.
Contudo, infere-se do ID 77317929 de que o recurso apenas fora interposto em 26/10/2023, é dizer, 1 (um) dia após o termo final.
Aliás, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico especificou, na sobredita aba “expedientes”, que o prazo fatal para manifestação do Município era até 25/10/2023.
Outrossim, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC, a prorrogação do prazo somente é justificada quando a indisponibilidade ocorre no último dia do prazo, impedindo efetivamente o protocolo de petições.
No caso em análise, a indisponibilidade foi registrada no dia 16/10/2023, por apenas 1h50min, conforme certificado pela SETIM no ID 77317930, enquanto o prazo final para interpor o recurso, como dito, foi em 25/10/2023.
Assim, não há fundamento para a prorrogação pretendida.
Em derradeiro, por caracterizar a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal do apelo, ausente a sua verificação no caso concreto, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, porque inadmissível, dada a sua manifesta intempestividade.
Por fim, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8009531-98.2022.8.05.0256 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Domingos Roza Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897-A) Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-98.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): APELADO: JOSE DOMINGOS ROZA Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO (OAB:BA23897-A) MK7 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da Ação Anulatória movida por José Domingos Roza, que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal.
Alega o apelante que seu recurso foi tempestivo, sustentando que a indisponibilidade do sistema ocorrida no dia 16 de outubro de 2023 deveria prorrogar o prazo recursal.
Defende, ainda, a existência de nulidade processual e a necessidade de reexame da matéria pelo Tribunal.
A parte contrária apresentou contrarrazões impugnando as alegações do apelante ao ID 77317935.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o presente apelo não ultrapassa a cognição de admissibilidade, em virtude da interposição do recurso a destempo.
Sobre a legislação que disciplina a matéria, tem-se a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro, ex vi do art. 183, da Legislação Adjetiva: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (…) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei) O Código de Processo Civil consagra, ainda, a intimação e publicação eletrônicas, nos seguintes termos: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 1.050.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor deste Código, deverão se cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do disposto nos arts. 246, § 2º, e 270, parágrafo único. (grifei) Noutro giro, observa-se que os prazos processuais são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se no cômputo o do vencimento, consoante disposição do CPC: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Reza, ainda, o mesmo Estatuto Processual que: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Aliás, igualmente cuidou do tema a legislação extravagante, já que a Lei nº 11.419 trata sobre a informatização do processo judicial, prescrevendo o seguinte: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (…) Aplicando-se o suporte jurídico ao suporte fático processual dos autos, vislumbra-se, nos autos de origem, que em 11/09/2023 o INEMA fora intimado da sentença, conforme intimação n. 31099078 da aba “expedientes”, tendo direito ao prazo em dobro para interposição do recurso, nos termos do artigo 183 do CPC, que estabelece essa prerrogativa para a Fazenda Pública.
O prazo recursal começou a correr no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 12 de setembro de 2023, devendo ser considerado, neste interregno, a suspensão dos prazos nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, consoante o Decreto Judiciário n. 31/2023.
Sucede que, ainda assim, o recurso é intempestivo.
Isso porque, mesmo computando-se o prazo de 30 (trinta) dias ofertado à Fazenda Pública, bem como o Decreto Judiciário referenciado, o lapso prazal findou-se em 25/10/2023.
Contudo, infere-se do ID 77317929 de que o recurso apenas fora interposto em 26/10/2023, é dizer, 1 (um) dia após o termo final.
Aliás, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico especificou, na sobredita aba “expedientes”, que o prazo fatal para manifestação do Município era até 25/10/2023.
Outrossim, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC, a prorrogação do prazo somente é justificada quando a indisponibilidade ocorre no último dia do prazo, impedindo efetivamente o protocolo de petições.
No caso em análise, a indisponibilidade foi registrada no dia 16/10/2023, por apenas 1h50min, conforme certificado pela SETIM no ID 77317930, enquanto o prazo final para interpor o recurso, como dito, foi em 25/10/2023.
Assim, não há fundamento para a prorrogação pretendida.
Em derradeiro, por caracterizar a tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal do apelo, ausente a sua verificação no caso concreto, pode o Relator, ab initio, não conhecer do recurso, nos termos no art. 932, III, do CPC, o qual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conclusão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, porque inadmissível, dada a sua manifesta intempestividade.
Por fim, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
19/02/2025 07:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:58
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (APELANTE)
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12/02/2025 17:35
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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