TJBA - 0792828-29.2018.8.05.0001
1ª instância - 20ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792828-29.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fagner Sa Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792828-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: FAGNER SA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0792828-29.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Fagner Sa Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0792828-29.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: FAGNER SA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
14/02/2025 10:10
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/10/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2018 00:00
Mero expediente
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18/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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