TJBA - 8000273-95.2020.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 22:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
27/07/2025 22:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
27/07/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
25/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2025 18:04
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:08
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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14/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
14/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000273-95.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valter Rudes Brito Mendes De Miranda Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-95.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: VALTER RUDES BRITO MENDES DE MIRANDA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:0021088/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:0000786/PE) DECISÃO ID n. 122653833: Na decisão de ID n. 110684222, este Juízo determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, segundo alegado pela parte autora, houve corte.
Nesse sentido, considerando a possibilidade de a tutela de urgência ser modificada sempre que necessário à efetivação dos direitos em litígio, DETERMINO que a Acionada, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, RESTABELEÇA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel elencado na inicial (contrato nº 0214729830), até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de conversão em perdas e danos pelo descumprimento desta ordem judicial.
Saliente-se à parte autora que a mesma deverá proceder à quitação das contas-faturas vincendas no curso do processo, sob pena de revogação desta liminar.
Considerando a gravidade da situação, que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, FIXO MULTA no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele excessiva ou insuficiente (art. 297 do CPC).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
INTIME-SE o réu para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do quanto contido no ID n. 122653833, devendo comprovar o cumprimento do quanto determinado nesta decisão.
ESTA DECISÃO, POR MIM ASSINADA ELETRONICAMENTE, TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000273-95.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valter Rudes Brito Mendes De Miranda Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-95.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: VALTER RUDES BRITO MENDES DE MIRANDA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:0021088/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:0000786/PE) DECISÃO ID n. 122653833: Na decisão de ID n. 110684222, este Juízo determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, segundo alegado pela parte autora, houve corte.
Nesse sentido, considerando a possibilidade de a tutela de urgência ser modificada sempre que necessário à efetivação dos direitos em litígio, DETERMINO que a Acionada, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, RESTABELEÇA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel elencado na inicial (contrato nº 0214729830), até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de conversão em perdas e danos pelo descumprimento desta ordem judicial.
Saliente-se à parte autora que a mesma deverá proceder à quitação das contas-faturas vincendas no curso do processo, sob pena de revogação desta liminar.
Considerando a gravidade da situação, que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, FIXO MULTA no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele excessiva ou insuficiente (art. 297 do CPC).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
INTIME-SE o réu para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do quanto contido no ID n. 122653833, devendo comprovar o cumprimento do quanto determinado nesta decisão.
ESTA DECISÃO, POR MIM ASSINADA ELETRONICAMENTE, TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000273-95.2020.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valter Rudes Brito Mendes De Miranda Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000273-95.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: VALTER RUDES BRITO MENDES DE MIRANDA Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:0021088/BA) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:0000786/PE) DECISÃO ID n. 122653833: Na decisão de ID n. 110684222, este Juízo determinou a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Contudo, segundo alegado pela parte autora, houve corte.
Nesse sentido, considerando a possibilidade de a tutela de urgência ser modificada sempre que necessário à efetivação dos direitos em litígio, DETERMINO que a Acionada, no prazo de 5 (cinco) dias CORRIDOS, RESTABELEÇA integralmente, sem restrições de qualquer natureza, os serviços de fornecimento de energia elétrica ao imóvel elencado na inicial (contrato nº 0214729830), até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de conversão em perdas e danos pelo descumprimento desta ordem judicial.
Saliente-se à parte autora que a mesma deverá proceder à quitação das contas-faturas vincendas no curso do processo, sob pena de revogação desta liminar.
Considerando a gravidade da situação, que diz respeito ao fornecimento de energia elétrica, FIXO MULTA no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento do quanto determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele excessiva ou insuficiente (art. 297 do CPC).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
INTIME-SE o réu para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do quanto contido no ID n. 122653833, devendo comprovar o cumprimento do quanto determinado nesta decisão.
ESTA DECISÃO, POR MIM ASSINADA ELETRONICAMENTE, TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
11/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 09:49
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 23/08/2021 23:59.
-
30/10/2021 09:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 23/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:32
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 15:32
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
17/08/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/06/2021 23:59.
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28/06/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 22/06/2021 23:59.
-
27/06/2021 08:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
27/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
27/06/2021 08:08
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
27/06/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
11/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 13:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/07/2020 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2020 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 11:38
Audiência conciliação cancelada para 13/07/2020 08:30.
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10/07/2020 11:38
Juntada de Certidão
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10/06/2020 08:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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09/06/2020 22:03
Conclusos para decisão
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09/06/2020 22:03
Audiência conciliação designada para 13/07/2020 08:30.
-
09/06/2020 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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