TJBA - 8004574-97.2022.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004574-97.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) APELADO: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face de Sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o n.º 8004574-97.2022.8.05.0274, ajuizada em face do ora apelante por MANOEL ANTÔNIO SANTOS SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para EXTINGUIR a execução (processo nº 0500700-91.2019.8.05.0274), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência dos avisos de cobrança exigidos pelo art. 2º, IV, da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ." A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresenta recurso de apelação no ID 80650872.
Narra que "ajuizou, em 01/02/2019, Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Executado, ora Embargante, para pagamento de débito decorrente de Escritura Pública de Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca firmada em 09/08/1991, registrada no 1º Ofício de Notas da Comarca de Vitória da Conquista/BA." Alega que "é uma EFPC - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sem fins lucrativos, destinada a oferecer aos seus participantes (empregados do BANCO DO BRASIL S.A., empresa patrocinadora, e seus próprios empregados) planos de benefícios complementares, de natureza previdenciária ou assemelhados aos da Previdência Oficial. (...) Seu regime jurídico encontra-se, atualmente, disciplinado na Lei Complementar nº 109/2001, que regulamentou o dispositivo constitucional retro mencionado, revogando a Lei 6.435/77 e o Decreto nº 81.240/78." Sustenta que "a PREVI/Apelante não faz parte do Sistema Financeiro de Habitação, por ser Entidade Fechada de Previdência Complementar, possuindo regime próprio e não captou recursos do sistema financeiro de habitação para execução do contrato firmado entre as partes." Defende que "restou pactuado o imediato vencimento da totalidade da dívida em razão da falta de cumprimento por partes dos devedores de quaisquer de suas normas e das cláusulas e condições do referido instrumento, de acordo com as cláusulas ali postas, não havendo que se falar em prévia notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor." Afirma que "a parte autora/apelada já possuía conhecimento das obrigações contraídas, não havendo surpresa quanto a possibilidade de cobrança da dívida, seja na esfera judicial ou extrajudicial, em caso de inadimplência, ante o disposto expressamente na Cláusula 20ª da Escritura Pública assinada pelas partes.
Assim, não havendo a PREVI dado causa à fatos extraordinários e imprevisíveis, não poderá ser prejudicada em seu direito de haver as contraprestações acordadas pelas partes." Ao fim, requereu reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos expostos em exordial.
Devidamente intimado, MANOEL ANTÔNIO SANTOS SILVA apresentou contrarrazões no ID 80650881.
Alega preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Afirma que "A presente execução consiste em execução hipotecária, fazendo incidir legislação específica.
Em que pese a parte contrária tratar-se de entidade fechada de previdência, ela não se desincumbe de trazer ao feito as notificações enviadas de modo prévio ao ingresso com a execução.
Têm-se, em assim sendo, que o título executivo apresentado se trata de contrato de mútuo com constituição de hipoteca.
A legislação atinente ao caso, tendo em vista a constituição de hipoteca, é a LEI No 5.741, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1971." Sustenta que "Jamais, neste sentido, procedeu a embargada com o envio de notificações regulares aos endereços declarados pelos embargantes, ou, então, ao endereço do próprio imóvel objeto do contrato, para fins de purga da mora.
No mais, os requisitos para a execução hipotecária são específicos.
A legislação prevê e faz referência ao envio de duas cartas, o que, também não fora observado pela embargada." Firme nestes termos, pugna pelo improvimento do apelo. É o que cumpria relatar.
De plano, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que a apelante, em seu recurso, reporta-se ao fundamentos da sentença.
Passa-se ao mérito.
Conforme exposto, trata-se de embargos à execução opostos em face de demanda na qual se persegue débito relativo a Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca.
Os embargos foram julgados procedentes para extinguir a referida execução, haja vista que não teriam sido adotadas providências extrajudiciais indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam, o prévio envio de duas notificações ao devedor constituindo-o em mora.
Nesse particular, a sentença reportou-se ao artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 5.741/71: Art. 2 º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com: (...) IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.
Fez menção, também, ao enunciado de súmula de nº 199 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 199 (STJ) - Na execução hipotecária de crédito vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei n. 5.741/1971, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança.
Todavia, vê-se que tais disposições são relativas a crédito que esteja vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Nota-se, pelo estatuto da apelante (ID 80650782), que ela está constituída sob a forma de entidade fechada de previdência complementar, não sendo, portanto, instituição financeira comum, e tampouco estando inserida no SFH.
Desse modo, é evidente que as disposições acima mencionadas não se aplicam a ela: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 20 ANOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - NÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A INICIAL DA EXECUÇÃO COM DOIS AVISOS DE COBRANÇA - REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1.
Tendo o contrato sido assinado sob a vigência do Código de 1916, observada a regra de transição do art. 2 .028 do Código de 2002, o prazo de prescrição da pretensão executória é de 20 anos. 2.
Não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar as normas do Sistema Financeiro da Habitação, não sendo incidindo a exigência da Súmula 199 do STJ de instrução do feito executivo com dois avisos de cobrança do débito, 3.
A previsão contratual de limitação do tempo de prorrogação das parcelas no caso de saldo residual diz respeito à hipótese em que há o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato, não incidindo no caso de inadimplência e ajuizamento da execução . 4.
Tendo a recorrente participado do programa de demissão voluntária, não há que se aplicar a limitação dos juros prevista para os casos de desemprego involuntário. 5.
Sem ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, não é possível a condenação da parte por litigância de má-fé" (TJ-MG - AI: 11189779120238130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2023) (grifos aditados) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, NA FORMA DO ART. 801, DO CPC .
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 5.741/1971 QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO FINANCIAMENTO DE BENS IMÓVEIS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO .
ACOLHIDA.
AUTORA/APELANTE QUE CONSTITUI ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, NÃO POSSUINDO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL AS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO EM GERAL, NÃO SENDO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO SUBMISSÃO À DISCIPLINA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVIABILIDADE, POR CONSEGUINTE, EM SE EXIGIR QUE A DEMANDA EXECUTIVA SEJA ACOMPANHADA DE CÓPIAS DE AVISOS REGULAMENTARES RECLAMANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, EXPEDIDOS SEGUNDO INSTRUÇÕES DO BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART . 2º, DA LEI N.º 5.741/1971, NÃO INCIDINDO, DE IGUAL FORMA, O DISPOSTO PELA SÚMULA N.º 199, DO STJ .
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE." (TJ-AL - Apelação Cível: 0027843-23.2011.8.02 .0001 Maceió, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 21/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE DOIS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E PREVI. 1 - INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS UMA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR . 2 - PRESCRIÇÃO.
PARA OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA, O PRAZO FATAL PARA REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO É DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL) E COMEÇA A SER CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . 3 - TABELA PRICE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXAME PERICIAL QUE APUROU A OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS E COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS, EM RAZÃO DA DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELA RÉ PARA O SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES MENSAIS, E NÃO PELA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TABELA.
OS AJUSTES SOB ANÁLISE DATAM DOS ANOS DE 1991 E 1999 E, EMBORA HAJA PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, NO ART . 15 DO REGULAMENTO CARTEIRA IMOBILIÁRIA (CARIM) , A PRÁTICA ERA VEDADA PELO ART. 4º DO DECRETO Nº 22.626/33, APLICÁVEL À ÉPOCA, BEM COMO PELO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 121 DO STF.
COBRANÇAS ABUSIVAS ESCORREITAMENTE AFASTADAS NA SENTENÇA . 4 - PEDIDO DOS DEMANDANTES DE MANUTENÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM REDUTOR DE 33,54% ENTRE OS ANOS DE 1995 E 2005.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NESSE ESPECÍFICO PONTO, POIS O JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU NÃO DETERMINOU MODIFICAÇÃO NAS CLÁUSULAS PACTUADAS QUE CUIDAM DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 5 - SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS" (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00861521420218190001 202400138894, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 31/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/08/2024) (grifos aditados) Assim, é de se ver que não há necessidade da expedição de prévia notificação extrajudicial ao devedor para que se possa encetar a execução.
De rigor, portanto, a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento.
Não há como serem analisadas, neste momento, as demais teses invocadas em sede de embargos à execução, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 13 de junho de 2025.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
16/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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09/04/2025 10:55
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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