TJBA - 8004574-97.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 05:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 10:55
Juntada de petição
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17/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004574-97.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004574-97.2022.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA VIEIRA MATOS, Técnico Judiciário. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004574-97.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8004574-97.2022.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por MANOEL ANTONIO SANTOS DA SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte Embargante, em síntese, a ausência de notificação prévia do devedor para fins de constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da execução hipotecária, nos termos do art. 2º da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.
Prescrição do título.
Revisão contratual.
Abusividade das cláusulas contratuais.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação sob ID nº 434025578.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID nº 453654612. É o necessário relatar.
Decido.
A questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito.
Os embargos merecem ser acolhidos.
A execução que deu origem aos presentes Embargos tem por objeto “Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, celebrado entre as partes e lavrado, em 09/08/1991, por Escritura Pública, nas notas do Tabelionato do 1º Ofício e Notas de Vitória da Conquista, às fls.
V24 a 29, do Livro nº 275”.
Com efeito, a Lei nº 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, estabelece em seu art. 2º, IV, como requisito essencial à execução hipotecária, a apresentação de "cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundas instruções do Banco Nacional da Habitação".
Neste mesmo sentido, a Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na execução hipotecária de crédito vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança".
No caso em exame, verifica-se que a exequente, ora embargada, não instruiu a petição inicial da execução com os avisos de cobrança exigidos pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada do STJ.
Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo hipotecário, cuja ausência impõe a extinção da execução.
Ressalte-se que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se exige a intimação pessoal do devedor, bastando o envio das correspondências de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado.
Contudo, nem mesmo esta exceção foi demonstrada pela exequente.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
SUSPENSÃO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA DEMANDA REVISIONAL, DO CONTRATO SUB JUDICE.
TESE ARREDADA.
DISCUSSÃO NESTES EMBARGOS, QUE SE LIMITA AO (IN) CORRETO ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA AOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS PROCESSOS.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EMBARGANTES.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGADO QUE NÃO DEMONSTROU TER ENCAMINHADO PELO MENOS DUAS NOTIFICAÇÕES AOS DEVEDORES.
EXEGESE DO ARTIGO 2º, INCISO IV, DA LEI N. 5.741/1971 E DA SÚMULA N. 199 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NÃO CUMPRIDO.
DECISUM MANTIDO. "A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S. 199/STJ)". (STJ - AgRg no Ag 1062632/SP, Quarta Turma.
Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 05.04.2011) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00013329120078240008 Não informada 0001332-91.2007.8.24.0008, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 06/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. \nNA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DE CRÉDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.
SÚMULA 199 DO STJ\nEMBORA APARENTEMENTE EXPEDIDAS NOTIFICAÇÕES PELA EXEQUENTE, NÃO HÁ PROVA A RESPEITO DO EFETIVO ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO, COMO SERIA A OBRIGAÇÃO DO CREDOR.\n \nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50241200420168210001 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/04/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ART. 2º, IV, DA LEI 5.741/71.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
VALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO SEU RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. 1.
Consoante o iterativo entendimento jurisprudencial deste STJ, considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido de que os dois avisos de cobrança foram encaminhados para lugar diverso da residência dos agravantes, que não residiam no imóvel hipotecado, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que revela-se defeso em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 647592 SP 2004/0032200-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010).
Assim, acolho a tese de extinção da execução por ausência dos requisitos legais necessários ao processo de execução, deixando de apreciar as demais alegações constantes da inicial, conforme entendimento do STJ, o qual em reiterados pronunciamentos, tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Nesse sentido: Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para EXTINGUIR a execução (processo nº 0500700-91.2019.8.05.0274), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência dos avisos de cobrança exigidos pelo art. 2º, IV, da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as menores possibilidades.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 23 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004574-97.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004574-97.2022.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA VIEIRA MATOS, Técnico Judiciário. -
27/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8004574-97.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004574-97.2022.8.05.0274 - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Nos termos do art. 1º, do Prov.
Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, promovi o devido impulso processual, com execução do seguinte ato ordinatório: Concede-se à parte recorrida o prazo de 15 dias para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa.
Vitória da Conquista (BA), 11 de fevereiro de 2025.
FABIANA VIEIRA MATOS, Técnico Judiciário. -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004574-97.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Manoel Antonio Santos Silva Advogado: Gabriel Diniz Da Costa (OAB:RS63407) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Priscila Vasconcelos De Mello Vieira (OAB:BA27278) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8004574-97.2022.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por MANOEL ANTONIO SANTOS DA SILVA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte Embargante, em síntese, a ausência de notificação prévia do devedor para fins de constituição em mora, requisito essencial para o ajuizamento da execução hipotecária, nos termos do art. 2º da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.
Prescrição do título.
Revisão contratual.
Abusividade das cláusulas contratuais.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação sob ID nº 434025578.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito – ID nº 453654612. É o necessário relatar.
Decido.
A questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria exclusivamente de direito.
Os embargos merecem ser acolhidos.
A execução que deu origem aos presentes Embargos tem por objeto “Contrato de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, celebrado entre as partes e lavrado, em 09/08/1991, por Escritura Pública, nas notas do Tabelionato do 1º Ofício e Notas de Vitória da Conquista, às fls.
V24 a 29, do Livro nº 275”.
Com efeito, a Lei nº 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, estabelece em seu art. 2º, IV, como requisito essencial à execução hipotecária, a apresentação de "cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundas instruções do Banco Nacional da Habitação".
Neste mesmo sentido, a Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na execução hipotecária de crédito vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, nos termos da Lei nº 5.741/71, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança".
No caso em exame, verifica-se que a exequente, ora embargada, não instruiu a petição inicial da execução com os avisos de cobrança exigidos pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada do STJ.
Tal requisito constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo hipotecário, cuja ausência impõe a extinção da execução.
Ressalte-se que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se exige a intimação pessoal do devedor, bastando o envio das correspondências de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado.
Contudo, nem mesmo esta exceção foi demonstrada pela exequente.
Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
SUSPENSÃO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA DEMANDA REVISIONAL, DO CONTRATO SUB JUDICE.
TESE ARREDADA.
DISCUSSÃO NESTES EMBARGOS, QUE SE LIMITA AO (IN) CORRETO ENVIO DE AVISOS DE COBRANÇA AOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS PROCESSOS.
MÉRITO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS EMBARGANTES.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGADO QUE NÃO DEMONSTROU TER ENCAMINHADO PELO MENOS DUAS NOTIFICAÇÕES AOS DEVEDORES.
EXEGESE DO ARTIGO 2º, INCISO IV, DA LEI N. 5.741/1971 E DA SÚMULA N. 199 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NÃO CUMPRIDO.
DECISUM MANTIDO. "A petição inicial da execução prevista na Lei 5.741/71, fundada em contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança (S. 199/STJ)". (STJ - AgRg no Ag 1062632/SP, Quarta Turma.
Rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti.
Data do julgamento: 05.04.2011) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00013329120078240008 Não informada 0001332-91.2007.8.24.0008, Relator: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 06/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. \nNA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DE CRÉDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 5.741/71, A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER INSTRUÍDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANÇA.
SÚMULA 199 DO STJ\nEMBORA APARENTEMENTE EXPEDIDAS NOTIFICAÇÕES PELA EXEQUENTE, NÃO HÁ PROVA A RESPEITO DO EFETIVO ENCAMINHAMENTO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO, COMO SERIA A OBRIGAÇÃO DO CREDOR.\n \nDERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50241200420168210001 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/04/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ART. 2º, IV, DA LEI 5.741/71.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL HIPOTECADO.
VALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DO SEU RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. 1.
Consoante o iterativo entendimento jurisprudencial deste STJ, considera-se satisfeito o requisito previsto no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, com o envio do aviso de cobrança ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força da lei e do contrato, o mutuário está obrigado a residir. 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido de que os dois avisos de cobrança foram encaminhados para lugar diverso da residência dos agravantes, que não residiam no imóvel hipotecado, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que revela-se defeso em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 647592 SP 2004/0032200-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010).
Assim, acolho a tese de extinção da execução por ausência dos requisitos legais necessários ao processo de execução, deixando de apreciar as demais alegações constantes da inicial, conforme entendimento do STJ, o qual em reiterados pronunciamentos, tem asseverado que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
Nesse sentido: Processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação de contradição com o intuito de se obter novo julgamento.
Embargos manifestamente infringentes que pretendem novo julgamento da causa, sem razão, já que em seu dispositivo final o v. acórdão foi unânime.
Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem ater-se aos fundamentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no Recurso Especial 59.184 – Bahia – Relator Ministro Bueno de Souza, Publicado em 12.04.99).
Processual civil.
Embargos de Declaração.
A decisão foi suficientemente fundamentada.
O Poder Judiciário não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Inexistência de omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. (Embargos de declaração no recurso nº8.495, Relator Min.
Félix Fischer, Publicado em 10.08.98.).
Embargos de declaração.
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes.
Acórdão fundamentado. 1.
Conforme Jurisprudência firmada nesta Corte, o Magistrado, ao sentenciar ou proferir o seu voto, não está obrigado a apreciar todos e quaisquer aspectos suscitados pelas partes, devendo decidir, apenas, os temas relevantes e essenciais para a causa, fundamentadamente. 2.
Embargos de declaração rejeitados por não haver omissão, obscuridade ou contradição. (Embargos de declaração no Recurso Especial nº76.416 – Relator Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para EXTINGUIR a execução (processo nº 0500700-91.2019.8.05.0274), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência dos avisos de cobrança exigidos pelo art. 2º, IV, da Lei 5.741/71 e Súmula 199 do STJ.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as menores possibilidades.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 23 de outubro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
11/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:02
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:02
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
15/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
15/11/2024 01:48
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
15/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
15/11/2024 01:46
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
15/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/10/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
17/07/2024 09:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
17/07/2024 09:08
Juntada de Termo de audiência
-
16/07/2024 08:46
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
16/07/2024 07:52
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/07/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
07/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
11/02/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
-
24/03/2023 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/03/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
01/01/2023 21:37
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
01/01/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
04/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:48
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
22/04/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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