TJBA - 8099048-06.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ARIELZA FREITAS LIMA Advogado(s): ANTONIA BOM JARDIM SANTOS APELADO: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA, SERGIO SCHULZE ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO EXECUTADO.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8099048-06.2022.8.05.0001, em que é apelante ARIELZA FREITAS LIMA, e que são apelados a ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e o BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
26/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099048-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arielza Freitas Lima Advogado: Nyna Antonia Bom Jardim Santos (OAB:BA58299) Reu: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Bruna Rodrigues Santos Costa (OAB:BA35186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIELZA FREITAS LIMA Advogado(s): NYNA ANTONIA BOM JARDIM SANTOS (OAB:BA58299) REU: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA (OAB:BA35186) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE AGE AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AÇÃO REVISIONAL INTENTADA POUCO TEMPO APÓS A CELEBRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO III, DO CDC - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
ARIELZA FREITAS LIMA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel(veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, contra ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Para tanto, assevera que na condição de consumidora, pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito no importe de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais), com finalidade adquirir uma motocicleta, na cor azul claro perolizada, 125 CILINDRADAS, N° MOTOR: JF85E0M001549, RENAVAM: 2012, CATEGORIA: LAMBRETTA, ESPECIE: PASSAGEIRO, COMBUSTIVEL: GASOLINA, ANO FAB: 2020, ANO MOD: 2021.
No entanto, alega que sequer teve acesso ao contrato e entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 213660812 a 213662624.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 213662624).
Em contestação de ID 251860410, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
Houve réplica no ID. 278764933.
Frustrada a conciliação (ID 455222639). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, a requerida arguiu a inépcia da inicial e existência de pedido genérico, mas as teses defensivas não merecem ser acolhidas, ao passo que a inicial preenche os requisitos legais e há definição do pedido, no que pertine à revisão dos juros contratuais, repetição de indébito e pedido indenizatório.
No que tange ao mérito, o objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 251860409), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC,.
Inclusive, houve assinatura da requerente em extrato detalhado do custo efetivo do contrato.
Vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 6.900,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 538,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 0,00; Número de parcelas mensais: 24; Valor de cada parcela mensal: R$ 427,27; Taxa de juros mensal: 2,57% a.m.
Taxa de juros anual: 35,57% a.a.
Valor total financiado: R$ 7.591,77 Valor total pago ao final: R$ 10.265,28.
Taxa efetiva total da operação: 67,08% a.a./4,31% a.m.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR(CDC, 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099048-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arielza Freitas Lima Advogado: Nyna Antonia Bom Jardim Santos (OAB:BA58299) Reu: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Bruna Rodrigues Santos Costa (OAB:BA35186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIELZA FREITAS LIMA Advogado(s): NYNA ANTONIA BOM JARDIM SANTOS (OAB:BA58299) REU: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA (OAB:BA35186) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE AGE AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AÇÃO REVISIONAL INTENTADA POUCO TEMPO APÓS A CELEBRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO III, DO CDC - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
ARIELZA FREITAS LIMA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel(veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, contra ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Para tanto, assevera que na condição de consumidora, pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito no importe de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais), com finalidade adquirir uma motocicleta, na cor azul claro perolizada, 125 CILINDRADAS, N° MOTOR: JF85E0M001549, RENAVAM: 2012, CATEGORIA: LAMBRETTA, ESPECIE: PASSAGEIRO, COMBUSTIVEL: GASOLINA, ANO FAB: 2020, ANO MOD: 2021.
No entanto, alega que sequer teve acesso ao contrato e entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 213660812 a 213662624.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 213662624).
Em contestação de ID 251860410, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
Houve réplica no ID. 278764933.
Frustrada a conciliação (ID 455222639). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, a requerida arguiu a inépcia da inicial e existência de pedido genérico, mas as teses defensivas não merecem ser acolhidas, ao passo que a inicial preenche os requisitos legais e há definição do pedido, no que pertine à revisão dos juros contratuais, repetição de indébito e pedido indenizatório.
No que tange ao mérito, o objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 251860409), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC,.
Inclusive, houve assinatura da requerente em extrato detalhado do custo efetivo do contrato.
Vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 6.900,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 538,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 0,00; Número de parcelas mensais: 24; Valor de cada parcela mensal: R$ 427,27; Taxa de juros mensal: 2,57% a.m.
Taxa de juros anual: 35,57% a.a.
Valor total financiado: R$ 7.591,77 Valor total pago ao final: R$ 10.265,28.
Taxa efetiva total da operação: 67,08% a.a./4,31% a.m.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR(CDC, 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8099048-06.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arielza Freitas Lima Advogado: Nyna Antonia Bom Jardim Santos (OAB:BA58299) Reu: Asa Moto Center Comercio E Servicos Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Bruna Rodrigues Santos Costa (OAB:BA35186) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8099048-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARIELZA FREITAS LIMA Advogado(s): NYNA ANTONIA BOM JARDIM SANTOS (OAB:BA58299) REU: ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA (OAB:BA35186) SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA - CONTEÚDO CONTRATUAL CONFORME O ART. 52, CAPUT, DO CDC - VÍCIO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RESERVA MENTAL DA PARTE CONTRATANTE - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA VONTADE MANIFESTADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 110, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSUMIDOR QUE AGE AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - AÇÃO REVISIONAL INTENTADA POUCO TEMPO APÓS A CELEBRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO III, DO CDC - OBJETO DA AÇÃO IMPROCEDENTE.
ARIELZA FREITAS LIMA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de bem móvel(veículo automotor de via terrestre), com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, contra ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.
Para tanto, assevera que na condição de consumidora, pactuou, com a instituição financeira requerida, um contrato para concessão de crédito no importe de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais), com finalidade adquirir uma motocicleta, na cor azul claro perolizada, 125 CILINDRADAS, N° MOTOR: JF85E0M001549, RENAVAM: 2012, CATEGORIA: LAMBRETTA, ESPECIE: PASSAGEIRO, COMBUSTIVEL: GASOLINA, ANO FAB: 2020, ANO MOD: 2021.
No entanto, alega que sequer teve acesso ao contrato e entende que as taxas de juros praticadas pela contratada são exageradas, portanto, abusivas, razão pela qual propugna pela concessão de tutela desconstitutiva parcial, com o fito de serem revisadas e minoradas a um patamar compatível com a legislação protetiva em vigor.
Também trouxe pedidos subsidiários de cunho condenatório, restituição qualificada de indébito e indenização por suposto dano extrapatrimonial.
Juntou documentos de IDs. 213660812 a 213662624.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 213662624).
Em contestação de ID 251860410, a requerida fulcrou na defesa de mérito indireta, negou a existência de qualquer prática contratual que possa ser considerada abusiva, e assim, eivada de nulidade.
Rechaça a pretensão condenatória em repetição dobrada do indébito, em razão da própria higidez do contrato, a qual também deságua na inexistência de fato do serviço, e por corolário, de qualquer dano na esfera meta patrimonial do consumidor.
Houve réplica no ID. 278764933.
Frustrada a conciliação (ID 455222639). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, a requerida arguiu a inépcia da inicial e existência de pedido genérico, mas as teses defensivas não merecem ser acolhidas, ao passo que a inicial preenche os requisitos legais e há definição do pedido, no que pertine à revisão dos juros contratuais, repetição de indébito e pedido indenizatório.
No que tange ao mérito, o objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática, singela e já documentalmente comprovada, CPC, art. 355, I.
I - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO SERVIÇO POR DESCONFORMIDADE DA INFORMAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor traz como direito básico assegurado à parte vulnerável da relação o acesso à INFORMAÇÃO mais clara e adequada quanto possível (art. 6º, III).
O conteúdo escorreito da informação disponibilizada pelo fornecedor é sobremaneira importante, pois a falta da transparência pode conduzir o consumidor adquirir, equivocadamente, produtos ou serviços desvantajosos e até mesmo desnecessários.
Há um “dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles”. (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª ed, p. 120) Muito mais do que um simples elemento acidental dos contratos de consumo, a informação adequada e clara “afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato(art. 30, 33, 35, 46 e 54) ou, se falha, representa a falha(vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido(art. 18, 20 ou 35)”, resultando na possibilidade de revisão ou anulação da avença(Cláudia Lima Marques, Manual do Direito do Consumidor, ed. 10ª, p. 72).
E ao direito do consumidor de ser corretamente informado, corresponde o dever dos fornecedores de disponibilizar de forma clara, todos os dados e aspectos da relação contratual, sobretudo aqueles tidos pelo próprio legislador como mais relevantes, relacionados ao risco à saúde e segurança, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, dentre outros a depender da natureza do negócio específico.
Tem-se ainda que para satisfazer a exigência normativa a informação deve ser verdadeira, de fácil compreensão, ostensiva e precisa(sem prolixidade).
Para além das normatizações gerais acerca do direito do contratante a informação adequada, incidentes sobre quaisquer negócios jurídico regido pela legislação consumeira, o legislador dispensou atenção especial “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor”(art. 52, caput, primeira parte), impondo ao contratado o dever correlato de informações sobre “preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional(I), montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros(II), acréscimos legalmente previstos(III), número e periodicidade das prestações(IV); soma total a pagar, com e sem financiamento(V).
Nesse silogismo, cotejando o instrumento contratual carreado aos autos (id. 251860409), nota-se sua total conformidade com as prescrições insertas no art. 52, caput, do CDC,.
Inclusive, houve assinatura da requerente em extrato detalhado do custo efetivo do contrato.
Vejamos: Valor Líquido Liberado: R$ 6.900,00; Total de tarifas a serem financiadas: R$ 538,00; Total de impostos a serem financiados: R$ 0,00; Número de parcelas mensais: 24; Valor de cada parcela mensal: R$ 427,27; Taxa de juros mensal: 2,57% a.m.
Taxa de juros anual: 35,57% a.a.
Valor total financiado: R$ 7.591,77 Valor total pago ao final: R$ 10.265,28.
Taxa efetiva total da operação: 67,08% a.a./4,31% a.m.
Logicamente é possível concluir que, na medida em que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios […] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”(CDC, art. 20, caput), a inexistência de qualquer desconformidade entre a informação disponibilizada ao consumidor e conteúdo do art. 52, do CDC, soterra a pretensão jurídica material subordinante deduzida na inicial, obter deste Poder Judiciário a desconstituição parcial da avença, sobretudo quanto suas cláusulas financeiras.
II - DA RESERVA MENTAL DO CONTRATANTE(CC, art. 110) - MÁ-FÉ SUBJETIVA DO CONSUMIDOR(CDC, 4º, III) O que se verifica no caso em concreto em apreço, é que tenho ciência de todos os termos e cláusulas insertas no instrumento contratual, sobretudo as de conteúdo financeiro, o autor aceitou-as e manifestou vontade de contratar, aperfeiçoando a avença.
No entanto, em seu íntimo, mantinha a intenção de não cumprir os termos e condições expressamente informados, mas tentar pela via oblíqua impor unilateralmente os seus termos e condições à fornecedora contratada, mediante abuso do direito de acesso ao Judiciário, forçando uma condição hipossuficiência que, no caso concreto em apreço, não se verifica.
Atrai a incidência da espécie de “vício social” tratado no art. 110, do Código Civil, que se convencionou nominar RESERVA MENTAL.
Vejamos in verbis: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Na brilhante lição do saudoso civilista bandeirante VICENTE RAO “A reserva mental é uma espécie de vontade não declarada, por não querer, o agente, declará-la. É uma vontade que o agente intencionalmente oculta, assim procedendo para sua declaração ser entendida pela outra parte, ou pelo destinatário(como seria pelo comum dos homens) tal qual exteriormente se apresenta, embora ele, declarante, vise a alcançar não os efeitos de sua declaração efetivamente produzida, mas os que possam resultar de sua reserva”(Ato Jurídico, São Paulo, Max Limonad, 1961, P. 210) A reserva mental traz intrínseca dois elementos constitutivos, quais sejam: “a) uma declaração não querida em seu conteúdo; b) propósito de enganar o declaratário(ou mesmo terceiro)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, Revista dos Tribunais, 2002, p. 58) O panorama passível de ser verificado ao cotejo dos autos expressa exatamente o conceito e os elementos constitutivos do vício social da reserva mental, pois o consumidor claramente informado de todos os aspectos relevantes do contrato, aparentou a ele aderir voluntariamente, embora em seu âmago pretendesse de antemão descumpri-lo, utilizando abusivamente da tutela judicial desconstitutiva parcial, falseando a condição de vítima de prática contratual abusiva pelo fornecedor.
Sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, mister lembrar que nos termos de seu art. 4º, inciso III, a boa-fé objetiva foi erigida como princípio norteador do microssistema jurídico, devendo estar presente em todas as relações entre consumidores e fornecedores, sem o que não se pode cogitar da “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”.
Trata-se a boa-fé de um dever de cooperação recíproca exigível de ambas as partes, que devem respeitar-se mutuamente, segundo seus direitos e deveres contrapostos.
Segundo a exposição de RIZZATO NUNES “quando se fala em boa fé objetiva, pensasse em comportamento fiel, leal,na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para tingir colimado no contrato, realizando os interesses das partes”(Curso de Direito do Consumidor, 14ªed., p. 171).
O princípio da boa-fé elencado no CDC é importante ponto de partida para o Juiz, quando do julgamento das lides de consumo, aferindo aprioristicamente se as partes portaram-se desde logo, em suas condutas, em termos com esse primado basilar.
E no caso concreto ventilado nestes autos, a resposta é diametralmente oposta, não coadunando com a boa-fé objetiva a conduta do consumidor que, informado de modo claro e expresso acerca das condições propostas, dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas para um patamar que entende unilateralmente mais justos.
Em suma, aplicar-se-á a máxima nemo auditur turpitudinem allegans.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por se utilizar da direito de ação de forma manifestamente imbuída do propósito de violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual, caracterizando verdadeira lide temerária(CPC, art. 80, inciso V), REPUTO a parte autora LITIGANTE DE MÁ-FÉ e CONDENO-A ao pagamento de multa de 5% sob o valor atualizado da causa(CPC, art. 8, caput), cujo recolhimento será comprovado no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de fevereiro de 2025.
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar -
26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
26/07/2024 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/07/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 18:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ARIELZA FREITAS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ARIELZA FREITAS LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
21/04/2024 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
18/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/07/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
09/11/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
10/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:01
Decorrido prazo de ASA MOTO CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:19
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2022 10:19
Expedição de carta via ar digital.
-
29/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ARIELZA FREITAS LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 18:30
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
30/07/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
26/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 16:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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