TJBA - 8001648-36.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUSAdvogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de julho de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001648-36.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS Advogado(s):VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA.
CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ART. 595, CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUSUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
APELO DO AUTOR PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001648-36.2021.8.05.0127, em que figuram como Apelante e Apelado, repectivamente, o BANCO BRADESCO S.A. e JOSEFA BERNARDINA DE JESUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
11/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:07
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 08:07
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001648-36.2021.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josefa Bernardina De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XV do art. 1º do Provimento n. 06/2016 da CGJ/CCI, intimo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para se manifestar sobre as contestações no prazo de 15 dias.
Itapicuru-BA, 19/04/2022.
Luís Carlos Rocha Borges Escrivão -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001648-36.2021.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Josefa Bernardina De Jesus Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8001648-36.2021.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOSEFA BERNARDINA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A JOSEFA BERNARDINA DE JESUS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados no feito.
Aduz a parte autora, analfabeta, ter suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão da cobrança por empréstimo consignado não solicitado.
Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais (Id. 156032491).
Na sua contestação, a parte ré alega preliminares e, no mérito, pugna pela legalidade do contrato firmado entre as partes e pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (Id. 182172836).
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora a restituir os valores creditados em sua conta.
A autora se manifestou em réplica apresentada no Id. 196154875.
São os fatos importantes, passo a DECIDIR.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré.
De plano, defiro o pedido de alteração do polo passivo para determinar que seja excluído o nome da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., passando a figurar, em seu lugar, BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., CNPJ n. 07.***.***/0001-87.
No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito-a, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
De igual modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, consubstanciada na alegação de ausência de documento obrigatório (comprovante de residência), pois não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa.
Rejeito a preliminar de prescrição levantada, uma vez que o prazo prescricional de demandas que versam sobre descontos indevidos se renova a mensalmente, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ.
Por fim, tendo em vista que a reunião de processos em virtude de conexão é facultativa e, ademais, consultado o processo indicado pela ré (80016492120218050127), vislumbra-se que já foi sentenciado, razão pela qual afasto a preliminar para proceder ao julgamento da causa.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme entabulado no art. 6º do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte requerente, invertido o ônus da prova, devendo a instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da cobrança de parcelas do empréstimo consignado n. 807939105.
No caso em testilha, em que pese a demandada alegue a legalidade da contratação, com o contrato acostado ao Id. 182172836, o referido instrumento apenas possui suposta aposição da digital da parte autora, não tendo sido assinado “a rogo”, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, assinatura que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
Deste modo, é flagrante a ilegalidade no contrato entabulado entre as partes por descumprimento formal ao quanto disposto no art. 595 do Código Civil.
Ademais, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, ressalta-se que a ré não fez prova da transferência do valor do mútuo, pois não juntou qualquer documento válido que comprove que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.
Observa-se, portanto, que a parte ré não apresentou elementos mínimos capazes de comprovar a ciência da parte autora quanto aos termos do contrato entabulado.
Não há nos autos contrato legalmente assinado ou comprovação da transferência de valores.
Logo, a parte ré não se desincumbiu do ônus do art. 373, do CPC, no que tange à comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da relação contratual denunciada, por aplicação direta dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da autora, caracteriza negligência da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Por fim, no que diz respeito a caracterização do dano moral, tem-se que a falha na prestação do serviço acarretou à autora frustrações e receios para além do mero aborrecimento, posto que a requerente teve parte do seu benefício previdenciário indevidamente deduzido, em face de empréstimo consignado não contratado, por mais de sete anos.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia do valor arbitrado pelo juízo está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Relativamente ao quantum indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e adequada às circunstâncias do caso, estando, portanto, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhes causar enriquecimento ilícito.
Por fim, o pedido deduzido em sede de reconvenção não merece acolhida, pois não há nos autos os valores comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da autora em decorrência do contrato de mútuo declarado inexistente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, referente ao contrato de nº 807939105; CONDENAR a demandada à devolução à autora dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na modalidade dobrada, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; Considerando a presente sentença (fumaça do bom direito), bem como o fato de que a sucessão de novos descontos, se não descontinuada imediatamente, acarretará num maior prejuízo à autora (perigo da demora), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, DETERMINANDO, assim, a suspensão imediata dos descontos a que se refere, fixando uma multa no quádruplo do valor que eventualmente vier a ser descontado, a ser revertida em favor da autora.
Ante a sucumbência mínima do autor, com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico obtido pelo autor.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; A base de cálculo do cumprimento de sentença é apenas o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), NÃO INCIDINDO, desta forma, a multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios, pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Salienta-se que, a inclusão indevida dos valores anteriormente especificados será motivo de indeferimento da petição inicial.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapicuru/BA, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
12/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:57
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 09:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 10:19
Expedição de citação.
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15/12/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 08:47
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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