TJBA - 8000957-94.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499) REU: HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Dou prosseguimento ao feito, na qualidade de 1º Juiz Substituto.
A parte autora alega enquadrar-se nos requisitos do art. 98 do CPC, fazendo jus às benesses da gratuidade de justiça.
Entretanto, as informações apresentadas na exordial contrariam tais afirmações, principalmente o fato de o espólio possuir monte-mor estimado em valor significativo e o seu inventariante ser empresário/gerente executivo.
Portanto, intime-se o (a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos idôneos (inclusive a relação de bens apresentada no esboço de partilha), a hipossuficiência econômica alegada, ou recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC/2015 c/c o art. 5º, LXXIV da CR/88.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar certidão atualizada do atual inventariante.
ILHÉUS/BA, 28 de maio de 2025.
REINALDO PEIXOTO MARINHO JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502805960
-
28/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000957-94.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Antonio Vianna Dias Da Silva Neto Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499) Reu: Hospital De Ilheus Ltda - Epp Reu: Jorge Vianna Dias Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499) REU: HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando minha declaração de suspeição/impedimento e o transcurso de mais de 100 (cem) dias de conclusão dos autos, renove-se a comunicação ao substituto.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000957-94.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Antonio Vianna Dias Da Silva Neto Advogado: Valdimiro Eutimio De Carvalho (OAB:BA23499) Reu: Hospital De Ilheus Ltda - Epp Reu: Jorge Vianna Dias Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000957-94.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO Advogado(s): VALDIMIRO EUTIMIO DE CARVALHO (OAB:BA23499) REU: HOSPITAL DE ILHEUS LTDA - EPP e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando minha declaração de suspeição/impedimento e o transcurso de mais de 100 (cem) dias de conclusão dos autos, renove-se a comunicação ao substituto.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
10/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:51
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 08:55
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/08/2022 16:17
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
25/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
29/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 20:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/05/2022 12:35
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
12/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
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05/07/2021 05:47
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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05/07/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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29/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:24
Conclusos para despacho
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08/05/2021 06:37
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
08/05/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 20:40
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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12/02/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 13:00
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/02/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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