TJBA - 8002134-76.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002134-76.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Marco Antonio Santos De Oliveira Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057) Reu: Rosinalva Oliveira Lopes - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002134-76.2021.8.05.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA REU: ROSINALVA OLIVEIRA LOPES - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, que requer o pagamento atualizado do debito descrito na inicial em desfavor de ROSINALVA OLIVEIRA LOPES - ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Devidamente citado, o réu não realizou o pagamento da dívida e não apresentou embargos monitórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A matéria não exige a produção de provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a procedência da ação monitória.
Como é cediço, à luz do art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, a prova trazida aos autos preenche os requisitos necessários para ajuizamento do procedimento monitório, uma vez que dela é extraía a identificação do crédito, deixando de forma clara a certeza e a liquidez.
Ressalte-se, que a prova está acompanhada de demonstrativo da dívida, consolidando a origem do referido crédito.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, e o faço para condenar o réu a pagar à parte autora a importância nominal descrita na inicial, representada pelos documentos que constam dos autos.
Sobre o valor da condenação haverá correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Determino que, uma vez transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se com a execução, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, aguarde-se o requerimento de execução forçada pelo prazo de 30 dias, findo o qual, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, incluso cobrança das custas complementares, sem prejuízo do desarquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito em Substituição -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002134-76.2021.8.05.0141 Monitória Jurisdição: Jequié Autor: Marco Antonio Santos De Oliveira Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057) Reu: Rosinalva Oliveira Lopes - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8002134-76.2021.8.05.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA REU: ROSINALVA OLIVEIRA LOPES - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, que requer o pagamento atualizado do debito descrito na inicial em desfavor de ROSINALVA OLIVEIRA LOPES - ME, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Devidamente citado, o réu não realizou o pagamento da dívida e não apresentou embargos monitórios. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A matéria não exige a produção de provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Os elementos de convicção extraídos dos autos impõem a procedência da ação monitória.
Como é cediço, à luz do art. 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, a prova trazida aos autos preenche os requisitos necessários para ajuizamento do procedimento monitório, uma vez que dela é extraía a identificação do crédito, deixando de forma clara a certeza e a liquidez.
Ressalte-se, que a prova está acompanhada de demonstrativo da dívida, consolidando a origem do referido crédito.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, e o faço para condenar o réu a pagar à parte autora a importância nominal descrita na inicial, representada pelos documentos que constam dos autos.
Sobre o valor da condenação haverá correção monetária pelo INPC a partir do inadimplemento, acrescida de juros moratórios de 1% a.m a partir da citação, custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da dívida atualizada.
Determino que, uma vez transitada em julgado a presente sentença, prossiga-se com a execução, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, aguarde-se o requerimento de execução forçada pelo prazo de 30 dias, findo o qual, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas, incluso cobrança das custas complementares, sem prejuízo do desarquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito em Substituição -
28/01/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/10/2024 20:19
Expedição de despacho.
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10/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
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22/03/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 20:59
Mandado devolvido Positivamente
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06/10/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 21:13
Publicado Despacho em 22/09/2021.
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27/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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21/09/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
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30/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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