TJBA - 8002393-51.2019.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 487993417).
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DILSON DOS SANTOS SANTANA, em face de CAAP CLUB ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO PROTBENS, partes devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que aderiu com a ré em 09/04/2018, um contrato de seguro, com o escopo de segurar o veículo CAR CAMINHÃO/ CAR ABERTA, MODELO VW/24.250 CNC 6X2, COR VERMELHA, PLACA HJA7031/BA, CHASSI 9534N8242AR039182, e que de acordo com o contrato, o ficou obrigado a pagar um prêmio no importe de R$ 8.467,50 (oito mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo 15 parcelas de R$ 564,50 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) alusivo a adesão, conforme certificado de seguro e carnê de pagamento em anexo. Aduz que o acionado ficou obrigado a promover cobertura para danos no veículo no valor de mercado, R$120.000,00.
Obtempera que o veículo foi roubado no dia 10/03/2019, por volta das 7:40hs, no Km 18, da BR 116, dentro do perímetro territorial de Cachoeira de Pajeú, contudo, afirma que após contato junto a ré objetivando a indenização pactuada, lhe foi negada, sob justificativa de que o "Condutor não conseguiu comprovar a data exata do evento; que o bo está registrado que ele esteve na prf 07:53hs, enquanto em nosso termo de declaração anotou que lá esteve 17;40hs; que o associado afirmou que o caminhão fora roubado em são paulo." Requer, dentre outros, condenação da ré ao pagamento pelos danos materiais ocasionados, no valor de R$120.000,00(cento e vinte mil reais) e indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Despacho requerendo o recolhimento das custas judiciais, o qual foi satisfeito pelo autor (ids.42514770,46427292) Audiência de conciliação realizada, sem lograr êxito (id. 412223341) Citado, o réu apresentou contestação (id. 412678881) cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.421658591) Despacho anunciando o julgamento antecipado do mérito (id.458591881), o qual decorreu o prazo sem manifestação em contrário das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
QUESTÃO PRÉVIA 2: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sob argumento de que o autor não é o proprietário do veículo e sim a Sra.
JEANE DA SILVA MIRANDA, eis que da análise dos documentos que instruem a inicial, a proposta de adesão de proteção veicular de id.41653038, foi realizada entre o autor e o demandado, de modo que não impediu o mesmo realizar o seguro, bem como efetuar os pagamentos devidos.
A legitimidade para pleitear indenização é do segurado ou do proprietário do veículo, o que atrai legitimidade para o autor, já que, segundo alega, foi quem experimentou os prejuízos materiais e morais.
Rejeito a preliminar. QUESTÃO PRÉVIA 3: A preliminar de conexão do processo com os autos de nº. 8000929-26.2018.8.05.0138 também não merece acolhimento, eis que neste houve a extinção do processo ante a desistência, não havendo que se falar em possibilidade de decisões conflitantes.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, isto porque embora a requerida alegue que seja uma entidade sem fins lucrativos, esta figura-se como prestadora de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
A propósito, sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE COBERTURA - CLÁUSULAS LIMITADORAS - AUSÊNCIA DE DESTAQUES - VIOLAÇÃO DO § 4º, DO CDC - INEFICÁCIA - CLAUSULAS ABUSIVAS - NULIDADES.
Recurso conhecido e provido, por maioria, nos termos do voto do 1º vogal.
Relatora Des.
MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
Redator Designado Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) - O contrato de seguro é de prestação de serviços, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, preceito ordem pública a interesse social. (2) - Em contrato de seguro, típico de adesão, as cláusulas limitadoras de direito devem ter o necessário destaque, de modo a permitir, de pronto, compreensão fácil.
Se não contém este requisito, devem ser desconsiderados os aspectos limitadores de direito do consumidor final. (3) - Viola a natureza do próprio contrato de seguro, disciplinar determinadas áreas de riscos onde o contrato não garante eventuais furtos ou roubos e proíbe o estacionamento de veículos naquela região.
Revisão de cláusulas contratuais está albergada pelo CDC, direito básico que não permite interpretação outra. (TJ-MT - AC: 00037251320168110015 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2020) (grifos acrescidos) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)".
Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o fornecedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que houve negativa securitária indevida de seu veículo que foi roubado.
O requerido, por seu turno, afirma, em síntese, que na proteção veicular não são regulados pela SUSEP, no qual o associado assina um contrato de responsabilidade mútua e divide os riscos com os demais associados, devendo cumprir com todas as disposições previstas no regimento interno previsto pela associação e que o pagamento da indenização integral somente deve ser feito ao proprietário legal do veículo, sendo que houve inconsistência dos elementos expostos pelo segurado, de modo que não logrou êxito em comprovar a data do ocorrido, bem como incongruências nas informações extraídas por parte dos condutores, o que tornou impossível o pagamento do seguro.
Inicialmente, é de sobrelevar que a presente demanda envolve, basicamente, a noção de boa fé nas relações contratuais e o dever de informar do fornecedor/prestador do serviço.
Não há discussão quanto a outros elementos, tais como inadimplência do Autor ou fraude na ocorrência do evento, pelo que compete ao magistrado analisar o contrato colacionado aos autos interpretando-a nos ditames dos princípios gerais dos contratos e nos princípios informativos do direito do consumidor.
Com efeito, o contrato de seguro foi avençado entre as partes com o fito de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso previsto contratualmente, mediante o pagamento do prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade.
Sobre o assunto, colaciono os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las" In casu, verifica-se que da análise meticulosa dos documentos e argumentos encartados aos autos, a requerida não comprova de forma inequívoca o quanto alegado, isto porque no termo de declaração foi informado a hora, local e data do sinistro, em consonância com o boletim de ocorrência (id.41653078,41653059).
Outrossim, em que pese a propriedade do veículo constar nome de outra pessoa, certo é que a seguradora não tomou as cautelas de praxe ao firmar proposta de seguro de veículo cuja propriedade é de pessoa diversa do contratante, de modo que inexistindo comprovação, sequer ter havido esclarecimentos ao consumidor das peculiaridades do contrato naqueles termos, não poderá a ré negar o pagamento da cobertura securitária após a implementação do risco contratado, tendo o autor, inclusive, agido de boa-fé ao apresentar os documentos solicitados e executado diligências, inclusive judiciais, para solucionar o imbróglio.
Sem comprovação do quanto alegado pela requerida, não há como desonerar a mesma da obrigação de arcar com o pagamento da cobertura securitária conforme contratado, nos moldes dos artigos 765 e 766 do Código Civil. É cediço que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência e, in casu, não restou comprovada qualquer intenção fraudulenta realizada pela parte autora, sequer sua má-fé no momento da contratação.
Repisa-se ainda, que não se pode deixar de indenizar o autor se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido, e, uma vez constatada a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no programa de proteção veicular contratado, deve a ré ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua desídia.
Nessa ordem de ideias, não se afigura possível a negativa de pagamento do seguro, sem que demonstrado os riscos excluídos, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSOCIAÇÃO QUE OFERTA SERVIÇOS DE NATUREZA SECURITÁRIA - CONTRATANTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACIDENTE COM O VEÍCULO SEGURADO - RECUSA ANÔMALA DE COBERTURA INTEGRAL - RESSARCIMENTO MATERIAL DEVIDO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. - A Lei nº 8.078/1990 é aplicável à pessoa jurídica que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação, estabelecendo a sua responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de falhas no cumprimento das suas obrigações (art. 14, caput) - Evidencia ilegalidade a recusa da cobertura equivalente ao dano resultante de acidente de trânsito em que se envolveu o veículo segurado, conforme as previsões contratuais - A motivação inconsistente e avessa à realidade tipifica conduta desleal, que viola os Princípios da função social dos contratos e da boa-fé, conferindo ao consumidor os direitos ao ressarcimento integral do prejuízo material comprovado e à reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220132740001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBERTURA SECURITÁRIA - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCONSISTÊNCIAS QUANTO À DINÂMICA DO SINISTRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO.
Somente no caso em que informações inexatas e incoerentes quanto ao acidente forem prestadas de maneira maliciosa, com nítido intuito de obter cobertura que não seria devida, é que a seguradora se desonera do dever de arcar com os danos decorrentes de sinistro.
Comprovado o abalo extrapatrimonial sofrido pelos autores em razão de negativa à prestação de assistência, cabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000221281421001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - SEGURO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONTRATANTE - VEÍCULO ROUBADO - FRAUDE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR. - Detém aquele em nome de quem o contrato de seguro fora firmado legitimidade para postular em juízo o pagamento de indenização securitária - O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora - Sem a comprovação da fraude alegada não há como desonerar a seguradora da obrigação de arcar com o pagamento da cobertura securitária, conforme contratado, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil - Inaplicável o disposto no art. 785 do Código Civil e cláusula 18, II, 'c' das Condições do Seguro, quando não evidenciado que o veículo havia sido vendido ao terceiro em nome de quem estava registrado após a contratação do seguro. (TJ-MG - AC: 10707140238940001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SECURITÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO SEGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
Trata-se de ação de indenizatória em que pretende a autora a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de veículo roubado, além de danos morais. 2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
Argumenta a ré que as partes firmaram contrato de seguro de veículo automotor de propriedade do pai da autora, já falecido, e que a apelante pretende burlar trâmites administrativos para o recebimento, em nome próprio, da indenização. 4.
O fato de o veículo estar no nome de pessoa diversa do segurado, restou incontroverso nos autos.
Contudo, também restou demonstrado que tal fato não impediu que a autora realizasse o seguro agora em discussão, bem como efetuasse os pagamentos devidos.
A legitimidade para pleitear indenização é do segurado ou do proprietário do veículo, o que atrai a legitimidade da autora, já que é quem experimentou prejuízos materiais e moral. 5.
Ou seja, se não houve cautela por parte da seguradora ao firmar proposta de seguro de veículo cujo proprietário era pessoa diversa da então contratante, inexistindo comprovação sequer ter havido esclarecimentos ao consumidor das peculiaridades do contrato naqueles termos, não poderá a ré negar o pagamento da cobertura securitária sob este argumento, após a implementação do risco contratado. 6.
Assim, não se verifica hipótese de pleito de indenização alheia em nome próprio, como sustenta a ré, tendo agido a autora de boa-fé ao apresentar os documentos solicitados e engendrado diligências, inclusive judiciais, para a solução da questão, até hoje em aberto. É cediço que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência e, no caso, não restou comprovada qualquer intenção fraudulenta realizada pela autora, sequer sua má-fé no momento da contratação. 7.
Verifica-se que a seguradora assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro (art. 757 do CC) e não pode, após meses de pagamento do contrato e ocorrência do sinistro, alegar irregularidade para se esquivar de sua obrigação de pagamento nas condições da apólice.
Forçosa a conclusão de que a recusa no pagamento do seguro contratado foi indevida e caracteriza falha na prestação do serviço da apelada.
Assim, deve a ré responder pela indenização securitária contratada.
Precedentes. 8.
Danos morais configurados.
Fatos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano.
Sensação de impotência e violação à legítima expectativa do consumidor.
Teoria do desvio produtivo. 'Quantum' deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00338764720198190204 202300160788, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO DE VEÍCULOS.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
CIÊNCIA DA SEGURADORA.
DEVER DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 515, § 3º, DO CPC/73.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, verificada a suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, pode o Tribunal desde logo, julgar a lide, aplicando a teoria da causa madura.
Precedentes do Col.
STJ; 2.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não interfere na relação jurídica existente entre segurado e seguradora, quando esta tem ciência desde a contratação; 3.
In casu, o autor pleiteia o pagamento de indenização securitária em razão de acidente que resultou na perda total do bem.
A ré, a despeito de o autor constar na apólice como segurado e principal condutor, recusou-se ao pagamento sob a alegação de que o veículo estava registrado em nome da falecida esposa do demandante; 4.
Seguradora que tinha ciência de que o bem estava registrado em nome de terceiro, impondo-se o pagamento da indenização securitária ao autor; 5.
Fixação do valor que deve observar a data do sinistro, ante a ausência de informação nos autos acerca da efetiva data da recusa, de forma a não prejudicar o consumidor; 6.
Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido do autor.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00120659220148190208 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 27/07/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/07/2016) (grifos acrescidos) No que diz respeito aos danos morais, entendo que sua reparação é devida, já que restaram inequivocamente configurados pelo sentimento de desconforto, pelo constrangimento e aborrecimento decorrentes do longo período de espera, sem que a parte ré dispensasse qualquer atenção eficaz.
Cumpre salientar que, no que tange à comprovação da existência de dano moral indenizável, encontra-se pacífico o entendimento de que tal dano deriva do próprio fato da lesão na esfera interna do indivíduo, não sendo imprescindível, portanto, a prova concreta de sua repercussão.
Neste contexto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora se mostra de rigor, eis que presentes os pressupostos do dever de indenizar, levando-se em consideração o fato de ser a responsabilidade, no caso, de natureza objetiva, exigindo-se tão-somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, a sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica desta e a demora na solução do problema, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil. Por fim, o segurado faz jus ao recebimento limitado a 100% (cem por cento) do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor do veículo previsto na tabela FIPE na data do sinistro, devidamente atualizado com correção monetária e juros de mora, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu ao pagamento por danos morais ao autor DILSON DOS SANTOS SANTANA o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) , com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC, a contar da data desta sentença e; CONDENAR o réu a indenizar o autor, a título de danos materiais, à cobertura securitária limitada a 100% (cem por cento) do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada, correspondente ao valor do veículo previsto na tabela FIPE na data do sinistro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC), cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, do CPC. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALEXY POSTAY CASTELUBER em 20/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002393-51.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dilson Dos Santos Santana Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Capp - Club De Assistencia Protecao Protbens Advogado: Alexy Postay Casteluber (OAB:ES30573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 08:35
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002393-51.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dilson Dos Santos Santana Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Capp - Club De Assistencia Protecao Protbens Advogado: Alexy Postay Casteluber (OAB:ES30573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002393-51.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dilson Dos Santos Santana Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Capp - Club De Assistencia Protecao Protbens Advogado: Alexy Postay Casteluber (OAB:ES30573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
02/03/2025 21:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
02/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
02/03/2025 08:06
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
02/03/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
02/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002393-51.2019.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dilson Dos Santos Santana Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Aline Emanuella Araujo Porto (OAB:BA60986) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Capp - Club De Assistencia Protecao Protbens Advogado: Alexy Postay Casteluber (OAB:ES30573) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002393-51.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DILSON DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO registrado(a) civilmente como ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO (OAB:BA60986), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS Advogado(s): ALEXY POSTAY CASTELUBER registrado(a) civilmente como ALEXY POSTAY CASTELUBER (OAB:ES30573) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito). (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias para ambas as partes, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:46
Expedição de citação.
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:51
Expedição de citação.
-
17/08/2022 09:20
Expedição de citação.
-
17/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 02:01
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 13:21
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
17/07/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2021
-
15/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 12:54
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 01:56
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:56
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:08
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
13/05/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
10/05/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 16:00
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:06
Expedição de intimação.
-
12/08/2020 15:12
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 15:06
Juntada de mandado
-
19/07/2020 06:12
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 06:12
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 13/05/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:49
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:49
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 02/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 07:01
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
23/05/2020 06:58
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
22/05/2020 12:32
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
15/05/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 19:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 19:10
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
14/05/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 09:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 09:04
Decorrido prazo de ALINE EMANUELLA ARAUJO PORTO em 02/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:29
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
05/03/2020 15:50
Audiência conciliação designada para 15/04/2020 14:30.
-
05/03/2020 15:47
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
05/03/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 01:27
Publicado Intimação em 03/02/2020.
-
31/01/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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