TJBA - 8000819-58.2025.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR GALDINO DE JESUS NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ISIS SANTOS DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ISIS SANTOS DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ARTHUR GALDINO DE JESUS NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:55
Decorrido prazo de ISIS SANTOS DE JESUS em 12/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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18/08/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 02:25
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:12
Expedição de decisão.
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 21:38
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000819-58.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta, Regulamentação de Visitas] Pólo Ativo: AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO Pólo Passivo: REPRESENTADO: A.
G.
D.
J.
N.
REPRESENTANTE: ISIS SANTOS DE JESUS Vistos etc.
Considerando os elementos constantes dos autos, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por se tratar de parte que declara não possuir condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Nos processos que envolvem prestação de alimentos, é plenamente admissível que o valor pleiteado na petição inicial seja apresentado de forma estimada, consoante doutrina majoritária e entendimento jurisprudencial consolidado, tendo em vista que a fixação judicial deve observar o binômio necessidade - possibilidade, conforme preconiza o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
Portanto, é legítimo o pedido genérico de alimentos, sendo desnecessária a indicação de valor exato nesta fase.
Diante da capacidade econômica do requerido, cuja ocupação profissional é de pedreiro, impõe-se a fixação dos alimentos provisórios de forma prudente e proporcional.
Assim, adoto como parâmetro o salário mínimo vigente e fixo os alimentos provisórios em quantia correspondente a 21,3% (vinte e um virgula três porcentos) do salário mínimo nacional o que corresponde a R$ 300,75 (trezentos reais e setenta e cinco centavos), nos moldes do artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos).
O pagamento deverá ser realizado pelo requerido até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, conforme os dados bancários informados na petição inicial.
O primeiro pagamento deverá ocorrer no mês subsequente à juntada do mandado de citação cumprido nos autos.
Cite-se o réu, na forma do artigo 695 do Código de Processo Civil, para comparecimento à audiência de conciliação, designada para o dia 30 de setembro de 2025, às 09:20 horas.
Advirta-se que, na hipótese de não obtenção de acordo entre as partes, o feito seguirá sob o rito do procedimento comum, nos termos do artigo 335, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação a partir da realização da audiência (ou da última sessão, caso fracionada), ou da data de sua não realização por ausência de qualquer das partes.
Deverá constar do mandado a advertência prevista no artigo 344 do CPC, quanto aos efeitos da revelia, caso o réu, devidamente citado, deixe de apresentar contestação e não compareça à audiência.
Em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), notadamente as Resoluções nº 314, 341 e 354, que regulamentam e incentivam a realização de atos processuais por meios virtuais, a audiência designada será realizada em formato telepresencial, mediante acesso ao ambiente virtual da plataforma Lifesize.
As partes, bem como seus procuradores, deverão acessar a audiência por meio do seguinte link: https://call.lifesizecloud.com/4630500 Fica facultado às partes o comparecimento presencial às dependências deste Juízo, caso não disponham de acesso adequado aos meios tecnológicos necessários ou, por qualquer motivo, optem pelo comparecimento físico.
Para tanto, deverão manifestar-se nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, requerendo, de forma fundamentada, a alteração do formato da audiência, nos termos do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Determino à Secretaria que providencie a citação do réu com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, em estrita observância ao disposto no artigo 247 do Código de Processo Civil, assegurando-se a regularidade formal do ato citatório.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. ITABUNA, 6 de junho de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/06/2025 18:26
Expedição de decisão.
-
10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/03/2025 09:11
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000819-58.2025.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Elenilson Dos Santos Nascimento Representado: A.
G.
D.
J.
N.
Representante: Isis Santos De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000819-58.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta, Regulamentação de Visitas] Pólo Ativo: AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO Pólo Passivo: REPRESENTADO: A.
G.
D.
J.
N.
REPRESENTANTE: ISIS SANTOS DE JESUS Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após a juntada do parecer ministerial, RETORNEM os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
ITABUNA, 5 de fevereiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8000819-58.2025.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Elenilson Dos Santos Nascimento Representado: A.
G.
D.
J.
N.
Representante: Isis Santos De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8000819-58.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Oferta, Regulamentação de Visitas] Pólo Ativo: AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS NASCIMENTO Pólo Passivo: REPRESENTADO: A.
G.
D.
J.
N.
REPRESENTANTE: ISIS SANTOS DE JESUS Vistos, etc.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Após a juntada do parecer ministerial, RETORNEM os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
ITABUNA, 5 de fevereiro de 2025.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:06
Expedição de despacho.
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07/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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