TJBA - 0301331-82.2020.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Soraya Moradillo Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 21:10
Juntada de acesso aos autos
-
17/07/2025 21:10
Juntada de acesso aos autos
-
09/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
30/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 04:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301331-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: DIOGO OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB:BA61166-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 82504738) opostos por DIOGO OLIVEIRA CAMPOS, contra decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora embargante (ID 82321987). A parte embargada apresentou manifestação (ID 82635848). É o relatório. Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos. Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial.
Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2466728 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/05/2024) (destaquei) Insta destacar que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal.
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de 19/5/2025.) (destaquei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 3.
A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação.
Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.543.635/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar se houve a interposição tempestiva de Agravo em Recurso Especial e, em caso contrário, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem, independente de novos recursos ou requerimntos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente al// -
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 08:28
Não conhecido o recurso de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *53.***.*91-97 (RECORRENTE)
-
13/06/2025 14:59
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:44
Juntada de Informações
-
19/05/2025 14:55
Juntada de acesso aos autos
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Informações
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:30
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de CR RESP.2025
-
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 02:24
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
11/04/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *53.***.*91-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:35
Conhecido o recurso de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS - CPF: *53.***.*91-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:00
Deliberado em sessão - julgado
-
01/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:18
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 Sala Virtual.
-
27/03/2025 10:10
Solicitado dia de julgamento
-
12/03/2025 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0301331-82.2020.8.05.0274 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Diogo Oliveira Campos Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A) Terceiro Interessado: Ten/pm Cristiano Rebouças Bulhões Terceiro Interessado: Sd/pm André Rocha Dasmacena Terceiro Interessado: Ipc Frederico Santana Alves Terceiro Interessado: Pedro Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Marta De Jesus Porto Terceiro Interessado: Ronaldo José Franco Da Silva Terceiro Interessado: Thalita Mota Silva Terceiro Interessado: Rebeca Santana Teixeira Terceiro Interessado: Cleverson Barreto Barbosa Terceiro Interessado: Mariza Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Camila Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301331-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: DIOGO OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB:BA61166-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer opinativo.
Esse despacho tem força de ofício, devendo a secretaria certificar seu envio.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 0301331-82.2020.8.05.0274 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Diogo Oliveira Campos Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A) Terceiro Interessado: Ten/pm Cristiano Rebouças Bulhões Terceiro Interessado: Sd/pm André Rocha Dasmacena Terceiro Interessado: Ipc Frederico Santana Alves Terceiro Interessado: Pedro Almeida Dos Santos Terceiro Interessado: Marta De Jesus Porto Terceiro Interessado: Ronaldo José Franco Da Silva Terceiro Interessado: Thalita Mota Silva Terceiro Interessado: Rebeca Santana Teixeira Terceiro Interessado: Cleverson Barreto Barbosa Terceiro Interessado: Mariza Rodrigues Dos Santos Terceiro Interessado: Camila Silva Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301331-82.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: DIOGO OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO (OAB:BA61166-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer opinativo.
Esse despacho tem força de ofício, devendo a secretaria certificar seu envio.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Roberto Santos Araújo Relator -
13/02/2025 07:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:50
Conclusos #Não preenchido#
-
17/01/2025 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:41
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
17/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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