TJBA - 8001123-34.2023.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ DE SALES DE BRITTO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VIVIANNE MORENO MUNIZ em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001123-34.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Reu: Cartório Civil De Remanso Advogado: Beatriz De Sales De Britto (OAB:BA75449) Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-34.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896) REU: CARTÓRIO CIVIL DE REMANSO Advogado(s): BEATRIZ DE SALES DE BRITTO (OAB:BA75449) SENTENÇA Trata-se de demanda de registro civil de nascimento tardio proposta por Antonio Pereira dos Santos, pelo rito especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que é pessoa simples, nunca providenciou fazer nenhum documento, nem ao menos os mais utilizados, RG e CPF.
Assevera que o único documento que possui é uma cópia da sua Certidão de Batismo, e que nasceu em 03 de junho de 1984, no município de Remanso/BA, sem, contudo, ter sido registrado.
Como prova do alegado, o autor acostou aos autos cópia da certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792].
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do autor e de seus genitores.
Na sequência o demandado asseverou que não possui nenhuma documentação: RG, CPF e título de eleitor, apenas a certidão de batismo, inviabilizando a juntada das certidões em seu nome.
Contudo, acostou aos autos certidões de antecedentes criminais de seus pais e de suas irmãs [ Id’s 404409004, 404409006, 404409007 e 404409008].
Oficiado, o Cartório de Registro Civil das pessoas naturais de Remanso/BA, apresentou informações sobre a presente demanda, conforme Id 437103788].Em audiência de instrução [Id 202196077], ouviu-se como informante o Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Por último, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 442060364]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal e um direito inerente à pessoa.
Por sua vez, o artigo 50 da Lei de nº 6.015/1973 (LRP) dispõe que: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Por outro lado, o artigo 109 do mesmo diploma estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, o requererá ao juízo competente, em petição fundamentada e instruída com documentos.
Vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É imprescindível, para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo.
Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo, ainda que extemporaneamente em relação ao prazo legal original de 15 (quinze) dias (registro tardio), com esteio no artigo 52, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
No caso em testilha, verifica-se a procedência do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, cópia da sua certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792], bem como a oitiva do informante, Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que afirmou: “que o filho se chama Antônio Pereira dos Santos; que nasceu no Remanso Velho, nasceu em casa, pela parteira.
Aduz que a parteira foi a sua própria mãe, avó de Antônio.
Afirma que o nome da mãe de Antônio é Eliza dos Santos Oliveira, que vive ainda com a mãe de Antônio.
Justifica que foi descuido de registrar o filho, sempre trabalhando, mas que foi batizado; que Antônio tem outros irmãos e que Bernardina é filha dele e, ela é mais nova que Antônio.” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, as provas juntadas nos autos mostram-se suficientes para permitir a autorização judicial de registro tardio de nascimento do autor, buscando-se retratar a verdade dos fatos e a realidade social e jurídica do indivíduo, mormente por não haver suspeita de má-fé ou falsidade.
Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido, para determinar o registro tardio de nascimento de Antonio Pereira dos Santos, nascido em 03 de junho de 1984, naturalidade de Remanso/BA, filho de Candido Pereira dos Santos e Eliza de Oliveira Inocencio, sendo avós paternos Saturnino Pereira dos Santos e Odete Rodrigues da Silva e avós maternos Adelaido Inocencio de Oliveira e Medrada Rita de Oliveira, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a lavratura do assentamento, cabendo-lhe, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
07/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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07/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001123-34.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Reu: Cartório Civil De Remanso Advogado: Beatriz De Sales De Britto (OAB:BA75449) Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-34.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896) REU: CARTÓRIO CIVIL DE REMANSO Advogado(s): BEATRIZ DE SALES DE BRITTO (OAB:BA75449) SENTENÇA Trata-se de demanda de registro civil de nascimento tardio proposta por Antonio Pereira dos Santos, pelo rito especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que é pessoa simples, nunca providenciou fazer nenhum documento, nem ao menos os mais utilizados, RG e CPF.
Assevera que o único documento que possui é uma cópia da sua Certidão de Batismo, e que nasceu em 03 de junho de 1984, no município de Remanso/BA, sem, contudo, ter sido registrado.
Como prova do alegado, o autor acostou aos autos cópia da certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792].
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do autor e de seus genitores.
Na sequência o demandado asseverou que não possui nenhuma documentação: RG, CPF e título de eleitor, apenas a certidão de batismo, inviabilizando a juntada das certidões em seu nome.
Contudo, acostou aos autos certidões de antecedentes criminais de seus pais e de suas irmãs [ Id’s 404409004, 404409006, 404409007 e 404409008].
Oficiado, o Cartório de Registro Civil das pessoas naturais de Remanso/BA, apresentou informações sobre a presente demanda, conforme Id 437103788].Em audiência de instrução [Id 202196077], ouviu-se como informante o Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Por último, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 442060364]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal e um direito inerente à pessoa.
Por sua vez, o artigo 50 da Lei de nº 6.015/1973 (LRP) dispõe que: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Por outro lado, o artigo 109 do mesmo diploma estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, o requererá ao juízo competente, em petição fundamentada e instruída com documentos.
Vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É imprescindível, para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo.
Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo, ainda que extemporaneamente em relação ao prazo legal original de 15 (quinze) dias (registro tardio), com esteio no artigo 52, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
No caso em testilha, verifica-se a procedência do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, cópia da sua certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792], bem como a oitiva do informante, Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que afirmou: “que o filho se chama Antônio Pereira dos Santos; que nasceu no Remanso Velho, nasceu em casa, pela parteira.
Aduz que a parteira foi a sua própria mãe, avó de Antônio.
Afirma que o nome da mãe de Antônio é Eliza dos Santos Oliveira, que vive ainda com a mãe de Antônio.
Justifica que foi descuido de registrar o filho, sempre trabalhando, mas que foi batizado; que Antônio tem outros irmãos e que Bernardina é filha dele e, ela é mais nova que Antônio.” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, as provas juntadas nos autos mostram-se suficientes para permitir a autorização judicial de registro tardio de nascimento do autor, buscando-se retratar a verdade dos fatos e a realidade social e jurídica do indivíduo, mormente por não haver suspeita de má-fé ou falsidade.
Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido, para determinar o registro tardio de nascimento de Antonio Pereira dos Santos, nascido em 03 de junho de 1984, naturalidade de Remanso/BA, filho de Candido Pereira dos Santos e Eliza de Oliveira Inocencio, sendo avós paternos Saturnino Pereira dos Santos e Odete Rodrigues da Silva e avós maternos Adelaido Inocencio de Oliveira e Medrada Rita de Oliveira, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a lavratura do assentamento, cabendo-lhe, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001123-34.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Reu: Cartório Civil De Remanso Advogado: Beatriz De Sales De Britto (OAB:BA75449) Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-34.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896) REU: CARTÓRIO CIVIL DE REMANSO Advogado(s): BEATRIZ DE SALES DE BRITTO (OAB:BA75449) SENTENÇA Trata-se de demanda de registro civil de nascimento tardio proposta por Antonio Pereira dos Santos, pelo rito especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que é pessoa simples, nunca providenciou fazer nenhum documento, nem ao menos os mais utilizados, RG e CPF.
Assevera que o único documento que possui é uma cópia da sua Certidão de Batismo, e que nasceu em 03 de junho de 1984, no município de Remanso/BA, sem, contudo, ter sido registrado.
Como prova do alegado, o autor acostou aos autos cópia da certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792].
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do autor e de seus genitores.
Na sequência o demandado asseverou que não possui nenhuma documentação: RG, CPF e título de eleitor, apenas a certidão de batismo, inviabilizando a juntada das certidões em seu nome.
Contudo, acostou aos autos certidões de antecedentes criminais de seus pais e de suas irmãs [ Id’s 404409004, 404409006, 404409007 e 404409008].
Oficiado, o Cartório de Registro Civil das pessoas naturais de Remanso/BA, apresentou informações sobre a presente demanda, conforme Id 437103788].Em audiência de instrução [Id 202196077], ouviu-se como informante o Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Por último, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 442060364]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal e um direito inerente à pessoa.
Por sua vez, o artigo 50 da Lei de nº 6.015/1973 (LRP) dispõe que: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Por outro lado, o artigo 109 do mesmo diploma estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, o requererá ao juízo competente, em petição fundamentada e instruída com documentos.
Vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É imprescindível, para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo.
Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo, ainda que extemporaneamente em relação ao prazo legal original de 15 (quinze) dias (registro tardio), com esteio no artigo 52, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
No caso em testilha, verifica-se a procedência do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, cópia da sua certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792], bem como a oitiva do informante, Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que afirmou: “que o filho se chama Antônio Pereira dos Santos; que nasceu no Remanso Velho, nasceu em casa, pela parteira.
Aduz que a parteira foi a sua própria mãe, avó de Antônio.
Afirma que o nome da mãe de Antônio é Eliza dos Santos Oliveira, que vive ainda com a mãe de Antônio.
Justifica que foi descuido de registrar o filho, sempre trabalhando, mas que foi batizado; que Antônio tem outros irmãos e que Bernardina é filha dele e, ela é mais nova que Antônio.” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, as provas juntadas nos autos mostram-se suficientes para permitir a autorização judicial de registro tardio de nascimento do autor, buscando-se retratar a verdade dos fatos e a realidade social e jurídica do indivíduo, mormente por não haver suspeita de má-fé ou falsidade.
Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido, para determinar o registro tardio de nascimento de Antonio Pereira dos Santos, nascido em 03 de junho de 1984, naturalidade de Remanso/BA, filho de Candido Pereira dos Santos e Eliza de Oliveira Inocencio, sendo avós paternos Saturnino Pereira dos Santos e Odete Rodrigues da Silva e avós maternos Adelaido Inocencio de Oliveira e Medrada Rita de Oliveira, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a lavratura do assentamento, cabendo-lhe, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001123-34.2023.8.05.0208 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Remanso Reu: Cartório Civil De Remanso Advogado: Beatriz De Sales De Britto (OAB:BA75449) Autor: Antonio Pereira Dos Santos Advogado: Vivianne Moreno Muniz (OAB:BA65896) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001123-34.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): VIVIANNE MORENO MUNIZ (OAB:BA65896) REU: CARTÓRIO CIVIL DE REMANSO Advogado(s): BEATRIZ DE SALES DE BRITTO (OAB:BA75449) SENTENÇA Trata-se de demanda de registro civil de nascimento tardio proposta por Antonio Pereira dos Santos, pelo rito especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973.
Em síntese, narra-se, na petição inicial, que é pessoa simples, nunca providenciou fazer nenhum documento, nem ao menos os mais utilizados, RG e CPF.
Assevera que o único documento que possui é uma cópia da sua Certidão de Batismo, e que nasceu em 03 de junho de 1984, no município de Remanso/BA, sem, contudo, ter sido registrado.
Como prova do alegado, o autor acostou aos autos cópia da certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792].
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de certidões de antecedentes criminais do autor e de seus genitores.
Na sequência o demandado asseverou que não possui nenhuma documentação: RG, CPF e título de eleitor, apenas a certidão de batismo, inviabilizando a juntada das certidões em seu nome.
Contudo, acostou aos autos certidões de antecedentes criminais de seus pais e de suas irmãs [ Id’s 404409004, 404409006, 404409007 e 404409008].
Oficiado, o Cartório de Registro Civil das pessoas naturais de Remanso/BA, apresentou informações sobre a presente demanda, conforme Id 437103788].Em audiência de instrução [Id 202196077], ouviu-se como informante o Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na exordial.
Por último, o Ministério Público exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 442060364]. É breve o relatório.
Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas.
No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda.
Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado.
O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal e um direito inerente à pessoa.
Por sua vez, o artigo 50 da Lei de nº 6.015/1973 (LRP) dispõe que: Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Por outro lado, o artigo 109 do mesmo diploma estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, o requererá ao juízo competente, em petição fundamentada e instruída com documentos.
Vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É imprescindível, para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas, a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo.
Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo, ainda que extemporaneamente em relação ao prazo legal original de 15 (quinze) dias (registro tardio), com esteio no artigo 52, § 2º, da Lei de Registros Públicos.
No caso em testilha, verifica-se a procedência do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, cópia da sua certidão de batismo [Id 380944785], certidão negativa oriunda do cartório de Registro Civil da Comarca de Remanso/BA [ Id 380944795], documentos de identificação dos pais [Id 380944789] e documentos pessoais da irmã [id 380944792], bem como a oitiva do informante, Sr.
Candido Pereira dos Santos, pai do autor, que afirmou: “que o filho se chama Antônio Pereira dos Santos; que nasceu no Remanso Velho, nasceu em casa, pela parteira.
Aduz que a parteira foi a sua própria mãe, avó de Antônio.
Afirma que o nome da mãe de Antônio é Eliza dos Santos Oliveira, que vive ainda com a mãe de Antônio.
Justifica que foi descuido de registrar o filho, sempre trabalhando, mas que foi batizado; que Antônio tem outros irmãos e que Bernardina é filha dele e, ela é mais nova que Antônio.” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade.
Dessa forma, as provas juntadas nos autos mostram-se suficientes para permitir a autorização judicial de registro tardio de nascimento do autor, buscando-se retratar a verdade dos fatos e a realidade social e jurídica do indivíduo, mormente por não haver suspeita de má-fé ou falsidade.
Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido, para determinar o registro tardio de nascimento de Antonio Pereira dos Santos, nascido em 03 de junho de 1984, naturalidade de Remanso/BA, filho de Candido Pereira dos Santos e Eliza de Oliveira Inocencio, sendo avós paternos Saturnino Pereira dos Santos e Odete Rodrigues da Silva e avós maternos Adelaido Inocencio de Oliveira e Medrada Rita de Oliveira, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei de nº 6.015/1973. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que o autor a apresente ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha a lavratura do assentamento, cabendo-lhe, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se.
Remanso/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
13/02/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:58
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de 8001123_34.2023.8.05.0208_Suprimento de registro civil _Procedência_
-
17/04/2024 12:33
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 09:09
Expedição de ofício.
-
17/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:23
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 16/04/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 08:57
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/03/2024 23:32
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 11:58
Expedição de ofício.
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:11
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 16/04/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
-
01/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:34
Expedição de intimação.
-
25/04/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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