TJBA - 8000210-19.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8000210-19.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: FERNANDA CARLA ALVES FERNANDES Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B) EXECUTADO: VANDEARLEI JESUS VIANA Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE registrado(a) civilmente como JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:BA36071) SENTENÇA
Vistos.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, as partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo.
Analisados os autos, decido. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, assente em id. 514700119, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diligencie o cartório o cumprimento dos itens II e III da sentença de id. 440231765, a seguir transcritos: "(...) II) DETERMINAR que seja expedido ofício ao Detran para que cancele a transferência do veículo em questão para o nome da autora (FERNANDA CARLA ALVES FERNANDES), bem como para que proceda a troca da titularidade sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano de fabricação 2012, PLACA :DXA3271, CHASSI: 9BD15822774944628, RENAVAN: 914015621 para o nome de VANDEARLEI JESUS VIANA, CPF *99.***.*57-00, ficando este responsável por todo e qualquer débito lançado sobre o bem. III) DETERMINAR a busca e apreensão do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano de fabricação 2012, PLACA :DXA3271, CHASSI: 9BD15822774944628, RENAVAN: 914015621, bem como restrição de circulação e transferência, ficando como depositário o réu, VANDEARLEI JESUS VIANA, que ficará responsável pela sua guarda e conservação, resguardando eventual direito de terceiro que recaia sob o bem (ordem de restrição de transferência lançada no Sistema RENAJUD - doc. anexo).(...)" Em relação ao item II, por certo, deve a parte interessada atender as exigências administrativas do DETRAN, para a concretização do ato de transferência de titularidade do veículo. Esta sentença, por cópia, digitalmente, assinada, serve como mandado judicial de transferência/ofício, para tal desiderato.
Já em relação ao item III, devem as partes informarem, no prazo de 05 dias, a localização e em posse de quem se encontra o automóvel, a fim de permitir a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, acaso necessário. Nada sendo informado, despiciendo o cumprimento do item III.
Nesta data, foi operado o cancelamento da ordem de restrição no Sistema RENAJUD (anexo).
Custas desta fase de cumprimento de sentença dispensadas.
As custas da fase de conhecimento na forma da sentença de id. 440231765.
Adotadas as providências acima e diligenciado o recolhimento das custas, se for o caso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
I.
C.
IGAPORÃ/BA.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, data registrada no sistema PJE -
09/09/2025 09:11
Comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 09:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGAPORÃ - BAHIA - JURISDIÇÃO PLENA Fórum Orozimbo Ribeiro, Rua Leônidas Fernandes Leão, 42 / Bairro Alto do Cruzeiro CEP: 46.490-000-Fone: (77) 3460-1006/1159 - e-mail - [email protected] Autos n. 8000210-19.2022.8.05.0101PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDA CARLA ALVES FERNANDES REU: VANDEARLEI JESUS VIANA ATO ORDINATÓRIO Com esteio no art. 1º, XXVII, do Provimento Conjunto CGJ n. 06/2016, e no art.152, VI, do Código de Processo Civil e portaria 07/2024, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que for de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Igaporã, 4 de junho de 2025.
Liliana Gomes da Silva Escrevente -
16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 22:06
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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11/06/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 22:56
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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26/04/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 10:04
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/04/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA CARLA ALVES FERNANDES - CPF: *33.***.*77-22 (AUTOR).
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17/04/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 02:39
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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14/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:49
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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26/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 23:00
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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02/10/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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07/09/2022 06:09
Decorrido prazo de VANDEARLEI JESUS VIANA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:24
Expedição de citação.
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23/08/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:14
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA ALVES FERNANDES em 04/08/2022 23:59.
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07/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
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06/07/2022 22:17
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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