TJBA - 8000427-19.2023.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/03/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MICHEL ROSA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000427-19.2023.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Michel Rosa Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-19.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) APELADO: MICHEL ROSA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 8000427-19.2023.8.05.0201, que indeferiu a Petição Inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Publique-se.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Sem custas.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 28 de julho de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza.
Juiz de Direito” (ID 65967300).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “A r. decisão proferida pelo juiz a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser modificada levando em consideração que o juiz a quo deve atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.” (ID 65967303 – fls.04).
Aduz: “Notório observar que entre a certificação do cartório de transcorrência do prazo sem manifestação e a r. sentença prolatada não há comprovação alguma da intimação pessoal (“AR” juntado) ao Apelante, o que contraria a regra do dispositivo citado acima.” (ID 65967303 – fls.06).
Pugna: “(…) o deferimento da gratuidade de justiça, não impondo assim ao Agravante a necessidade do recolhimento do preparo recursal, dado as condições financeiras atuais não permitirem o recolhimento destas despesas processuais, sem prejuízo da sua atividade econômica, nos termos dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Bem como, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reconhecer a nulidade da r.
Sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito. (…).” (ID 65967303).
Sem contrarrazões, considerando a inexistência de angularização processual. É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que a presente matéria envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
O cerne recursal versa sobre a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas judiciais pela apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de assistência judiciária gratuita foi apreciado pelo eminente Magistrado, que não concedeu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, consoante decisão interlocutória, in verbis: “Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a parte não pode ser considerada como pobre na acepção jurídica do termo.
A autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e apesar de alegar estar em processo de liquidação extrajudicial, o valor das custas não é um valor alto ao ponto de onerar a instituição financeira.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea a, do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível". 2.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.).
O pedido de pagamento das custas ao final depende da análise dos mesmos requisitos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes neste caso.
Posto isso, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 01 de fevereiro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza.
Juiz de Direito” (ID 65967296).
Com efeito, a ausência de pagamento das custas processuais é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nestas condições, considerando que a recorrente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais e manteve-se inerte, a ação deve ser extinta nos termos do artigo 290 do CPC.
Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).” Nestas condições, conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma processual, deixando a apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sentença na íntegra.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito adotando as providências pertinentes.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000427-19.2023.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A) Apelado: Michel Rosa Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000427-19.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703-A) APELADO: MICHEL ROSA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob o nº 8000427-19.2023.8.05.0201, que indeferiu a Petição Inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Publique-se.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Sem custas.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 28 de julho de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza.
Juiz de Direito” (ID 65967300).
Alega em suas razões recursais, em síntese: “A r. decisão proferida pelo juiz a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser modificada levando em consideração que o juiz a quo deve atuar atento ao princípio da cooperação, que consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça do caso concreto.” (ID 65967303 – fls.04).
Aduz: “Notório observar que entre a certificação do cartório de transcorrência do prazo sem manifestação e a r. sentença prolatada não há comprovação alguma da intimação pessoal (“AR” juntado) ao Apelante, o que contraria a regra do dispositivo citado acima.” (ID 65967303 – fls.06).
Pugna: “(…) o deferimento da gratuidade de justiça, não impondo assim ao Agravante a necessidade do recolhimento do preparo recursal, dado as condições financeiras atuais não permitirem o recolhimento destas despesas processuais, sem prejuízo da sua atividade econômica, nos termos dos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Bem como, o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reconhecer a nulidade da r.
Sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito. (…).” (ID 65967303).
Sem contrarrazões, considerando a inexistência de angularização processual. É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que a presente matéria envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
O cerne recursal versa sobre a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de recolhimento das custas judiciais pela apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de assistência judiciária gratuita foi apreciado pelo eminente Magistrado, que não concedeu o benefício e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, consoante decisão interlocutória, in verbis: “Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a parte não pode ser considerada como pobre na acepção jurídica do termo.
A autora é pessoa jurídica com fins lucrativos e apesar de alegar estar em processo de liquidação extrajudicial, o valor das custas não é um valor alto ao ponto de onerar a instituição financeira.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante previsto nos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, alínea a, do RISTJ, o relator poderá "conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível". 2.
Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o julgador pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo e identificando os seus fundamentos. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.).
O pedido de pagamento das custas ao final depende da análise dos mesmos requisitos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes neste caso.
Posto isso, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se a parte autora para recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 01 de fevereiro de 2023.
Fernando Machado Paropat Souza.
Juiz de Direito” (ID 65967296).
Com efeito, a ausência de pagamento das custas processuais é causa de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nestas condições, considerando que a recorrente foi devidamente intimada para recolher as custas processuais e manteve-se inerte, a ação deve ser extinta nos termos do artigo 290 do CPC.
Corrobora neste sentido a Jurisprudência Pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).” Nestas condições, conclui-se que a sentença hostilizada é irretocável, devendo ser mantida em todos os seus termos, visto que devidamente fundamentada com base em norma processual, deixando a apelante de trazer argumentos capazes de invalidar o entendimento preconizado pelo eminente Magistrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sentença na íntegra.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito adotando as providências pertinentes.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
12/02/2025 19:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 23:23
Conhecido o recurso de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
07/01/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 05:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
19/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8121095-42.2020.8.05.0001
Juliano Aguiar de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Ingrid Caribe Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2020 11:30
Processo nº 8119803-85.2021.8.05.0001
Estado da Bahia
Valquiria de Souza Pereira
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:39
Processo nº 8119803-85.2021.8.05.0001
Valquiria de Souza Pereira
Estado da Bahia
Advogado: Adveson Flavio de Souza Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2025 14:23
Processo nº 8021236-68.2024.8.05.0274
Osvaldo Gomes Moraes Neto
3 Vara Criminal de Vitoria da Conquista
Advogado: Manoel Lino Silva Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:01
Processo nº 0000496-26.1999.8.05.0074
J C de Andrade Locadora de Automoveis - ...
Municipio de Dias Davila
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/1999 11:14