TJBA - 8041972-56.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado INTIMAÇÃO 8041972-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia Advogado: Mateus Borba Lisboa Machado (OAB:BA53540-A) Agravante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041972-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA AGRAVADO: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado(s):MATEUS BORBA LISBOA MACHADO ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Exceção de Pré-Executividade.
Honorários Advocatícios.
Proporcionalidade.
Recurso Cabível.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguiu parcialmente créditos tributários e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória; e (ii) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento é o recurso cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, para impugnar decisões interlocutórias em sede de execução fiscal, ainda que resultem em extinção parcial do crédito exequendo. 4.
A condenação em honorários advocatícios é legítima no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, aplicando-se o princípio da causalidade. 5.
A fixação de honorários com base na apreciação equitativa é admitida em hipóteses de causas de baixa expressão econômica, mas deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor de R$ 1.620,00, fixado na decisão agravada, revela-se desproporcional ao crédito remanescente em discussão (R$ 49,47).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios a R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041972-56.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Ricardo Regis Dourado INTIMAÇÃO 8041972-56.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Uniao Leste Brasileira Da Igreja Adventista Do Setimo Dia Advogado: Mateus Borba Lisboa Machado (OAB:BA53540-A) Agravante: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041972-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA AGRAVADO: UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA Advogado(s):MATEUS BORBA LISBOA MACHADO ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Exceção de Pré-Executividade.
Honorários Advocatícios.
Proporcionalidade.
Recurso Cabível.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, extinguiu parcialmente créditos tributários e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação do agravo de instrumento como recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória; e (ii) avaliar a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso.
III.
Razões de decidir 3.
O agravo de instrumento é o recurso cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo STJ, para impugnar decisões interlocutórias em sede de execução fiscal, ainda que resultem em extinção parcial do crédito exequendo. 4.
A condenação em honorários advocatícios é legítima no caso de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, aplicando-se o princípio da causalidade. 5.
A fixação de honorários com base na apreciação equitativa é admitida em hipóteses de causas de baixa expressão econômica, mas deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O valor de R$ 1.620,00, fixado na decisão agravada, revela-se desproporcional ao crédito remanescente em discussão (R$ 49,47).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios a R$ 1.000,00 (mil reais), valor proporcional às circunstâncias do caso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041972-56.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
13/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 21:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:21
Deliberado em sessão - julgado
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26/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:14
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/12/2024 00:31
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIAO LESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 05:39
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 07:38
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 08:30
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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