TJBA - 8163675-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 19:07
Publicado Despacho em 22/09/2025.
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21/09/2025 19:06
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8163675-48.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), DANIEL ALMEIDA GARCEZ (OAB:BA40252), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) DESPACHO Intime-se a parte autora , no prazo de 05 dias, para colacionar a guia do DAJE, correspondente ao recolhimento coligido ao ID 518427756.
Após, voltem os autos conclusos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2025.
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ Juíza de Direito -
18/09/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/09/2025 08:13
Decorrido prazo de ADRIEL BASTOS DO AMARAL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:38
Decorrido prazo de ABIDIEL BASTOS DO AMARAL em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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08/09/2025 23:15
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8163675-48.2024.8.05.0001 Parte Autora: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Parte Ré: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Trata-se de cumprimento de sentença movido pelos exequentes contra as executadas, onde se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 1.440.341,34 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Os exequentes pleitearam, através da petição adensada ao ID 510680324, medidas alternativas para satisfação do crédito executivo, alegando que as tentativas tradicionais de execução têm sido sistematicamente frustradas pelas executadas mediante estratégias de ocultação patrimonial.
Especificamente em relação à GAFISA S/A, os exequentes sustentam haver flagrante incongruência entre as informações financeiras divulgadas publicamente à CVM e à B3 e a ausência de bens localizados através dos mecanismos tradicionais de constrição judicial.
As pesquisas realizadas via SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/6157-83) resultaram praticamente infrutíferas, com bloqueio de apenas R$ 0,01 (um centavo) em ativo de baixa liquidez junto à PLANNER CV S.A., conforme respostas apresentadas no ID 509374256. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC/15) impõe que sejam esgotadas primeiramente as medidas típicas de constrição antes da adoção de providências excepcionais.
No presente caso, verifica-se: a) SISBAJUD: A pesquisa realizada (protocolo nº 20.***.***/6157-83) junto a 29 instituições financeiras revelou resultado praticamente nulo, com bloqueio de apenas R$ 0,01 em ativo de baixa liquidez; b) RENAJUD: Necessária a realização de pesquisa junto ao sistema de restrições de veículos automotores; c) INFOJUD: Imprescindível a consulta às informações declaradas pela executada junto à Receita Federal do Brasil; d) SERPJUD: Fundamental a verificação de eventual existência de imóveis em nome da executada; e) Sistema Nacional de Informações do Poder Executivo (SNIPER): Relevante para identificação de composição societária e formação de grupo econômico.
Os documentos acostados aos autos (IDs 510680340 a 510680344) demonstram que a GAFISA S/A registrou lucro líquido de R$ 21.139.000,00 no 1º trimestre de 2025; mantém estoque imobiliário de R$ 1,477 bilhão; possui R$ 326.647.000,00 em disponibilidades; apresenta resultados a apropriar de R$ 154 milhões com margem de 32,6%; desenvolve empreendimentos de luxo como o Allard Oscar Freire.
Tais informações, se confirmadas, revelariam significativa capacidade econômica incompatível com a ausência absoluta de bens penhoráveis identificados pelas vias ordinárias.
Antes da adoção das medidas excepcionais pleiteadas pelos exequentes, mostra-se imperioso o esgotamento completo dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas para a realização de pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERPJUD e SNIPER. Após o retorno das pesquisas e persistindo a frustração executória, será analisada a possibilidade de deferimento das medidas excepcionais requeridas pelos exequentes.
Salvador, 26 de agosto de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
27/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8163675-48.2024.8.05.0001 Parte Autora: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Parte Ré: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Autorizo a realização de penhora on line, do valor indicado no ID n.491681148 (R$ 1.193.968,16), nas aplicações financeiras da devedora GAFISA S/A, ciente de que, caso seja restrito valor em excesso pelo sistema SISBAJUD, esse será desbloqueado, de ofício, pelo juízo.
Conforme assinalado ao ID 492395430, a OAS sujeita-se ao regime da recuperação judicial.
Poderá a parte autora pleitear a devolução do DAJE junto à COARC ou manter o crédito nos autos, na hipótese de realização de nova consulta a sistemas eletrônicos.
Colacione-se minuta de bloqueio.
Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20.***.***/6157-83).
Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados.
Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.
Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, a parte executada, em igual prazo, para se pronunciar.
P.I. Salvador, 11 de julho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:17
Juntada de informação
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ABIDIEL BASTOS DO AMARAL em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:36
Decorrido prazo de ADRIEL BASTOS DO AMARAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 07:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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12/04/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8163675-48.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Abidiel Bastos Do Amaral Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Exequente: Adriel Bastos Do Amaral Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Executado: Gafisa S/a.
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8163675-48.2024.8.05.0001 Parte Autora: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Parte Ré: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Certifique-se sobre a manifestação da parte ré ao despacho proferido ao id 472362137, como é de praxe se realizar neste Cartório.
Após, conclusos para análise da petição adensada ao id 476309023.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
24/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8163675-48.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Abidiel Bastos Do Amaral Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Exequente: Adriel Bastos Do Amaral Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608) Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Executado: Gafisa S/a.
Advogado: Daniel Almeida Garcez (OAB:BA40252) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8163675-48.2024.8.05.0001 Parte Autora: ABIDIEL BASTOS DO AMARAL e outros Parte Ré: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Certifique-se sobre a manifestação da parte ré ao despacho proferido ao id 472362137, como é de praxe se realizar neste Cartório.
Após, conclusos para análise da petição adensada ao id 476309023.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
10/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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