TJBA - 8000245-91.2025.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:20
Juntada de informação
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08/04/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 11:37
Juntada de informação
 - 
                                            
26/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8000245-91.2025.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Sheyla Kelly Ravani Rodrigues Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Requerido: Caixa Seguradora S/a Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Intimação: 24 de fevereiro de 2025 Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000245-91.2025.8.05.0256 Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Ativa: SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES Parte Passiva: CAIXA SEGURADORA S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação retro.
Teixeira de Freitas (BA), 24 de fevereiro de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ALON DE JESUS PINHEIRO DIRETOR(A) DE SECRETARIA/TÉCNICO JUDICIÁRIO - 
                                            
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000245-91.2025.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Sheyla Kelly Ravani Rodrigues Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Requerido: Caixa Seguradora S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Arrendamento Rural] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SALES SOUZA REU: REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência movida por SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 500.000,00, com seguro habitacional obrigatório contratado junto à ré.
Afirma que o imóvel apresenta graves problemas estruturais, com risco de desabamento, tendo acionado o seguro em 23/08/2024, o qual foi negado pela seguradora.
Juntou contrato de financiamento, laudo técnico com relatório fotográfico demonstrando as patologias estruturais e termo de negativa de cobertura. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de financiamento habitacional que prevê expressamente cobertura securitária para danos físicos ao imóvel (DFI), conforme cláusula 21 (fl. 12 do contrato).
O laudo técnico apresentado, elaborado por engenheiro civil (CREA-BA 0522271847), atesta graves problemas estruturais no imóvel, com fissuras na laje que comprometem a estabilidade da edificação, existindo risco de desabamento, o que coloca em perigo a vida dos moradores.
O perigo de dano é manifesto, considerando o risco de colapso estrutural apontado na perícia técnica, sendo que a autora reside no imóvel com duas filhas menores de idade.
A negativa de cobertura pela seguradora baseou-se na alegação de "vício de construção", porém, sendo o seguro habitacional obrigatório e tendo a Caixa realizado vistorias durante a obra aprovando as etapas construtivas, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base neste fundamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize, no prazo de 15 dias, vistoria técnica no imóvel para avaliar os danos estruturais relatados e, após a vistoria, promova, em até 45 dias, os reparos necessários para sanar os problemas estruturais apontados no laudo técnico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito - 
                                            
05/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000245-91.2025.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Sheyla Kelly Ravani Rodrigues Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Requerido: Caixa Seguradora S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Arrendamento Rural] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SALES SOUZA REU: REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência movida por SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 500.000,00, com seguro habitacional obrigatório contratado junto à ré.
Afirma que o imóvel apresenta graves problemas estruturais, com risco de desabamento, tendo acionado o seguro em 23/08/2024, o qual foi negado pela seguradora.
Juntou contrato de financiamento, laudo técnico com relatório fotográfico demonstrando as patologias estruturais e termo de negativa de cobertura. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de financiamento habitacional que prevê expressamente cobertura securitária para danos físicos ao imóvel (DFI), conforme cláusula 21 (fl. 12 do contrato).
O laudo técnico apresentado, elaborado por engenheiro civil (CREA-BA 0522271847), atesta graves problemas estruturais no imóvel, com fissuras na laje que comprometem a estabilidade da edificação, existindo risco de desabamento, o que coloca em perigo a vida dos moradores.
O perigo de dano é manifesto, considerando o risco de colapso estrutural apontado na perícia técnica, sendo que a autora reside no imóvel com duas filhas menores de idade.
A negativa de cobertura pela seguradora baseou-se na alegação de "vício de construção", porém, sendo o seguro habitacional obrigatório e tendo a Caixa realizado vistorias durante a obra aprovando as etapas construtivas, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base neste fundamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize, no prazo de 15 dias, vistoria técnica no imóvel para avaliar os danos estruturais relatados e, após a vistoria, promova, em até 45 dias, os reparos necessários para sanar os problemas estruturais apontados no laudo técnico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito - 
                                            
24/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000245-91.2025.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Sheyla Kelly Ravani Rodrigues Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248) Requerido: Caixa Seguradora S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: [Arrendamento Rural] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE SALES SOUZA REU: REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência movida por SHEYLA KELLY RAVANI RODRIGUES em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 500.000,00, com seguro habitacional obrigatório contratado junto à ré.
Afirma que o imóvel apresenta graves problemas estruturais, com risco de desabamento, tendo acionado o seguro em 23/08/2024, o qual foi negado pela seguradora.
Juntou contrato de financiamento, laudo técnico com relatório fotográfico demonstrando as patologias estruturais e termo de negativa de cobertura. É o breve relato.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelo contrato de financiamento habitacional que prevê expressamente cobertura securitária para danos físicos ao imóvel (DFI), conforme cláusula 21 (fl. 12 do contrato).
O laudo técnico apresentado, elaborado por engenheiro civil (CREA-BA 0522271847), atesta graves problemas estruturais no imóvel, com fissuras na laje que comprometem a estabilidade da edificação, existindo risco de desabamento, o que coloca em perigo a vida dos moradores.
O perigo de dano é manifesto, considerando o risco de colapso estrutural apontado na perícia técnica, sendo que a autora reside no imóvel com duas filhas menores de idade.
A negativa de cobertura pela seguradora baseou-se na alegação de "vício de construção", porém, sendo o seguro habitacional obrigatório e tendo a Caixa realizado vistorias durante a obra aprovando as etapas construtivas, não se mostra razoável a negativa de cobertura com base neste fundamento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré realize, no prazo de 15 dias, vistoria técnica no imóvel para avaliar os danos estruturais relatados e, após a vistoria, promova, em até 45 dias, os reparos necessários para sanar os problemas estruturais apontados no laudo técnico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00.
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2025 17:20
Expedição de decisão.
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07/02/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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