TJBA - 8161199-71.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DANILO SOUZA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:54
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de DANILO SOUZA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8161199-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Requerido: Danilo Souza Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8161199-71.2023.8.05.0001 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DANILO SOUZA SANTOS 1.
R.h. 2.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. 3.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 10 de janeiro de 2025 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8161199-71.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Requerido: Danilo Souza Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8161199-71.2023.8.05.0001 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DANILO SOUZA SANTOS 1.
R.h. 2.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. 3.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 10 de janeiro de 2025 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2025 21:32
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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16/02/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANILO SOUZA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:20
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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30/06/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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12/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DANILO SOUZA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:41
Declarada incompetência
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22/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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