TJBA - 8000214-29.2025.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BETANIA ROCHA RODRIGUES em 20/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 13:10
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:01
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
18/08/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
18/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:36
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000214-29.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: CATIA CARVALHO DA SILVA Advogado(s): CAIQUE ALMEIDA CALADO (OAB:BA68432) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por CATIA CARVALHO DA SILVA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, na qual requer: "E - no final, a confirmação da tutela de urgência pleiteada; F - a declaração de inexistência de débito da multa imposta na carta de notificação nº 4404428654/001, referente a unidade consumidora de nº 7049184543, bem como das faturas de janeiro e fevereiro de 2025 na unidade consumidora de nº 7059784530; G - a condenação da Ré, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção à condição da parte, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, ou valor sabiamente arbitrado pelo(a) Nobre Julgador(a);" (sic).
Tutela de urgência concedida, conforme decisão de ID 487682663.
Conciliação frustrada.
Contestação juntada aos autos.
Decido. DAS PRELIMINARES E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. A preliminar de complexidade do feito não merece albergamento, pois a controvérsia está suficientemente elucidada pelos documentos já apresentados pelas partes, dispensando-se a produção de prova pericial adicional.
Por todo o exposto, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Em síntese, a parte autora relata que foi surpreendida com a cobrança de valor extremamente elevado a título de recuperação de consumo após ter sido autuada pela empresa requerida através de termo de ocorrência e inspeção (TOI).
O corte de energia resta incontroverso.
Na petição de ID 491686901 , a parte autora ressalta que apesar da decisão liminar concedida para a unidade consumidora nº 7059784530, a unidade consumidora nº 7049184543 também sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, fato este relatado na petição inicial, mas que não foi expressamente contemplado na r. decisão proferida por este MM.
Juízo.
Em sua contestação, a parte ré relata que o consumo não registrado fora oriundo de violação no medidor de energia, de maneira que durante determinado período a parte autora pagou valor abaixo do efetivamente consumido.
Tratando-se de relação de consumo entende-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente e em evidente posição de desvantagem técnica em relação à concessionária, a quem cabia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Assim, caberia à Ré trazer aos autos prova inequívoca da legitimidade das cobranças por si perpetradas.
Contudo, o exame dos autos evidencia que não restou comprovado que a parte Autora tenha promovido a alegada fraude para redução do consumo registrado no medidor.
Isso porque a verificação das instalações no imóvel da parte Autora, em que a Ré concluiu pela existência de irregularidade, não possui o condão de apontar a autoria da infração.
No caso em análise, restou evidente que a parte Autora foi cobrada por um dano material ao qual não deu causa, ao menos não comprovadamente.
Nesse mesmo sentido, a Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". In casu, a simples constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor que a parte autora assuma o débito oriundo do consumo, de forma que cabia à COELBA comprovar que a aludida fraude foi de autoria da demandante ou que houve a sua contribuição.
Ressalto, ainda, que o modo da cobrança também se afigura abusivo, uma vez que não respeita o entendimento sedimentado pelo STJ em sua tese 699, que giza o seguinte: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Conforme se observa da documentação acostada pela empresa requerida, esta pretende reaver do autor muito mais que os últimos 90 dias de consumo não faturados, sendo indevida a cobrança.
Diante do exposto, entendo que é abusiva e indevida a cobrança a título de recuperação de consumo oriunda do TOI.
Como o autor não realizou pedido de devolução de eventuais valores pagos, resta apenas a declaração da nulidade e inexistência do débito, conforme pleiteado na exordial.
Quanto ao dano moral, verifico que ocorreu corte indevido, eis que o fornecimento de energia foi retomado após a concessão da decisão liminar.
Ademais, a COELBA confirma em sede de contestação que o corte ocorreu pelo não pagamento do valor cobrado a título de recuperação de consumo.
O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto.
Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça.
Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de refaturamento e anulação das cobranças das faturas de janeiro e fevereiro de 2025, entendo que não merece prosperar.
Resta incontroverso que o medidor do autor estava irregular, o que mascarava o consumo de energia elétrica.
Ademais, as fotos demonstram que o imóvel é amplo, possuindo sistema de irrigação de grama, piscina, entre outros itens de conforto que podem elevar o consumo habitual. DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a irregularidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), bem como a inexistência dos débitos oriundos da cobrança indevida de recuperação de consumo, especialmente a cobrança de R$ 2.446,72 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), assim como qualquer juros ou multa decorrentes, determinando que a empresa Ré promova o cancelamento das respectivas cobranças e parcelamentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Condenar RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo.
P.R.I.
Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
21/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 11:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 23:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
-
20/06/2025 22:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/05/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 13/03/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 11/04/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/06/2025 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:33
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 13/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:18
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/06/2025 10:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 03/04/2025 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000214-29.2025.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Catia Carvalho Da Silva Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000214-29.2025.8.05.0076 Parte Autora: CATIA CARVALHO DA SILVA Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com assinatura adequada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho força de mandado.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 10/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:50
Decorrido prazo de CAIQUE ALMEIDA CALADO em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000214-29.2025.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Catia Carvalho Da Silva Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS – BA Rua Antônio Barreto, nº 25.
Centro, Entre Rios (BA).
CEP 48.180-000 – Centro.
Tel.: 75-3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000214-29.2025.8.05.0076 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) AUTOR: CATIA CARVALHO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA POR ORDEM da Exma.
Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2025, às 15:00 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Entre Rios (BA), 13 de fevereiro de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara -
09/03/2025 15:16
Publicado Citação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/03/2025 15:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
09/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
07/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS CITAÇÃO 8000214-29.2025.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Catia Carvalho Da Silva Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Citação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS – BA Rua Antônio Barreto, nº 25.
Centro, Entre Rios (BA).
CEP 48.180-000 – Centro.
Tel.: 75-3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8000214-29.2025.8.05.0076 (PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) AUTOR: CATIA CARVALHO DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA POR ORDEM da Exma.
Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 03/04/2025, às 15:00 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...).
Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: [email protected] ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual.
Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Entre Rios (BA), 13 de fevereiro de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara -
06/03/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 15:41
Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000214-29.2025.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Catia Carvalho Da Silva Advogado: Caique Almeida Calado (OAB:BA68432) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000214-29.2025.8.05.0076 Parte Autora: CATIA CARVALHO DA SILVA Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração com assinatura adequada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Atribuo a este despacho força de mandado.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/02/2025 19:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
22/02/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
21/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:58
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 12:58
Expedição de citação.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006302-19.2024.8.05.0044
Adailton Dantas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Milena Correia Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2024 14:57
Processo nº 8024568-94.2021.8.05.0000
Joana Ursula dos Santos Souza Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 13:20
Processo nº 0501413-03.2018.8.05.0274
Rute Alcantara Marinho
Anailton Rodrigues de Oliveira
Advogado: Raphael Alves Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 11:56
Processo nº 8005668-74.2023.8.05.0103
Suilan Araujo Barbosa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Wilson Fernandes Negrao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 21:50
Processo nº 8000571-31.2025.8.05.0004
Maicon Antonio Nelo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 10:31